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A questão pede a exceção em relação à aplicação do Sistema de Registro de Preços, conforme o decreto nº 7.892/2013.
São quatro as hipóteses trazidas pelo referido decreto:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) CORRETA. "Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; ou, quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa."
➡ A assertiva está de acordo com o art. 3º, I e II do decreto.
B) INCORRETA. "Sempre que não houver disponibilidade orçamentária para a contratação da totalidade dos bens ou serviços estimados, admitindo-se contratações parceladas, à medida que os recursos orçamentários forem implantados ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços."
➡ Não há tal hipótese, de acordo com o decreto. Como a banca pediu a exceção, esse é o nosso gabarito.
C) CORRETA. "Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
➡ A assertiva está de acordo com o art. 3º, III do decreto do Sistema de Registro de Preços.
D) CORRETA. "Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."
➡ A assertiva está de acordo com o art. 3º, IV do referido decreto.
A questão pede a exceção, logo o gabarito é a letra "b".
GABARITO: LETRA "B".
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Gabarito: B
As hipóteses de cabimento do SRP estão previstas no art. 3 do Decreto 7892/2013:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (Letra A)
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (Letra A)
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou (Letra C)
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (Letra D)
Assim, apenas a Letra B nao se encontra prevista no referido Decreto.
Obs.: Lembrar que o SRP se trata apenas de um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras. Portanto, não é necessária a dotação orçamentária para formar o registro.
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Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:
>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou
>>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.