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ID
32914
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Tratando-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, poderá o Poder Judiciário Brasileiro rejeitar tal pedido caso fique comprovado que:

I - apesar de assegurado o direito a ampla defesa, a citação no procedimento arbitral foi efetuada por meio não admitido na legislação processual brasileira;
II - a instituição do procedimento arbitral não foi realizada de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
III - o mérito da decisão contida na sentença arbitral é contrário à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça;
IV - a decisão contida na sentença arbitral ofende a ordem pública nacional.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Arts. 38 e 39 da Lei nº 9307/96:I - ERRADA - apesar de assegurado o direito a ampla defesa, a citação no procedimento arbitral foi efetuada por meio não admitido na legislação processual brasileira; (a lei não estabelece esta exigência com relação à citação)II - CERTA - a instituição do procedimento arbitral não foi realizada de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; (art. 38, V)III - ERRADA - o mérito da decisão contida na sentença arbitral é contrário à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça; (a lei não traz esta previsão, além do mais, à justiça brasileira não cabe analisar o mérito das sentenças estrangeiras)IV - CERTA - a decisão contida na sentença arbitral ofende a ordem pública nacional. (ART. 39, II)
  • Apenas complementado o comentário anterior:
     

    Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

    Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitrágem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitrágem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitrágem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

  • SÓ EDITEI O COMENTÁRIO DA KEILA

    Arts. 38 e 39 da Lei nº 9307/96:

    I - ERRADA - apesar de assegurado o direito a ampla defesa, a citação no procedimento arbitral foi efetuada por meio não admitido na legislação processual brasileira;

    (a lei não estabelece esta exigência com relação à citação)

    II - CERTA - a instituição do procedimento arbitral não foi realizada de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; (art. 38, V)

    III - ERRADA - o mérito da decisão contida na sentença arbitral é contrário à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça;

    (a lei não traz esta previsão, além do mais, à justiça brasileira não cabe analisar o mérito das sentenças estrangeiras)

    IV - CERTA - a decisão contida na sentença arbitral ofende a ordem pública nacional. (ART. 39, II)