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ID
329128
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil traz o rol taxativo dos recursos cabíveis; sendo assim, com relação aos recursos cíveis, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A alternativa está errada porque no caso de indeferimento da petição inicial, interposta a apelação, o juiz tem 48 horas para se retratar.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Efeito regressivo

    "É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.

    O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:

    a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda - Artigo 285-A, §1º, CPC:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.

    Fonte: Simulados na web – Dicas Finais MP/SP – Professor Daniel Assumpção."

  • A) art. 515, "caput", §1º, CPC; B) art. 536, CPC; C) art. 296, CPC; D) art. 551,§3º, CPC; E) art. 530, CPC.