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ID
3287470
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de licitação denominada pregão destina-se à aquisição, por quaisquer interessados, de bens e serviços comuns, sem limite de valor, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Assinale a alternativa que apresenta o que se considera bens e serviços comuns.

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Questão exige conhecimento do conceito de “bens e serviços comuns”, sob o ângulo da Lei nº 10.520/02.

    Sobre essa nova modalidade de licitação, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 313), leciona que: “Atendendo a tais reclamos, foi editada a Lei nº 10.520, de 17.7.2002, na qual foi instituído o pregão como nova modalidade de licitação, com disciplina e procedimento próprios, visando a acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e específicas”. O diploma legal em tela preconiza que bens e serviços comuns são aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (Art. 1º, Parágrafo único). Diante do dispositivo legal sobredito, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única opção que se amolda ao enunciado é a “B”.

    GABARITO: B.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 313.