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ID
3287773
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA, a respeito do direito das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • B) Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    C) Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    D) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

  • Alguém pode, por gentileza, explicar exemplificando o art.392? Não consigo entender.

  • Giu, assista esse vídeo: https://youtu.be/Rn5JkhXDlBs

    Ele explica muito bem o art 392.

  • Giu, aprendi com o seguinte ex o 392 do cc:

    Em uma doação (pura), ou seja, um contrato benéfico/gratuito, o DOADOR só responderá caso seu inadimplemento seja causado DOLOSAMENTE ("por dolo aquele a quem não favoreça").

    Já o DONATÁRIO, nas palavras do código "a quem o contrato aproveite", responderá por CULPA (aqui abrange também o dolo) caso seja o responsável pelo inadimplemento.

    ps: Outros exemplos de contratos benéficos: comodato e depósito, só aplicar o raciocínio da histórinha de cima que dá pra pegar a lógica do 392

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    b) CERTO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    c) CERTO: Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    d) CERTO: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

  • Sobre o gabarito da questão (letra "A"), apenas para complementar os estudos:

    A Novação Subjetiva Passiva pode ser:

    Novação subjetiva passiva por delegação: a substituição do devedor antigo com o seu consentimento:

    a.    Perfeita: novo devedor assume a dívida do devedor antigo, com consentimento deste, que fica desobrigado;

    b.    Imperfeita: novo devedor assume a dívida do devedor antigo, com consentimento deste, que continua obrigado

    Novação subjetiva passiva por expromissão: novo devedor, sem consentimento do devedor antigo, assume a dívida deste, com consentimento do credor, desobrigando o devedor primitivo.

    Fonte: meus resumos + comentários de outros colegas do QC.

    Caso haja algum erro, por favor, me avisem.

  • O devedor deverá ser notificado, mas não precisa consentir.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico é dado nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. A novação por substituição do devedor NÃO pode ser efetuada sem o seu consentimento. 

    A alternativa está incorreta, pois estabelece o artigo 362 do Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor  PODE ser efetuada independentemente de consentimento deste. 

    E ainda, a doutrina: 

    "A novação subjetiva passiva ocorre quando novo devedor sucede ao antigo e, em geral, independe do consentimento deste. Assume a forma de expromissão quando o terceiro paga a dívida sem o consentimento do devedor. Toma a forma de delegação quando feita com a participação do devedor, que, mediante anuência do credor, indica uma terceira pessoa para resgatar o seu débito.
    A omissão do Código, porém, não significa que fosse sua intenção excluir a possibilidade da delegação. Nada disso. Previu apenas o caso de expromissão, precisamente porque precisava deixar claro que a novação pode se operar sem o consentimento do devedor, um dos interessados, de vez que ocorre uma exceção, que não se podia admitir sem lei expressa. O mesmo já não sucede com a delegação, em que basta aplicar as regras gerais, para se obter a certeza da possibilidade da novação, em casos tais, pois a delegação, em última análise, não é senão um novo contrato, em que todos os interessados precisam dar o seu consentimento".

    B) CORRETA. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 

    A alternativa está correta, pois conforme art. 399 do Código Civil, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. Entretanto, tal responsabilidade é afastada se o devedor provar a) isenção total de culpa, ou que o b) dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Senão vejamos:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    C) CORRETA. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. 

    A alternativa está correta, face ao que prevê o artigo 392 do CC:

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    Neste passo, nos ensina Flávio Tartuce:

    “Nos contratos benéficos, responderá por culpa aquele que tem benefícios com o contrato e por dolo aquele a quem não favoreça (art. 392 do CC). A ilustrar, no comodato, o comodatário responde por culpa ou dolo, enquanto o comodante apenas por dolo (ação ou omissão voluntária, intencional). Pelo mesmo art. 392 do Código Civil, nos contratos onerosos o inadimplemento das partes decorre de sua conduta culposa, o que denota a responsabilidade subjetiva como regra também no caso de responsabilidade civil contratual. A última regra se aplica à compra e venda, por exemplo.
    De toda sorte, mesmo presente a responsabilidade culposa do devedor, sustenta-se a inversão do ônus da prova a favor do credor, se for comprovada a violação do dever contratual. Sintetizando tal forma de pensar, o Enunciado n. 548, da VI Jornada de Direito Civil (2013), expressa que, caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado. "

    D) CORRETA. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

    A alternativa está correta, estando em consonância com o que prevê o artigo 233 do CC. Vejamos:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
    .
    Destarte, havendo uma obrigação de dar coisa certa, enfatiza Carvalho Santos:

    “Lógico e racional é que o obrigado faça a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta para servir à sua destinação. A coisa, portanto, deve ser entregue com todas as suas partes integrantes. Vale dizer: tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui um elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar ou alterar. "

    Frisa-se, por oportuno, que o artigo excetua a regra de acordo com a natureza do contrato ou as circunstâncias do caso. Além do mais, importante lembrar que os acessórios que forem acrescidos à coisa durante o período em que ela estiver com o devedor pertencerão a ele, que poderá inclusive exigir aumento do preço para entregar a coisa (v. art. 237), salvo se houver previsão em contrário no contrato.

    Gabarito do Professor: letra “A". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1976, v. 11, p. 28 e 183.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 662.