O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o
Direito das Obrigações, cujo
tratamento legal específico é dado nos artigos 233 e seguintes do Código Civil.
Para tanto, pede-se a alternativa
INCORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA. A novação por substituição do devedor
NÃO pode ser efetuada sem o seu consentimento.
A alternativa está incorreta, pois estabelece o
artigo 362 do Código Civil:
Art.
362. A novação por substituição do devedor
PODE ser efetuada independentemente de
consentimento deste.
E ainda, a doutrina:
"A
novação subjetiva passiva ocorre quando novo devedor sucede ao antigo e, em geral,
independe do consentimento deste. Assume a forma de expromissão quando o
terceiro paga a dívida sem o consentimento do devedor. Toma a forma de
delegação quando feita com a participação do devedor, que, mediante
anuência do credor, indica uma terceira pessoa para resgatar o seu débito.
A
omissão do Código, porém, não significa que fosse sua intenção excluir a
possibilidade da delegação. Nada disso. Previu apenas o caso de expromissão,
precisamente porque precisava deixar claro que a novação pode se operar
sem o consentimento do devedor, um dos interessados, de vez que ocorre uma
exceção, que não se podia admitir sem lei expressa. O mesmo já não sucede
com a delegação, em que basta aplicar as regras gerais, para se obter a
certeza da possibilidade da novação, em casos tais, pois a delegação, em
última análise, não é senão um novo contrato, em que todos os interessados
precisam dar o seu consentimento".
B) CORRETA. O devedor em mora responde pela
impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
A alternativa está correta, pois conforme art. 399
do Código Civil, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se
estes ocorrerem durante o atraso. Entretanto, tal responsabilidade é afastada
se o devedor provar a) isenção total de culpa, ou que o b) dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Senão vejamos:
Art.
399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante
o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda
quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
C) CORRETA. Nos contratos benéficos, responde por
simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a
quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por
culpa, salvo as exceções previstas em lei.
A alternativa está correta, face ao que prevê o
artigo 392 do CC:
Art.
392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem
o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos
onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas
em lei.
Neste passo, nos ensina Flávio Tartuce:
“Nos
contratos benéficos, responderá por culpa aquele que tem benefícios com o
contrato e por dolo aquele a quem não favoreça (art. 392 do CC). A ilustrar, no
comodato, o comodatário responde por culpa ou dolo, enquanto o comodante apenas
por dolo (ação ou omissão voluntária, intencional). Pelo mesmo art. 392 do Código
Civil, nos contratos onerosos o inadimplemento das partes decorre de sua
conduta culposa, o que denota a responsabilidade subjetiva como regra também no
caso de responsabilidade civil contratual. A última regra se aplica à compra e
venda, por exemplo.
De
toda sorte, mesmo presente a responsabilidade culposa do devedor, sustenta-se a
inversão do ônus da prova a favor do credor, se for comprovada a violação do
dever contratual. Sintetizando tal forma de pensar, o Enunciado n. 548, da
VI
Jornada de Direito Civil
(2013), expressa que, caracterizada a violação de
dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador
do dano não lhe pode ser imputado. "
D) CORRETA. A obrigação de dar coisa certa abrange
os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
A alternativa está correta, estando em consonância
com o que prevê o artigo 233 do CC. Vejamos:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela
embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das
circunstâncias do caso
.
Destarte, havendo uma obrigação de dar coisa certa,
enfatiza Carvalho Santos:
“Lógico
e racional é que o obrigado faça a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua
integridade, tal como se apresenta para servir à sua destinação. A coisa,
portanto, deve ser entregue com todas as suas partes integrantes. Vale dizer:
tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui um elemento essencial da coisa
e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar ou alterar. "
Frisa-se, por oportuno, que
o artigo excetua a regra de acordo com a natureza do contrato ou as
circunstâncias do caso. Além do mais, importante lembrar que os acessórios que
forem acrescidos à coisa durante o período em que ela estiver com o devedor
pertencerão a ele, que poderá inclusive exigir aumento do preço para entregar a
coisa (v. art. 237), salvo se houver previsão em contrário no contrato.
Gabarito do Professor: letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
SANTOS, João
Manuel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro,
Freitas Bastos, 1976, v. 11, p. 28 e 183.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020, p. 662.