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ID
3291226
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação vigente, julgue os itens de 111 a 120.

É vedada a exigência aos licitantes de comprovação da certificação de qualidade concedida por entidades privadas.

Alternativas
Comentários
  • lei 8666

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    § 1   A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:  

  • Entendi não.

  • atestado é diferente de certificado.

  • (CERTO)

    ISO 9001

  • CORRETO, incialmente, não pode a administração pública exigir certificado de qualificação ISO pois restringe a participação de todos os participantes aptos a prestar um serviço/obra. Contudo, pode (na verdade, é recomendável) exigir dos participantes comprovação de aptidão: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível" (art. 30, 8666). Sobre o assunto atente-se: . "(...)Há que ser comprovada a capacidade de produzir bens e serviços que atendam às normas de segurança exigidas para o tipo de atividade desenvolvida, as quais devem ser de inteiro conhecimento da própria Eletronuclear. Há que se buscar a qualidade real do produto, não certificações que podem auxiliar a garantir essa qualidade(...)". (ACÓRDÃO, TCU)

    Por outro lado, a 8666 trata o atestado de aptidão que para comprovar que a empressa possui: "profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".(8666).

    Ademais, o TCU em alguns acórdãos trata da possibilidade da exigência noutras fases que não a habilitação. Contudo, não é o caso da questão, que se limitou a fase inicial da licitação.

  • lei 8666

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    § 1   A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

  • Certificado de qualidade é uma forma de publicidade da empresa e divulgação da marca e produto. Em vários estabelecimentos há na parede: "Certificado de qualidade". E, isso nada tem haver com a documentação exigida pelo art. 30, II, da Lei 8666.

  • "entidades profissionais competentes", geralmente autarquias, são pessoas jurídicas de direito público. Ex: CRM.

  • Complementando as respostas anteriores:

    Lei 8.666

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    Entendo que "a exigência da certificação de qualidade" está vedada de forma tácita, já que a lei limita as possibilidades de comprovação e está não está prevista em lei.

  • Exemplo, a administração não pode exigir que o proponente licitante seja certificado pelas normas ISO.

  • Não se exige Certificado de Qualidade dentre os documentos solicitados

  • Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    § 1  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:    

    § 4  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    § 8  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

  • Art. 30 §1°

    "A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:                      "

    Nesse caso, o que é atestado? a qualificação técnica! Não a qualidade.

  • Ao meu ver o termo "certificação" engloba "atestados".

  • CORRETO, incialmente, não pode a administração pública exigir certificado de qualificação ISO pois restringe a participação de todos os participantes aptos a prestar um serviço/obra. Contudo, pode (na verdade, é recomendável) exigir dos participantes comprovação de aptidão: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível" (art. 30, 8666). Sobre o assunto atente-se: . "(...)Há que ser comprovada a capacidade de produzir bens e serviços que atendam às normas de segurança exigidas para o tipo de atividade desenvolvida, as quais devem ser de inteiro conhecimento da própria Eletronuclear. Há que se buscar a qualidade real do produto, não certificações que podem auxiliar a garantir essa qualidade(...)". (ACÓRDÃO, TCU)

    Por outro lado, a 8666 trata o atestado de aptidão que para comprovar que a empressa possui: "profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".(8666).

    Ademais, o TCU em alguns acórdãos trata da possibilidade da exigência noutras fases que não a habilitação. Contudo, não é o caso da questão, que se limitou a fase inicial da licitação.

  • Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 30 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos):

    “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...]

    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por ATESTADOS fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".

    Reparem que o art. 30 da Lei 8.666/93 determina que essa certificação pode ser feita tanto por entidades públicas quanto privadas através de ATESTADOS. Não se exige certificação de qualidade, que é um documento mais robusto emitido por algumas instituições, segundo o TCU:

    "A certificação de qualidade exigida na licitação ora sob exame poderia inserir-se na qualificação técnica. Contudo, o artigo 30 da mencionada Lei elenca os documentos que poderão ser exigidos para comprovar essa qualificação, entre os quais não se incluem os certificados de qualidade. Nesse contexto, este Tribunal reputa como ilegal a exigência de sua apresentação como requisito de habilitação, pois comprometedora do caráter competitivo do certame".

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
  • Gab. C

    O que é exigido na qualificação técnica é o atestado de capacidade técnica, que é uma declaração simples, feita por outra empresa ou por algum órgão público que a empresa já tenha contratado. Ou seja, que já tenha entregue produtos ou prestado serviços. Essa declaração vai atestar, comprovar, que a empresa já realizou um serviço ou entregou produtos como os do edital antes.

    O atestado em nada se confunde com certificação de qualidade, que é uma declaração formal de comprovação emitida por quem tenha credibilidade ou autoridade legal/moral, como a ISO.

    Uma empresa pode muito bem ter atestado de capacidade técnica e não ter uma certificação de qualidade (ocasião na qual a habilite a licitar), ou, ao contrário, não ter atestado de capacidade e ter uma certificação de qualidade (ocasião na qual não a habilite a licitar).

    Analisemos o posicionamento do TCU:

    No que tange à exigência de certificações para comprovar a qualificação técnico-profissional, o TCU entende ser indevida, por ausência de previsão legal, consoante se depreende da leitura do seguinte acórdão (BRASIL, TCU, 2009a):

    "A certificação de qualidade exigida na licitação ora sob exame poderia inserir-se na qualificação técnica. Contudo, o artigo 30 da mencionada Lei elenca os documentos que poderão ser exigidos para comprovar essa qualificação, entre os quais não se incluem os certificados de qualidade. Nesse contexto, este Tribunal reputa como ilegal a exigência de sua apresentação como requisito de habilitação, pois comprometedora do caráter competitivo do certame."

  • É vedada a exigência aos licitantes de comprovação da certificação de qualidade concedida por entidades privadas.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

    § 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

    OBS: É possível a exigência da certificação de qualidade a partir da nova Lei de Licitações e Contratos.