Art. 52 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação por escolaridade;
II - gratificação por trabalho em local de difícil lotação;
III - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
IV - gratificação natalina;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou periculosas;
IX - adicional por tempo de serviço.
Art. 57 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Art. 64
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por apenas um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.