Art. 82 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - a gestante e a adotante;
VI - paternidade;
VII - para desempenho de mandato em Sindicato da categoria;
VIII - para capacitação;
IX - para tratamento da própria saúde;
X - por motivo de acidente em serviço ou para tratamento de doença profissional;
XI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
XII - prêmio.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, V, VII, VIII, IX, X e XII.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VII, IX e X.
Art. 96 Fica assegurado aos servidor, eleito para ocupar cargo na Diretoria Executiva em sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da Lei.
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo terá duração igual à do mandato.