CAPÍTULO VIII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 19. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I - condição sócio-econômica do paciente e da
comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou
eventualidade do trabalho;
VII - circunstância em que tenha sido prestado o
tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional; e,
X - a liberdade para arbitrar seus honorários, sendo
vedado o aviltamento profissional.
CERTO