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ID
3283246
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao Estado e a seus Poderes, julgue o item.

O Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. 

Alternativas
Comentários
  • oi?

    Errei a questão, mas após ler 876 vezes eu acho q entendi o que o examinador quis dizer. Acho que o Igor pesou um pouco a mão!

    O poder geral e abstrato, o qual o examinador se referiu nada mais é do que o poder de criar as normas (gerais e abstratas) para estabilizar a sociedade. Esse poder realmente decorre da soberania do Estado. R

    Redação da questão tá muito louca, mas é por aí a resposta. Poder geral e abstrato = leis = decorre da soberania do estado = que divide esse poder entre seus entes. Acredito ser por aí!

  • Vamos pedir comentários do professor, achei um tanto louca essa redação.Acertei na sorte.

  • a redação da Quadrix é ruim mesmo

  • GABARITO: CERTO

    A questão é ipsis litteris da doutrina do José Carvalho Filho, segue:

    (...) Compõe-se o Estado de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. Os Poderes de Estado, como estruturas internas destinadas à execução de certas funções, foram concebidos por Montesquieu em sua clássica obra, 6 pregando o grande filósofo, com notável sensibilidade política para a época (século XVIII), que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro. 

    Os Poderes de Estado figuram de forma expressa em nossa Constituição: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º).

    A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.

    Entretanto, não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.

    Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize. (...)

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32.ed. rev., ampl. Sâo Paulo: Atlas, 2018. fl. 58)

  • Questão noiadinha.

  • Fiquei em dúvida nessa parte final, fiquei buscando no cérebro qual que era soberano e qual que era autônomo. Se mais alguém sofrer do meu mal:

    Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são todos autônomos, isto é, são dotados de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

    Note-se que há um limitador ao poder dos entes federativos. A soberania é atributo apenas da República Federativa do Brasil (RFB), do Estado federal em seu conjunto. A União é quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania. 

    (Apostila do Estratégia)

  • Fiquei em dúvida nessa parte final, fiquei buscando no cérebro qual que era soberano e qual que era autônomo. Se mais alguém sofrer do meu mal:

    Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são todos autônomos, isto é, são dotados de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

    Note-se que há um limitador ao poder dos entes federativos. A soberania é atributo apenas da República Federativa do Brasil (RFB), do Estado federal em seu conjunto. A União é quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania. 

    (Apostila do Estratégia)

  • Quem possui soberania não é APENAS a República Federativa do Brasil?

  • "O Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania."

    Um dos conceitos de Estado diz que é uma instituição dotada de personalidade jurídica própria de Dir. Púb. que atua tanto no dir. púb. quanto no dir. priv. e que possui monopólio legítimo, pelo uso da força, do interesse da coletividade com finalidade no bem comum.

    Como sujeito de direitos e deveres, o Estado desponta com 3 elementos: povo, território e poder soberano (a soberania que se refere na questão), como meio do uso de sua força, o Estado utiliza o seu Poder (geral e abstrato), porém se subdivide-se para evitar a concentração de poder e possíveis abusos absolutistas, por isso que são harmônicos e independentes entre si.

    Há alguns autores que criticam o atributo do Poder Público de Unicidade e Indivisibilidade, justamente porque há descentralização do Poder.

  • Gab. Certo!

    O repetidor (professor) de cursinho diz que o Estado é composto por território, povo e governo soberano. Chega na prova a banca castiga e cobra a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.

    Força e honra!

  • PODERES ESTRUTURAIS: Legislativo, Executivo e Judiciário

    PODERES INSTRUMENTAIS: Polícia, Hierárquico, Disciplinar, Normativo, Vinculado e Discricionário.

  • Não confundam "estados" com "Estados". A diferença é que o primeiro se refere a estados-membros (RJ;SP;MG;GO), enquanto o segundo é o Estado-Soberado (Republica Federativa do Brasil). A questão perguntou sobre o Estado, logo é soberado e exerce sua soberania de forma concreta (Administração) e abstrata (Legislação).

    Portatanto, resposta: correta

  • Colega Gustavo Neres há equívoco na sua explicação.

    A ideia de "Estado" ainda pode significar Estados-membros, como São Paulo, Minas Gerais, Goiás, etc. 

    A distinção que está fazendo em letra maiúscula ou minúscula para a palavra estado, refere-se na seara geográfica (estados e capitais), não se aplica ao caso de Direito.

    Não é isso que define a diferença entre soberania e autonomia, meramente o uso das letras maiúsculas ou minúsculas.

    Os Estados-membros, comumente chamados Estado - pode se referir a Governo, neste caso, utiliza-se a escrita Estado. Ex.: O Estado de SP deve assegurar a segurança pública e a educação à população local.

    Abraço!

  • A idéia da separação dos poderes em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário está ligada à organização do poder no Estado, embora esse poder seja uno e indivisível. A tripartição permite uma melhor governabilidade do Estado, além de oferecer ferramentas de contenção de poderes. 

    nao concordo com o gabarito

  • CERTO

  • (...) Compõe-se o Estado de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. Os Poderes de Estado, como estruturas internas destinadas à execução de certas funções, foram concebidos por Montesquieu em sua clássica obra, 6 pregando o grande filósofo, com notável sensibilidade política para a época (século XVIII), que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro. 

    Os Poderes de Estado figuram de forma expressa em nossa Constituição: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º).

    A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.

    Entretanto, não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.

    Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize. (...)

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32.ed. rev., ampl. Sâo Paulo: Atlas, 2018. fl. 58)

  • Trata-se de uma questão de base doutrinária sobre conceitos iniciais do Direito Administrativo. 
    Sobre esse assunto, primeiramente, vamos ver o que nos ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
    “Compõe-se o Estado de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania Os Poderes de Estado, como estruturas internas destinadas à execução de certas funções, foram concebidos por Montesquieu em sua clássica obra, pregando o grande filósofo, com notável sensibilidade política para a época (século XVIII), que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro". 
    Percebam que a questão tem base na doutrina mencionada. Realmente, para este autor, o Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. 
    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO .
    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Edição, 2014.
  • O Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as funções estatais foram atribuídas a diversos órgãos do Estado por meio de três blocos orgânicos denominados “Poderes" (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário). Nesse sentido, é importante ressaltar que nem os Poderes, nem os órgãos que os integram, possuem personalidade jurídica. A personalidade jurídica pertence ao ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), do qual fazem parte os “Poderes".

    Além disso, todos os entes federativos possuem Poderes Executivo e Legislativo. No entanto, apenas a União, os Estados e o Distrito Federal possuem o Poder Judiciário. Não existe Poder Judiciário nos Municípios.

    Logo, realmente, o Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

  • Fiquei confusa com esse enunciado.

  • na verdade o Poder é UNO e mana do POVO, aprendamos com a banca, somente para essa banca, discordo do enunciado

  • soberania é do estado! e somente do estado,os poderes executivo, legislativo e judiciário exerce apenas o poder da soberania estatal, ou seja, do que o estado exerce