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ID
3285124
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Quinze dias após passada em julgado a decisão que considerou irregulares as contas apresentadas pelo gestor de uma autarquia no processo de tomada de contas, verifica-se que houve erro de classificação de uma das verbas consideradas pelo Tribunal em sua decisão. Havendo documentos que comprovem o desacerto da classificação considerada pelo Tribunal de Contas em sua decisão e observado o prazo prescricional, o gestor poderá apresentar

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal,

    Gabarito Letra D

    A classificação da questão está errada, pois diz "Lei Orgânica do TCU", entretanto, a competência do Controle Externo é do TCE de São Paulo

    O fundamento da questão está na Lei Complementar 709/93 (Lei Orgânica do TCESP)

    Artigo 72 - Das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas caberá pedido de revisão.

    Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e condições fixados nos artigos subsequentes.

    Artigo 73 - A revisão somente terá por fundamento:

    I - erro de cálculo nas contas;

    II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

    III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

    IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

    Desistir Não é Uma Opção!

  • Só a título de complementação. Se a questão estivesse abordando a LOTCU, a resposta seria letra "a", pois o recurso de revisão, na LOTCU, tem o prazo de 5 anos e, na questão, está dizendo que já se passaram 15 dias (inclusive já passado em julgado - não sei se afetaria a apreciação).

  • LOTCU

    Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:

    I - reconsideração; (15 dias)

    II - embargos de declaração; (10 dias)

    III - revisão. (até 5 anos)

    Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de

    fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

    Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a

    decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art.30 desta Lei.

    Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    § 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

    § 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.

    Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos,contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

    I - em erro de cálculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

    Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.