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Correta letra E. Todos os dispositivos retirados da lei 8987/95
LETRA A INCORRETA - Art. 26, § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
LETRA B INCORRETA - Art. 25, § 2 Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
LETRA C INCORRETA - Art. 26, § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
LETRA D INCORRETA - É admitida a subconcessão, nos termos do art. 26 abaixo transcrito.
LETRA E CORRETA - Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
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Para o exame desta questão, é preciso acionar o teor do art. 26 da Lei 8.987/95 que, ao tratar da subconcessão, assim estabelece:
"Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§
1o A outorga de subconcessão será
sempre precedida de concorrência.
§
2o O subconcessionário se
sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da
subconcessão."
Com apoio neste preceito legal, vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
A teor do §2º, acima transcrito, a sub-rogação opera-se nos limites da subconcessão, de sorte que está errado dizer que não se limite ao contrato da subconcessão.
b) Errada:
Apesar de admitirmos a posição adotada pela Banca, entendemos por bem registrar que o ponto aqui colocado é controverso na doutrina.
Isto porque, em se tratando de subconcessão, tratada no art. 26 da Lei 8.987/95, há forte doutrina no sentido de que, neste caso, a relação jurídica daí decorrente é estabelecida entre o poder concedente e a subconcessionária, e não entre a concessionária original e a subconcessionária.
A Banca, ao considerar incorreta a assertiva em análise, adotou a corrente segundo a qual a nova relação jurídica é travada ente o concessionário original e o subconcessionário, e não entre o Poder concedente e a subconcessionária.
Rafael Oliveira comentando o ponto, assim escreveu:
"A subconcessão do serviço público, por sua vez, somente será admitida quando respeitados três requisitos:
a) previsão dessa possibilidade no contrato de concessão;
b) autorização do poder concedente; e
c) realização de licitação, sob a modalidade concorrência (art. 26, caput e §1º, da Lei 8.987/1995).
Em relação ao terceiro requisito, a doutrina diverge sobre a responsabilidade pela realização da concorrência na subconcessão. Alguns autores sustentam que o poder concedente pode realizar a concorrência ou outorgar essa prerrogativa à concessionária, sendo preferível esta última hipótese, dado que a relação contratual vai se estabelecer entre a concessionária (subconcedente) e a subconcessionária."
O referido autor, registre-se por relevante, diverge desta segunda posição, sustentando que o contrato de subconcessão é celebrado entre o poder concedente e a subconcessionária.
Nada obstante, adotando-se esta corrente doutrinária (com a qual não concordamos), na linha de que a relação jurídica concernente à subconcessão é firmada entre concessionário e subconcessionário, é possível admitir a posição sustentada pela Banca, a qual, reconheça-se, conta com expresso apoio doutrinário.
c) Errado:
A modalidade licitatória apropriada para subconcessão consiste na concorrência, por expressa imposição legal.
d) Errado:
Como visto acima, a subconcessão é, sim, admitida pela lei de regência, desde que respeitados os requisitos ali estabelecidos.
e) Certo:
Uma vez que em perfeita harmonia com o figurino legal, eis aqui a alternativa correta.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 177.
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uma das caracteísticas dos contratos adm é ser personalíssimo. daí a restrição de o poder concedente autorizar
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Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
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Correta letra E. Todos os dispositivos retirados da lei 8987/95
LETRA A INCORRETA - Art. 26, § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
LETRA B INCORRETA - Art. 25, § 2 Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
LETRA C INCORRETA - Art. 26, § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
LETRA D INCORRETA - É admitida a subconcessão, nos termos do art. 26 abaixo transcrito.
LETRA E CORRETA - Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.