-
GABARITO: LETRA B
? De acordo com o ECA (8069/90):
? Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
liberdade assistida: prazo mínimo de 6 meses.
internação: período máximo de 3 anos (não podendo em nenhuma hipótese exceder esse período)
liberação será compulsória: aos 21 anos.
-
INTERNAÇÃO : Prazo indeterminado, porém no MÁXIMO 3 anos e com 21 anos terá a liberdade compulsória.
DESINTERNAÇÃO : Autorização do juiz + ouvir o Ministério Público (exceto aos com 21 anos que será compulsória).
GAB B
-
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
-
INTERNAÇÃO DE CRIANÇA? A AOCP ESTA DE BRINCADEIRA!
-
Art. 121, estabelece que a internação da criança e do adolescente constitui medida privativa da liberdade.
Internação dos adolescentes é até 3 anos.
Internação de crianças não existe, medida exclusiva para adolescentes, excepcionalmente aos de 18 a 21 anos.
-
A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere ao tempo máximo da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
Veja o que dispõe o art. 121, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
Nesse caso, atingido o limite, deve haver um dos seguintes caminhos:
• Liberação do adolescente
• Colocação em regime de semiliberdade
• Colocação em regime de liberdade assistida
Cuidado: o enunciado possui um erro técnico: não há a internação da criança, somente do adolescente. A internação é uma medida socioeducativa (e que, por isso, só se aplica aos adolescentes), e as crianças só se submetem às medidas de proteção.
GABARITO: B
-
o enunciado da questão está errado. trata-se de medida imposta apenas a adolescente.