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Gabarito C
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art. 68, § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
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atenção as bancas!!!! A assertiva considerou o decreto 93.872 como a colega mencionou.
Em regra, os restos a pagar não processados são cancelados em 31/12. Muitas questões consideram essa regra. Não serão cancelados quando: (i) o prazo para cumprimento da obrigação estiver vigente; (ii) a obrigação esteja em liquidação.
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Nesse caso a banca foi clara ao exigir a leitura do decreto n° 93.872 e a QUADRIX já tem esse costume. Muita atenção a isso também, não adianta responder de uma forma e depois entrar com recurso. O negócio é dançar conforme a música, já que as bancas fazem o que querem, infelizmente.
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Os restos a pagar não processados e que não forem liquidados, com algumas ressalvas, são bloqueados em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição. Resposta: Certo.
Aqui está a pegadinha da questão. A regra é cancelar após o dia 30/06 do segundo ano a sua inscrição.
Decreto nº 7.654/2011, Art. 1º. Os restos a pagar não processados e não liquidados terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição. Os restos a pagar processados continuam vigendo além da data de 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
Decreto nº 7.654/2011, Art. 1º, §6º. As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3º, inciso I, e 4º para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados.
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Questão cobrou uma novidade. A nova redação do Decreto 93.872/86, dada pelo Decreto 9.428 de 28/6/2018.
Imagine uma despesa empenhada, não liquidada e não paga que foi inscrita em Restos a Pagar Não Processados (RPNP) ao final do ano de 2018. Se esses RPNP forem liquidados até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição (30/6/2020), ele se tornará uma espécie de Restos a Pagar “Não Processados” Liquidados, que basicamente são Restos a Pagar Processados, os quais não podem ser cancelados e estão na regra da prescrição de 5 anos (terão vigência até dezembro de 2023).
Ok. Agora, os Restos a Pagar Não Processados que não foram liquidados até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição (30/6/2020), ou seja, se não foram liquidados em 1 ano e meio (de 31/12/2018 a 30/6/2020), eles serão bloqueados!
Atenção: eles não serão cancelados (antigamente eram cancelados). Hoje: serão bloqueados!
Veja a nova redação do Decreto 93.872/86:
Art. 68, § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão BLOQUEADOS pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
Gabarito: certo
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Dá a entender que alguns restos a pagar não processados e não liquidados, não serão bloqueados após 30 de junho. Mas como a colega falou, tem que dançar conforme a banca. :/
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A questão
trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada no Decreto Federal nº 93.872/86.
Segue o
art. 68, caput e §2º, do mencionado Decreto:
“Art. 68. A
inscrição de despesas como restos
a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de
Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para
empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011).
§ 2º -
Os restos a pagar inscritos na
condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição,
e serão mantidos os referidos saldos em
conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - Siafi. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018)". As ressalvas estão no §3º do mesmo
artigo.
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do professor:
CERTO.
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GAB: CERTO
Complementando!
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
SEÇÃO VIII - Restos a Pagar
Texto válido antes do Decreto n° 9428 de 2018:
Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
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Texto válido atualmente:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
Art . 70. Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018.