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Não achei explicação, mas acredito que ao caso aplica-se o Princípio da Supremacia do Interesse Público, podendo ocorrer fatos que justifiquem à Administração a não celebração do contrato.
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GAB. CERTO
A adjudicação e a homologação da licitação pública asseguram a seu vencedor o direito de ser contratado pela Administração Pública, mas não que o contrato será de fato celebrado.
A administração não é obrigada a contratar, mas se for contratar o mesmo objeto da licitação deve seguir a ordem de classificação da licitação.
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Art 43
HOMOLOGAÇÃO(executório, reconhecer oficialmente o vencedor)
ADJUDICAÇÃO( atribuir ao vencedor o objeto)
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GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AO CONTRATO.
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Acerca da Homologação e adjudicação, temos que nos atentar quanto as seguintes informações. Vejamos:
Recebendo o processo de licitação pela Comissão de Licitação, a autoridade superior poderá convalidá-lo se houver vício sanável ou proceder à sua anulação, quando se tratar de vício insanável. Poderá, ainda, revogar a licitação, em caso de interesse público. Por fim, estando o processo licitatório em conformidade com a lei e com o edital, a autoridade efetuará a homologação.
Homologação, nesse sentido, nada mais é do que ato administrativo de confirmação, ou seja, aprovação do procedimento, situando-se no âmbito do poder hierárquico da autoridade superior (CARVALHO FILHO, 2017).
Tem como consequência jurídica a adjudicação, que é ato pelo qual a Administração atribui o objeto da licitação ao vencedor. Perceba-se que a Administração não é obrigada a contratar; mas caso contrate, terá que ser com o vencedor, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.666/1993: “A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”. Em sentido contrário, Carvalho Filho (2017) entende que, feita a homologação, a Administração estará vinculada à adjudicação e à celebração do contrato, em respeito à boa-fé e à presunção de legalidade dos atos administrativos.
Importa destacar que, com a adjudicação, o vencedor é convocado pela Administração Pública para assinar o contrato, devendo ser feita no prazo de 60 dias da data da entrega das propostas, após o qual se liberam os licitantes dos compromissos assumidos (art. 64, § 3º, Lei nº 8.666/1993). Se o convocado não atender à solicitação, perderá o direito à contratação e ficará sujeito a penalidades impostas pela lei, podendo a Administração convocar os licitantes remanescentes pela ordem de classificação. Caso o licitante remanescente aceite contratar com a Administração, deverá fazê-lo pelo prazo e nos moldes propostos pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço. Por fim, deve-se destacar que os licitantes remanescentes não são obrigados a aceitar o contrato (DI PIETRO, 2018).
Em suma, a adjudicação traz, portanto, os seguintes efeitos jurídicos:
a) direito de ser contratado nos termos da proposta apresentada;
b) o vencedor deve cumprir a proposta e as exigências do edital;
c) o vencedor está sujeito às penas do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, caso convocado dentro do prazo previsto no edital e se recuse a assinar o contrato;
d) a Administração não poderá abrir nova licitação com idêntico objeto;
e) caso opte por realizar o contrato, a Administração deverá pactuá-lo com o vencedor;
f) os demais licitantes ficam desobrigados dos compromissos assumidos.
Fonte: Curso Ênfase
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ADJUDICAÇÃO= ATO VINCULADO.
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CORRETO,
ADJUDICOU? Se eu contratar é com você.
HOMOLOGOU? OK, tá tudo certinho com as etapas anteriores, as formalidades foram respeitadas.
ENTÃO É CERTEZA EU SER CONTRATADO? Só deus sabe.
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A expressão adequada seria "direito de preferência". Dizer que o sujeito tem o "direito a ser contratado" é errado. Ele não tem esse direito. Seu direito é de preferência em caso de contratação.
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Gabarito: Certo
Adjudicar é atribuir o objeto da licitação ao vencedor. A Administração não é obrigada a celebrar o contrato.
homologação - aprovação do procedimento
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Está ERRADA. Não gera direito à contratação para entidade/pessoa que vencer o processo licitatório. Ganha a preferência de contratação, se a adm. púb. decidir efetivar o contrato.
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Mera expectativa.
Item Errado.
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Trazendo em miúdos...
CASO haja a contratação (porque o fato de a Adm ter licitado não a obriga a executar a compra ou serviço licitado. A Adm pode desistir de executar o serviço ou produto) há a obrigatoriedade de contratar o VENCEDOR por conta do princípio da ADJUDICAÇÃO.
Adjudicar = Ligar ou vincular algo a alguém. Nesse caso, vincular o que foi licitado a quem venceu a licitação.
Complementando, esse direito de contratação só deixa de existir se o vencedor desistir dentro do prazo permitido pela lei, aí a Adm buscará pelos demais, NA ORDEM ADE CLASSIFICAÇÃO, e que aceitem pelo mesmo preço fechado com o licitante vencedor.
§ 2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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Complemento:
Lei. 8.666/93, art. 50 . A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
"Esta é uma aplicação do princípio da adjudicação compulsória ao vencedor.
A adjudicação não gera direito automático à assinatura do contrato, mas impede que a Administração assine o contrato com terceiros que não o vencedor da licitação." (Prof. Herbert Almeida, Lei Comentada e Esquematizada)
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Questão questionável. A primeira parte da questão "A adjudicação e a homologação da licitação pública asseguram a seu vencedor o direito de ser contratado" não encontra respaldo no direito. O excerto dá margem interpretativa para entender que a adjudicação e a homologação constitui um fato jurídico que gera direito subjetivo e, em verdade, tais atos geram tão somente mera expectativa da contratação.
Se a questão dissesse que o direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar, caso a Administração decida celebrá-lo a questão estaria certa... Estou já sem paciência para essas questões mal elaboradas. Qualquer um que vem estudando a finco e se dedicando seriamente aos estudos seria cauteloso em respondê-la. Mas conhecendo a Quadrix, e sua incapacidade de elaborar questões claras, é previsível que questão desse naipe esteja certa.
Essas bancas pequenas acham que podem passar por cima de qualquer jurisprudência, criar a sua própria "doutrina" e fazer o concurseiro a 'engolir sapo'. Já fiz uma prova da Quadrix e posso garantir: há nada mais frustante.
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GABARITO: C
Princípio da adjudicação compulsória:
Esse princípio estabelece que o objeto da licitação somente pode ser atribuído ao vencedor; ele possui prevalência na assinatura do contrato.
Entretanto, é importante ressaltar que a Administração pode revogar o ato licitatório, por razões de interesse público, antes da assinatura do contrato (não existe direito adquirido à assinatura).
A administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas sim, caso opte por fazê-lo, deverá ser com o vencedor.
FONTE: professor Thállius Morais (o melhor!)
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Fases da licitação:
ABERTURA->HABILITAÇÃO->JULGAMENTO->HOMOLOGAÇÃO->ADJUDICAÇÃO(ADQUIRIR).
Essa é a regra geral, exceto para pregão que os dois últimos são o inverso(..ADJUDICAÇÃO->HOMOLOGAÇÃO).
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Adjudicar é atribuir o objeto da licitação ao vencedor. A Administração não é obrigada a celebrar o contrato.
homologação - aprovação do procedimento
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item errado. Não gera direito, mas apenas expectativa de direito. Vindo da Quadrix eu nem me espanto.
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Quanto às fases da licitação, nos termos da Lei 8666/1993:
A ordem das fases do procedimento licitatório referente às modalidades previstas na referida lei - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (pregão e regime de contratação diferenciado há inversão das fases 2 e 3) é a seguinte: 1 - edital/abertura; 2 - habilitação; 3 - classificação/julgamento; 4 - homologação; 5 - adjudicação.
Na fase de homologação, a autoridade competente recebe o procedimento licitatório e verifica se há alguma irregularidade (vícios sanáveis ou insanáveis). Caso esteja dentro da normalidade, a licitação será homologada.
Na fase da adjudicação, a autoridade competente adjudica o objeto ao vencedor; declara quem venceu o certame.
A questão é: o licitante vencedor tem direito subjetivo à contratação? Não. O vencedor possui a mera expectativa de direito à contratação. A obrigação da Administração é respeitar a ordem de classificação dos licitantes do certame (art. 50) se de fato realizar o contrato administrativo. Portanto, a Administração não tem o dever de contratar, mas, caso o faça, tem de contratar de acordo com a classificação.
Gabarito do professor: CERTO