a) ERRADA. O princípio da motivação permeia inclusive todos os atos da Adminitração Pública, principalmente os atos adminitrativos. Portanto equivocada a restrição feita pela assertiva.
b) ERRADA. O afastamento do juiz será por impedimento ou suspeição, o princípio do juiz natural garante que o juiz será preconstituido e também garante sua imanência no processo.
c) ERRADA. O princípio do duplo grau de jurisdição NÃO está expressamente consagrado na Constituição.
d) CORRETA. Segundo Nelson Nery Júnior, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do “due processo of law” para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie. Portanto, é possível afirmar que o devido processo legal é cláusula geral, aberta, geradora de princípios vários e autônomos, incidentes sobre toda e qualquer atuação do Estado, e não exclusivamente sobre o processo jurisdicional.
e) ERRADA. É vedado no nosso ordenamento jurídico tribunais de exceção, sendo assim necessário estabelecer antecipadamente as regras que irão constituir a competência jurisdiconal, garantindo assim os princípios que devem vigorar como independência e imparcialidade do órgão julgador. Portanto, não há na nossa CF/88 anuência para criação e a atribuição de competência especial.