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ID
3288106
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? Segundo a Lei Maria da Penha (11340/2006):

    ? Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019).

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  • GABARITO E

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    *ATENÇÃO, NOVA ALTERAÇÃO

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.   (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

  • GABARITO E

    Mesmo procedimento que deve ser adotado pela autoridade policial diante de casos de agressões (lesões corporais) e outros crimes que envolvam violência física, mas a Lei Maria da Penha traz como, dever do delegado esse encaminhamento da ofendida para posto de saúde e IML, para que sejam realizados exames que comprovem e materializem as agressões.

  • Assertiva E

    E

    encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.

  • Pequei em não destacar "autoridade policial"...

  • ATENDIMENTO A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.          

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre providências que cabem à autoridade policial em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Considerando que o indivíduo de quem trata a questão é a autoridade policial, ele não precisa solicitar a proteção policial ao Ministério Público, devendo ele mesmo garanti-la. O que é necessário é que, após garantida a proteção, comunique ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 11 da Lei 11.340/06: "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; (...)".

    Alternativa B - Incorreta. O transporte fornecido se destina a levar a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. Art. 11 da Lei 11.340/06: "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: (...) III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; (...)".

    Alternativa C - Incorreta. O dever da autoridade policial é acompanhar a ofendida ao local da ocorrência ou do domicílio familiar, a fim de assegurar que ela possa retirar seus pertences. Art. 11 da Lei 11.340/06: "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: (...) IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; (...)".

    Alternativa D - Incorreta. Quem decreta a prisão do ofensor é o juiz. Cabe à autoridade policial identificar o agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais. Art. 12 da Lei 11.340/06: "Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:(...) VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; (...)".

    Alternativa E - Correta! É exatamente o que dispõe o art. 11 da Lei 11.340/06: "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: (...) II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • A presente questão faz referência expressa ao art. 11 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que dispõem sobre o atendimento, pela autoridade policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, entre outras providências. Recomenda-se a leitura integral da Lei, caso esteja prevista de maneira expressa no edital do certame do concurso que irá prestar (naturalmente), tendo em vista que costuma ser cobrada em muitas questões exatamente com as mesmas palavras da lei.

    Abaixo, com o perdão por esta transcrição (com finalidade didática), apresenta-se o artigo em comento:

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.         

    Passemos à análise das assertivas:

    A) Assertiva INCORRETA. A própria autoridade policial é que deve garantir a proteção da vítima, não sendo necessário encaminhar pedido de proteção policial ao Ministério Público, além de não ser necessária a autorização pelo Poder Judiciário. Ademais, sendo garantida a proteção policial, a autoridade policial deve comunicar, de imediato, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, nos termos do art. 11, inciso I da Lei 11.340/06 (I - garantir proteção policialquando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;).

    B)
    Assertiva INCORRETA. A assertiva contraria o art. 11, inciso III da Lei 11.340/06, devendo a autoridade policial “fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida".

    C)
    Assertiva INCORRETA. Na verdade, cabe a autoridade policial acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences pessoais do local do domicilio família ou do local da ocorrência, consoante o previsto no art. 11, inciso IV da Lei 11.340/06.

    D)
    Assertiva INCORRETA. No caso, cabe ao juiz determinar a prisão provisória do ofensor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/06:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    E) encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
    Assertiva CORRETA,  pois traz a redação literal do art. 11, inciso II da Lei 11.340/06.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • Quanto ao atendimento leia o Artigo 11 da Lei 11.340/06

    A

    encaminhar pedido de proteção policial ao Ministério Público e proceder a efetiva proteção assim que autorizado pelo Poder Judiciário.

    ERRADA - Neste caso a Autoridade Policial não encaminha ela garante proteção policial quando necessário e comunica de imediato o Ministério Público e ao Poder Judiciário!

    B

    fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para o Distrito policial mais próximo, onde deverão permanecer até deliberação do Judiciário, como medida de segurança.

    ERRADA - Neste caso a Autoridade Policial deve sim fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes mas não para o Distrito policial e sim para um abrigo ou local seguro, caso exista risco de vida.

    C

    expedir intimação determinando que o ofensor entregue os pertences pessoais da ofendida para a autoridade policial.

    ERRADA - Neste caso a Autoridade Policial deverá caso se faça necessário acompanhar a ofendida até o local da ocorrência ou domicílio familiar para que a mesma possa retirar seus pertences com segurança.

    D

    prender provisoriamente o ofensor pelo prazo de 30 dias, comunicando de imediato o Ministério Público e a autoridade judiciária.

    ERRADA - Neste caso a Autoridade Policial deverá conduzir o ofensor a Audiência de Custódia para que o Juiz possa avaliar e dar a palavra final.

    Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o artigo 12-C, nos seguintes termos:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    Afaste-se o agressor e, após, debata-se a viabilidade ou inviabilidade da medida. O delegado ou policial não está prendendo o autor da agressão, mas somente “separando” compulsoriamente a vítima e seu agressor. Uma medida de proteção necessária e objetiva.

    Finalmente, o registro da medida provisória (artigo 38-A da Lei Maria da Penha) é salutar, permitindo um maior controle sobre as decisões tomadas em favor da mulher agredida.

    E

    encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.

    CORRETA - ARTIGO 11 LEI 11.343/06 - Inciso II

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    .

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

  • Art. 11 - Atendimento à M.S.V.D.F. a autoridade policia deve:

    1)Garantir a proteção;

    2)Comunicar IMEDIATAMENTE O MP e Poder Jurídico;

    3)Encaminhar ao hospital ou posto de saúde e ao IML;

    4)Fornecer transporte;

    5)Acompanha-la para pegar seus pertences.