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Sociedade de Economia Mista:
É pessoa jurídica de direito privado.
Capital: Tem o capital misto, ou seja, há uma parte pública e outra parte privada. A parcela pública tem que representar a maioria votante deste capital.
Forma: Só pode ser sociedade anônima
Empresa pública:
Pessoa jurídica de direito privado.
Capital: Exclusivamente Público.
Forma: Pode ser constituída de qualquer modalidade empresarial, inclusive, sociedade anônima, se for de capital fechado.
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO: TANTO AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANTO AS EMPRESAS PÚBLICAS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
--> Lei nº 13.303/2016
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
#Avante
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Ué.. fala que as SEM se distinguem das EPs por terem forma de organização como Sociedade Anônima, mas as EPs também podem ter essa forma de organização.
Não necessariamente se distinguem.. pra mim tem um erro nessa parte :(
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Concordo com o André Victor Rios pois não há distinção quanto a organização como Sociedade Anônima o que torna a questão incorreta.
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MACETE:
S.E.M S.A L
Sociedade
Economia
Mista = S.A
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FORMA JURÍDICA:
Sociedade de economia mista = sociedades anônimas
Empresa pública = qualquer forma admitida em direito.
Composição do capital
Sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado. (SEM=(50+1 público e 49 privado).
Empresa pública- por capital público.
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E outro ponto de dúvida: Maioria do capital social e maioria do capital com direito a voto são a mesma coisa? Penso que não.
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CORRENTE DO BEM!
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Lei nº 13.303/2016 - Art. 4º "...cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta..."
Isso é a mesma coisa que "...desde que o acionista majoritário seja..." ??
Se for, o gabarito da banca está certo.
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questão incorreta, pois a empresa pública pode ser sociedade anônima.
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GABARITO: CERTO.
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Trata-se de questão que explorou o tema das distinções que podem ser apontadas entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Sobre o tema, a Banca indicou corretamente dois aspectos distintivos entre tais entidades administrativas. Primeiro, a forma da entidade, que, em relação às sociedades de economia mista, deve ser, necessariamente, a sociedade anônima. Já as empresas públicas permitem criação sob qualquer forma em direito admitida.
No tocante ao capital social, igualmente acertada a questão. No ponto, realmente as sociedades de economia mista, como o próprio nome sinaliza, permitem a participação de particulares como detentores de parte do capital da empresa, contanto que o controle acionário permaneça em poder do ente federativo instituidor. De seu turno, as empresas públicas demandam que o capital seja detido integralmente pelo ente criador, admitindo-se, tão somente, participação de pessoas de direito público ou de direito privado integrantes da Administração Pública, mas, mesmo assim, desde que a maioria das ações estejam em poder da pessoa política instituidora.
A propósito, eis as definições legais vazadas nos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do
capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa
pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público
interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta. "
Logo, inteiramente correta a proposição ora examinada.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO CERTO.
--- > Forma jurídica da sociedade de economia mista e empresas públicas.
>Sociedade de economia mista = sociedades anônimas
>Empresa pública = qualquer forma admitida em direito.