A)
1.5.11. Princípios do planejamento e da programação
Esses princípios são modernos e recentes. O princípio do planejamento, de acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 165, § 1o, refere-se à obrigatoriedade de elaboração do PPA – Plano Plurianual, e a obrigatoriedade de todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serem elaborados em consonância com ele (art. 165, § 4o), reforçado pela LRF, art. 1o, § 1o, que exige a ação planejada: “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...”.
Haja vista a importância do planejamento plurianual para a Administração Pública, ele obrigatoriamente deverá ser aprovado mediante lei, não sendo admitida sua formalização mediante Medida Provisória (CF/1988, art. 62, § 1o, d).
O princípio da programação surgiu a partir da instituição do orçamento-programa, e apregoa que o orçamento deve evidenciar os programas de trabalho, servindo como instrumento de administração do Governo, facilitando a fiscalização, gerenciamento e planejamento. Todas as despesas são inseridas no Orçamento sob a forma de programa.
Programa é o instrumento que o Governo utiliza para organizar suas ações de maneira lógica e racional, a fim de otimizar a aplicação dos recursos públicos e maximizar os resultados para a sociedade.
Como o “programa” é o elo entre planejamento e orçamento, esses princípios são apresentados juntos.