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ID
3285211
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nas áreas de disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    LEI 12305/2010

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes

    atividades:

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

    III - criação de animais domésticos;

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

    V - outras atividades vedadas pelo poder público.

  • Gab C

    A) matéria orgânica presente deve ser direcionada à alimentação de animais presentes na área.

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    B)instância pública deve ser inteiramente responsável pela gestão desse material.

    Art. 4  A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 

    C)fixação de habitações temporárias ou permanentes é proibida.

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    D)remoção de resíduos de saúde presentes deve ser feita pelos trabalhadores do local.

    E)catação deve ser estimulada, visando à redução do volume do material depositado.

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 

    V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;