SóProvas


ID
3290263
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca  dos  conceitos  e  dos  princípios  relacionados  ao  orçamento público, julgue o item.

A existência do orçamento monetário do Banco Central,  que  é  a  autoridade  monetária,  é  exceção  ao  princípio  orçamentário da unidade. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    PRINCÍPIO DA UNIDADE:

    O orçamento deve ser unificado em uma só peça (lei orçamentária anual – LOA). Logo haverá um único orçamento que consolida todos os poderes e órgão públicos do ente governamental. Isso significa que cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) deve elaborar o seu próprio orçamento.

    Exceção: Apenas o orçamento de investimento das empresas  integram o orçamento.

    Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 2º) e Constituição Federal (Art. 165, § 5º).

  • Orçamento monetário existia antes da CF/88. Hoje o orçamento é UNO.

  • "o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas, como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa." 

  • O orçamento monetário constituía-se na fixação de tetos para as contas das chamadas Autoridades Monetárias (Banco Central e Banco do Brasil) e dos bancos comerciais, com o objetivo de controlar os “meios de pagamento”.

    Mas hoje ele não existe mais. Hoje o orçamento é uno!

    E sim, hoje o orçamento é dividido em três:

    •         Orçamento fiscal (OF);

    •         Orçamento de investimento (OI); e

    •         Orçamento da seguridade social (OSS).

    Mas essa separação da LOA em três orçamentos (ou “suborçamentos”) não atenta contra o princípio da unidade. Não é um caso de orçamentos paralelos.

    Gabarito: Errado

  • O orçamento monetário é anterior, arcaico

  • GABARITO: ERRADO

    ACRESCENTANDO:

    Princípio da unidade:

    O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento,fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.

    FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.

  • A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Unidade.

    Observe o item 2.1, pág. 29 do MCASP:

    2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE

    “Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

    Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação elaborará a sua própria LOA".


    Portanto, de acordo com o MCASP, o Princípio da Unidade ou Totalidade estabelece que a LOA contenha todas as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação.

    Obs.: Importante destacar que o Manual Técnico do Orçamento Federal (MTO) também menciona Unidade e Totalidade da mesma forma do que o MCASP, conforme o item 2.2.1.

    Só que tem parte da doutrina que entende que Unidade é um princípio e Totalidade é outro. Então, observe as principais características de cada um:

    UNIDADE

    - Art. 2, Lei 4.320/64 + Art. 165, §5º, CF/88;

    - Orçamento deve ser uno (um único Orçamento);

    - cada Ente elaborará a sua própria LOA para um exercício financeiro;

    - evitar múltiplos orçamentos dentro do mesmo Ente.


    TOTALIDADE (parte da Doutrina)

    - Totalidade deriva da Unidade;

    - apesar da LOA ser única, é composta pelas seguintes partes: Orçamento Fiscal (OF), Orçamento de Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social (OS) (possibilidade de existirem múltiplos orçamentos dentro da LOA - art. 165, §5º, CF/88);

    - OF, OI e OS são consolidados na LOA para permitir um desempenho global (visão geral) das finanças públicas.


    Observe o art. 165, §5º, CF/88:

    “A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

    Portanto, a LOA compreende o Orçamento Fiscal (OF), Orçamento Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social (OS), conforme CF/88, NÃO existindo o orçamento monetário do Banco Central.

    Antes da CF/88, existia o Orçamento Monetário que era usado, em geral, para programas de política cambial, linhas de créditos e outros. Era deficitário e sem controle.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • ERRADO

    Atenção! Parte da doutrina que entende que Unidade é um princípio e Totalidade é outro. Então, observe as principais características de cada um:

    UNIDADE

    - Art. 2, Lei 4.320/64 + Art. 165, §5º, CF/88;

    - Orçamento deve ser uno (um único Orçamento);

    - cada Ente elaborará a sua própria LOA para um exercício financeiro;

    - evitar múltiplos orçamentos dentro do mesmo Ente.

    TOTALIDADE (parte da Doutrina)

    - Totalidade deriva da Unidade;

    - apesar da LOA ser única, é composta pelas seguintes partes: Orçamento Fiscal (OF), Orçamento de Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social (OS) (possibilidade de existirem múltiplos orçamentos dentro da LOA - art. 165, §5º, CF/88);

    - OF, OI e OS são consolidados na LOA para permitir um desempenho global (visão geral) das finanças públicas.

    Observe o art. 165, §5º, CF/88:

    “A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

    Portanto, a LOA compreende o Orçamento Fiscal (OF), Orçamento Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social (OS), conforme CF/88, NÃO existindo o orçamento monetário do Banco Central.

    Antes da CF/88, existia o Orçamento Monetário que era usado, em geral, para programas de política cambial, linhas de créditos e outros. Era deficitário e sem controle.