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CPC 32
Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:
(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
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Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:
(a) diferenças temporárias dedutíveis;
(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.
Passivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relacionado às diferenças temporárias tributáveis.
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CERTO
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Creio que a questão é anulável. Como a assertiva é genérica, podemos ter o caso de uma ativo ou passivo fiscal diferido
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deverá classificar tais diferenças como obrigações fiscais diferidas?
não pode ser um ativo tbm?
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Lida a questão, vamos para a resolução.
A questão aborda o tema
tributação sobre o lucro, que é tratado no pronunciamento CPC 32.
Segundo o referido
pronunciamento:
Diferença temporária
tributável:
15. Um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as
diferenças temporárias tributáveis, exceto o passivo fiscal diferido que
advenha de:
(a) reconhecimento inicial
de ágio derivado
da expectativa de
rentabilidade futura (goodwill);
ou
(b) reconhecimento inicial
de ativo ou passivo em transação que:
(i) não é combinação de
negócios; e
(ii) no momento
da transação, não
afeta nem o
lucro contábil nem
o lucro tributável (prejuízo fiscal).
Entretanto, para diferenças
temporárias tributáveis relacionadas a
investimentos em controladas,
filiais e coligadas, e interesses em empreendimentos sob controle conjunto, um
passivo fiscal diferido deve ser reconhecido de acordo com o item 39.
16. É inerente ao
reconhecimento de ativo que seu valor contábil será recuperado na forma de benefícios
econômicos que fluem para a entidade em períodos futuros. Quando
o valor contábil de ativo excede sua base fiscal, o valor dos benefícios
econômicos tributáveis excede o valor que será permitido como dedução para fins
fiscais.
Essa
diferença é uma diferença temporária tributável, e a obrigação de pagar o
tributo incidente sobre o
lucro em períodos
futuros é um
passivo fiscal diferido. À medida
que a entidade recupera o
valor contábil do
ativo, a diferença
temporária tributável reverterá
e a entidade terá lucro
tributável. Isso torna provável que os benefícios econômicos venham fluir da entidade
na forma de
pagamentos de tributos.
Portanto, este Pronunciamento exige
o reconhecimento de todos
os passivos fiscais
diferidos, exceto em
determinadas circunstâncias descritas nos itens 15 e 39.
Como podemos ver nos
itens extraídos do CPC, as obrigações fiscais diferidas surgem quando a empresa
terá que no futuro pagar tributos sobre o seu lucro. Esta obrigação poderá
surgir de uma diferença entre a base fiscal de um ativo e seu valor contábil,
desde que a diferença seja temporária.
Desta forma, o item está
correto.
Gabarito do Professor: CERTO.