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Gabarito A
A) Súmula 497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
B) art. 186 do CTN ⇢ III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
C) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
D) Art. 184.
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Na falência quais são as preferências?
R: Créditos extraconcursais, créditos passiveis de restituição, créditos trabalhistas e acidentários, créditos de garantia real e crédito tributário.
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Crédito tributário é um valor que o sujeito ativo, o Estado, pode exigir do sujeito passivo, o contribuinte ou responsável. Essa cobrança é decorrente de uma obrigação tributária, e é constituída após o lançamento.
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Ordem de privilégio no concurso de credores da falência:
I – os créditos derivados na legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial [...];
V – créditos com privilegio geral [...];
VI – créditos quirografários [...];
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados.
“São subordinados os créditos que os sócios e os administradores sem vínculo de emprego com a sociedade falida desfrutam em face da pessoa jurídica, além daqueles que por lei ou contrato venham assim previstos, como é o caso do credor por debêntures subordinadas (Lei 6.404/76, §4º, do artigo 58).
Os créditos subordinados apenas irão preferir os sócios da sociedade falida no ativo que remanescer na liquidação falimentar”
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2630/a-classificacao-creditos-falencia
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A) "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.” – Combinar art. 29, parágrafo único LEF e com SÚMULA 563 STF. Possibilidade da lei determinar preferencia da autarquia em relação ao ente não fere o pacto federativo. O direito de preferencia aqui é diferente do que os outros, a disputa é entre entes políticos do patrimônio do mesmo devedor. O STJ entende que para exercer o direito de preferencia, o ente político deve fazer o direito de prelação, ajuizando a execução fiscal e pedindo penhora do bem.
B) Com falência = 1- créditos trabalhistas e de acidente do trabalho com limitação de 150 salários mínimos, 2- crédito com garantia real, 3- créditos tributários, 4- créditos extraconcursais *cuidado multa é cobrada em apartado do crédito tributário, é penúltima a ser paga. Art. 186 do CTN ⇢ III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
C) Mesma regra, porém CUIDADO - Sem falência = 1- crédito trabalhista sem limitação e de acidente do trabalho, 2- crédito tributário, 3- garantia real, 4- outros créditos.
D) “Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.” Leis específicas tratam de absolutamente impenhoráveis devem resguardar os bens em relação ao crédito tributário. Ex: Lei de bem de família, art. 3 há essa ressalva da satisfação de um tipo de crédito tributário com o bem de família, os tributos propter rem do próprio imóvel. Única possibilidade. Impenhorabilidade do imóvel é afastada. Art. 184, CTN na parte final e art. 183, I, CPC, há uma aparente contradição, cuidado: uma clausula de manifestação de vontade desde que registrada no registro de imóveis pode tornar o imóvel impenhorável, porém essa clausula não é oponível a Fazenda para satisfação de créditos tributários. Crédito final é gênero, de natureza tributária e não tributária. Os créditos descritos no CTN tratam-se dos de natureza tributária apenas, cuidado! Vigora-se o princípio da responsabilidade patrimonial, o que garante o é o patrimônio.
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Somente existe concurso de preferência entre os Entes nesta ordem: 1°União, 2°Estados, 3°Municípios.
Súmula 497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; * a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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ERRO DA ALTERNATIVA "D".
A assertiva propõe que todas as hipóteses do art. 833 do CPC seriam aplicáveis à execução fiscal, o que a torna falsa. Como exemplo, tome o inciso I do referido artigo que ilustra o caso de cláusula voluntária de inalienabilidade: "São impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução".
Neste sentido, convém lembrar que as convenções particulares não são oponíveis à Administração Tributária.