Olá Pessoal,
Gabarito Letra D
A classificação da questão está errada, pois diz "Lei Orgânica do TCU", entretanto, a competência do Controle Externo é do TCE de São Paulo
O fundamento da questão está na Lei Complementar 709/93 (Lei Orgânica do TCESP)
Artigo 72 - Das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas caberá pedido de revisão.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e condições fixados nos artigos subsequentes.
Artigo 73 - A revisão somente terá por fundamento:
I - erro de cálculo nas contas;
II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;
IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
Desistir Não é Uma Opção!
LOTCU
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração; (15 dias)
II - embargos de declaração; (10 dias)
III - revisão. (até 5 anos)
Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de
fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a
decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art.30 desta Lei.
Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
§ 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos,contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.