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SIGILO PROFISSIONAL!!!!
O CD só pode revelar por JUSTA CAUSA!!
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Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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A questão requer conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), em especial do crime de “violação de sigilo profissional”.
O mencionado delito está tipificado no art. 154, do CP: “Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”.
Logo, concluímos que a assertiva está correta, visto tratar da literalidade do referido dispositivo.
Aprofundando, o delito é próprio (exige a qualidade especial relacionada ao exercício das atividades previstas no caput) e somente se procede mediante representação (ação penal pública condicionada). A autorização do ofendido ou do juízo (na revelação do segredo) torna o fato atípico (ausente a justa causa).
Por derradeiro, tais “funções” devem se ocorrer na esfera privada. Sendo pública, a conduta poderá amoldar-se ao disposto nos arts. 325/326, ambos do CP.
Gabarito: Certo.
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GABARITO: CERTO
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a
inviolabilidade dos segredos, mais especificamente da violação de segredo
profissional, prevista no art. 154 do CP. Tal delito se configura quando se revela a alguém, sem justa causa, segredo,
de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e
cuja revelação possa produzir dano a outrem.
O
conhecimento de tais segredos devem decorrer do EXERCÍCIO DA FUNÇÃO,
MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO E SER SEM JUSTA CAUSA.
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Atente-se para o fato de que este
crime se dá quando a função exercida pelo agente é na esfera privada, pois se
for na esfera pública, incidirá outro crime.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
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Minha contribuição.
CP
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Abraço!!!