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ID
3287782
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o tema da execução contra a Fazenda Pública, especialmente a respeito dos precatórios, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim" (LETRA B)

    MUNICIPIO: 30 SM

    ESTADO E DF : 40 SM

    UNIAO: 60SM ( LETRAS C E D)

    GABARITO LETRA "A"

  • Correta: Letra A

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

    Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.

    STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (INFO 890).

    Dizer o Direito

  • Art. 100, CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • GABARITO: A

    Destacar que embora cada ente federativo possua o poder de definir o que significa pequeno valor dentro da sua capacidade econômica, a EC. 62/09 estabeleceu um piso mínimo (mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS).

    Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • sobre a letra C e letra D - RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    UNIÃO = 60 s.m

    ESTADOS/DF = 40 s.m

    MUNICÍPIOS = 30 s.m

    Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

    Inf. 890 do STF: Os Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

    certo

  • Trata-se de uma questão sobre execução contra a Fazenda Pública.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. Os Estados-membros e os Municípios PODEM editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de requisição de pequeno valor, expressamente no art. 100, § 4º: “Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".

    b)  CORRETO. De acordo com o art. 100 da CF/88: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".     

    c)  CORRETO. De acordo com o art. 87, I, da ADCT:
    “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;"   

    d)  CORRETO. De acordo com o art. 87, II, da ADCT:
    “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: [...] 
    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios". 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".