O grupo Resultados de Exercícios Futuros foi extinto. Antes de sua extinção, nele eram classificadas as receitas de exercícios futuros (receitas antecipadas), diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes (contas retificadoras).
O artigo 299-B da Lei 6.404/76 determinou a reclassificação do seu saldo:
Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.
Então, deve ser classificada como Receita Diferida. E não como Resultado de Exercício Futuro!
Gabarito: Errado.
Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre a antiga conta resultado de exercícios futuros, conforme
as disposições da Lei n.º 6.404/76.
A partir da criação do CPC –
Comitê de Pronunciamentos Contábeis – em 2005, produziu-se, durante 2008 e
2009, um conjunto de novas normas, aprovadas pela CVM, pelo CFC e outros órgãos
reguladores, buscando a convergência
às normas internacionais de Contabilidade
(IASB).
Nesse contexto, as leis n.º 11.638/07
e n.º 11.941/09 modificaram a legislação aplicável, sobretudo a Lei n.º 6.404/76,
que tratava da conta resultados de
exercícios futuros, classificada entre o passivo exigível e o patrimônio
líquido. Veja a antiga disposição que foi revogada:
Art. 181. Serão classificadas como resultados de
exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e
despesas a elas correspondentes. (Revogado pela Medida Provisória n.º 449,
de 2008) (Revogado pela Lei n.º 11.941, de 2009)
Essa conta servia para agruparmos
receitas antecipadas em condições específicas,
como por exemplo, alugueis ou valores recebidos antecipadamente pela
empresa. Atualmente esse grupo de contas foi extinto, não sendo permitida nenhuma contabilização adicional nessa
conta. A reclassificação do saldo remanescente
para o passivo foi determinada pela própria Lei n.º 6.404/76, em 2009:
Art. 299-B. O saldo existente no resultado de
exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado
para o passivo não circulante em conta representativa de receita
diferida. (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata
o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo
diferido.
Atenção!
Repare que ainda é possível contabilizarmos receitas de exercícios
futuros, essa prática é muito comum no mercado imobiliário, por exemplo, que
possui contratos longos, vendas a prazo e adiantamento de pagamentos para
construção. O que está proibida é a classificação dessas receitas no balanço
patrimonial como resultado de exercícios futuros. Hoje, devemos classifica-las
em conta específica de receita diferida
no passivo não circulante.
Feita toda a revisão, já podemos
identificar o ERRO da assertiva:
As receitas de exercícios
futuros descontadas dos custos e das despesas a elas correspondentes deverão
ser classificadas no balanço patrimonial como resultado de exercícios futuros.
Como vimos, esse grupo foi extinto. Essas receitas deverão ser
classificadas no balanço patrimonial como receita
diferida.
Gabarito do Professor: ERRADO.
GAB: ERRADO
Apesar do nome, receitas e despesas diferidas – também chamadas de antecipadas – não são de fato receitas e despesas, pelo menos não do período em que são recebidas ou pagas.
Correspondem a valores recebidos ou pagos pela entidade, mas que se referem a receitas ou despesas cujo fato gerador ainda não ocorreu.
Ex: Se uma empresa receber um adiantamento de um cliente (receita antecipada), deve dar entrada no caixa do valor recebido, mas não o reconhecerá como receita do período, e o recebimento causará o surgimento de um passivo no balanço patrimonial.