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ERRADA
PRINCÍPIO DA UNIDADE:
O orçamento deve ser unificado em uma só peça (lei orçamentária anual – LOA). Logo haverá um único orçamento que consolida todos os poderes e órgão públicos do ente governamental. Isso significa que cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) deve elaborar o seu próprio orçamento.
Exceção: Apenas o orçamento de investimento das empresas integram o orçamento.
Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 2º) e Constituição Federal (Art. 165, § 5º).
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Orçamento monetário existia antes da CF/88. Hoje o orçamento é UNO.
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"o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas, como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa."
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O orçamento monetário constituía-se na fixação de tetos para as contas das chamadas Autoridades Monetárias (Banco Central e Banco do Brasil) e dos bancos comerciais, com o objetivo de controlar os “meios de pagamento”.
Mas hoje ele não existe mais. Hoje o orçamento é uno!
E sim, hoje o orçamento é dividido em três:
• Orçamento fiscal (OF);
• Orçamento de investimento (OI); e
• Orçamento da seguridade social (OSS).
Mas essa separação da LOA em três orçamentos (ou “suborçamentos”) não atenta contra o princípio da unidade. Não é um caso de orçamentos paralelos.
Gabarito: Errado
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O orçamento monetário é anterior, arcaico
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GABARITO: ERRADO
ACRESCENTANDO:
Princípio da unidade:
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento,fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.
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A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Unidade.
Observe o item 2.1, pág. 29 do MCASP:
2.1.
UNIDADE OU TOTALIDADE
“Previsto, de forma expressa, pelo caput
do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único
para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e
municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos
dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas
e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um
único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária
Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação elaborará a sua própria
LOA".
Portanto, de acordo com o MCASP, o Princípio da Unidade ou Totalidade estabelece que a LOA contenha todas
as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação.
Obs.: Importante destacar que o Manual Técnico do Orçamento
Federal (MTO) também menciona Unidade e Totalidade da mesma forma do que o
MCASP, conforme o item 2.2.1.
Só que tem parte da doutrina
que entende que Unidade é um princípio e Totalidade é outro. Então, observe as
principais características de cada um:
UNIDADE
- Art. 2, Lei 4.320/64 + Art. 165, §5º, CF/88;
- Orçamento deve ser uno (um único Orçamento);
- cada Ente elaborará a sua própria LOA para um exercício financeiro;
- evitar múltiplos orçamentos dentro do mesmo Ente.
TOTALIDADE (parte
da Doutrina)
- Totalidade deriva da Unidade;
- apesar da LOA ser única, é composta pelas seguintes partes: Orçamento
Fiscal (OF), Orçamento de Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social
(OS) (possibilidade de existirem múltiplos orçamentos dentro da LOA - art. 165,
§5º, CF/88);
- OF, OI e OS são consolidados na LOA para permitir um desempenho
global (visão geral) das finanças públicas.
Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público".
Portanto, a LOA compreende o Orçamento Fiscal (OF), Orçamento Investimentos (OI) e
Orçamento da Seguridade Social (OS), conforme CF/88, NÃO existindo o orçamento monetário do Banco Central.
Antes da CF/88,
existia o Orçamento Monetário que era usado, em geral, para programas de
política cambial, linhas de créditos e outros. Era deficitário e sem controle.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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ERRADO
Atenção! Parte da doutrina que entende que Unidade é um princípio e Totalidade é outro. Então, observe as principais características de cada um:
UNIDADE
- Art. 2, Lei 4.320/64 + Art. 165, §5º, CF/88;
- Orçamento deve ser uno (um único Orçamento);
- cada Ente elaborará a sua própria LOA para um exercício financeiro;
- evitar múltiplos orçamentos dentro do mesmo Ente.
TOTALIDADE (parte da Doutrina)
- Totalidade deriva da Unidade;
- apesar da LOA ser única, é composta pelas seguintes partes: Orçamento Fiscal (OF), Orçamento de Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social (OS) (possibilidade de existirem múltiplos orçamentos dentro da LOA - art. 165, §5º, CF/88);
- OF, OI e OS são consolidados na LOA para permitir um desempenho global (visão geral) das finanças públicas.
Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".
Portanto, a LOA compreende o Orçamento Fiscal (OF), Orçamento Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social (OS), conforme CF/88, NÃO existindo o orçamento monetário do Banco Central.
Antes da CF/88, existia o Orçamento Monetário que era usado, em geral, para programas de política cambial, linhas de créditos e outros. Era deficitário e sem controle.