SóProvas


ID
328726
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É vedada a acumulação remunerada de cargo público de professor de universidade estadual com:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "d" . Artigo 37, XVI, a, b da Constituição Federal.


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • Galera alguém pode me explicar essa questão, não entendi bem. Eu marquei a alternativa 'C'.
  • Creio que não pode ser a letra c pelo fato de que por ser cargo que exige formação específica, é considerado como cargo técnico, o que se enquadra nas possibilidades de acúmulo de cargos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO COM CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.- O cargo "técnico judiciário", constante da carreira instituída pela Lei nº 9.421/96, não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI, b.Para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogitam-se de fatos que dependam de conhecimento especializado, científico ou artístico ou sujeito a princípios e regras sistemáticos, adquirido mediante estudo ou prática comprovados.
  • Eu tambem marquei a C, mas depois percebi que ela menciona um cargo técnico/cientifico, hipotese em que se permite a acumulacao.
    Ja na opcao D, o cargo é comum, razao pela qual a acumulacao é vedada.
  • d) cargo público em órgão integrante da Administração Pública Direta, de nível médio, para o qual não se exige formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

    este tipo de cargo exige dedicação exclusiva em tempo integral.
  • A regra, contida no art 37 da CF/88, é: é vedada a acumulação de cargos ou empregos, da Administração Direta ou Indireta, na União, Estados, DF ou Municípios.

    Mas a própria Contituição traz algumas exceções:

    1. Dois cargos de professor  
    Aqui não importa se esses cargos são da União, Estado, DF ou Municípios.

    2. Um cargo técnico ou científico + um cargo de professor
    Segundo o STJ, cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal (STJ - RMS 20033 / RS- DJ 12.03.2007 p. 261).
    É por isso que a letra C está ok, pois fala-se de um cargo que exige formação específica, mesmo que de nível superior.


    3. Dois cargos de saúde, com profissões regulamentadas
    O final, "como profissões regulamentadas", quer dizer que quem trabalha por exemplo em Secretaria de Saúde ou Ministério da Saúde ou em hospital NÃO tem necessariamente cargo de saúde. Auxiliar administrativo, faxineiro, dentre outros, não são englobados.
    Nesse grupo estão os médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, entre outros.

    4. Um cargo efetivo + um cargo de vereador


    Obs1: Todas essas exceções só se aplicam se houver compatibilidade de horários entre as duas funções.
    Obs2: A acumulação de cargos/empregos deve respeitar o teto remuneratório (art 37, XI, CF/88).


    Persistência! Nós chegaremos lá!
  • Um MACETE pra não esquecer!

    CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE
    4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO
  • Por eliminação ficaríamos em dúvida entre a "C" e a "D"

    Contudo o cargo descrito na "D" é um cargo comum "meramente burocrático", e o da letra "C" exige formação específica, sendo considerado cargo técnico.

  • Técnico significa ter formação de nível Superior, por isso confunde. Sempre associamos que para ser Técnico,  precisamos ter apenas o nível médio completo. Esqueça isso, aqui é diferente.    

  • Sempre tive dúvidas quanto à tipificação de cargos técnicos ou científicos. Pelo que entendi, cargos técnicos exigem curso superior, é isso? Caso não seja, por que um cargo de nível médio não pode ser considerado cargo técnico?
  • E mais ou menos isso RENATO, o técnico administrativo por exemplo está ligado a função/cargo que ele ocupa e não na sua especialização/formação, aquele não poderá cumular cargos. 
  • Questão bem interessante, cobrando menos o fator memorização (decoreba) e mais o real entendimento sobre a significação legal (constitucional) de cada qual dos cargos...
    Nesse sentido, transcrevo comentário que fiz à questão Q269394, e que penso dissertar com suficiência a "zona de penumbra", isto é, a diferença entre cargo técnico e cargo científico; senão vejamos:
    _____________
    Cargo Técnico - São os cargos que exigem nivel médio profissionalizante ou curso profissionalizante específico. Assim são, por exemplo, os cursos profissionalizantes de técnicos em informática, de tecnólogos da informação, de técnicos em telecomunicações, etc; bem como aqueles diplomas de ensino médio técnico-prossifionalizante obtidos em várias instituições de ensino pelo Brasil - aqui no sul temos o IF-SUL, mas na esfera federal temos as Escolas Técnicas Federais (ETF) e os Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET). 
    Nos editais, normalmente - depende muito do cargo -, aparece na parte de requisitos ou legitimados para o cargo a exigência de "Nivel Médio + Curso Profissionalizante em Tecnólogo da Informação" (por exemplo).
    Percebam que o cargo técnico, então, e falando em termos teóricos, seria aquele que exigisse uma ciência técnica devidamente comprovada em algum campo do conhecimento. Nesse sentido, poderiam ser tidos como cargos técnicos não apenas os de nével médio profissionalizantes e os meramente profissionalizantes, mas também os de nível superior com exigência de especialização técnica-espefífica.
    Ocorre, entretanto, que há um esfaziamento quanto aos cargos de nível superior pois, em regra, esses estão albergados pela classificação "cargos científicos"!
    Cargo Científico - São, em regra, todos os cargos de nível superior, isto é, que exigem nível superior completo (agora ficou fácil; simples assim!)
    Então percebam, e aproveitando o apontamento dos colegas sobre o cargo de Técnico Administrativo, nível médio exclusivamente - assim também os de Técnico Judiciário e Técnico Legislativo que exijam unicamente o "ensino médio" -, que não se encaixa nem como cargo técnico, tampouco como científico e, por óbvio, menos ainda como de "profissionais da saúde". Logo, não podem ser acumulados com nenhum outro cargo!
    Outra coisa é atentarmos, cuidando as possíveis malícias das bancas, que os cargos e empregos privativos de profissionais da saúde constituem aqueles com "profissões regulamentadas"!
    ____________
    Ademais, atentem ao comentário da colega Glaucia Barbosa, que nos tráz excelente observação acerca das profissões regulamentadas da área da saúde...
    Bons estudos!
  • Égua do trabalho essa questão!!! Desde ontem procurando a resposta!!!!
    Ta aí galera!!!! Por isso é a letra D.
    "Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática" (RMS 14.456/AM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma).

  • Caramba essa questão me deixou confusa! Isso não está expresso na lei. Só diz que  professor com professor, professor com cientifico...mas não veda essa alternativa e tem mais D é verdade e a letra C  não é vedada?

  • vários comentários e eu ainda não sei pq um professor não pode tb exercer um cargo comum? qual é o problema disso?

  • Vale ressaltar o informativo 747 do STF.


    A CF/88 permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art.37, XVI, “b”).

    Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional.

    STF. 1a Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red.em 20/5/2014.


  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Por fim:

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Cargo público de professor da rede de ensino municipal.

    B. ERRADO. Cargo técnico ou científico em órgão público federal.

    C. ERRADO. Cargo público em autarquia estadual, para o qual se exige formação específica de nível superior e cujas atribuições são de elevadas responsabilidade e complexidade.

    D. CERTO. Cargo público em órgão integrante da Administração Pública Direta, de nível médio, para o qual não se exige formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

    E. ERRADO. Cargo de professor em universidade federal.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.