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ID
32920
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional e o atual entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a qualquer obrigação tributária,

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a letra E, pois:  O art. 135 traz de hipóteses de desconsideração da pessoa jurídica, quando houver prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos (dolo), prevendo a responsabilidade dos sócios em seu inciso III. Essa responsabilidade será integral. Para Ricardo Alexandre, como o surgimento da responsabilidade é contemporâneo ao fato gerador do tributo, não decorrendo de transferência da sujeição passiva, tem-se que o art. 135 estatui hipótese de responsabilidade por substituição.

    A letra A está errada, pois O parágrafo único do art. 132 trata da hipótese de extinção da pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da mesma atividade é continuada por algum sócio remanescente ou mesmo seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Neste caso, a nova sociedade responderá pelos débitos da empresa que foi objeto de extinção.

    Letra C: "Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, nos termos do art. 135, III, do CTN, somente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, quando se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos".  "A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente".

    Letra D: O nome do sócio constar ou não na CDA só é relevante para a inversão do ônus da prova. Ou seja, se o sócio é indicado como responsável no momento da inscrição em dívida ativa, essa informação é refletida na CDA, que faz às vezes do título executivo com base no qual a execução fiscal será ajuizada. Neste caso, o sócio é presumidamente responsável, até que prove o contrário. Se o nome não constar da CDA o ônus da prova é do FISCO.

  • GABARITO: LETRA E.
    Complementando o excelente comentário feito pelo colega acima, segue a transrição literal do dispositivo legal apto a solucionar a questão:
    CTN, Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    (...)              
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
    Abraços!
  • Gostaria de fazer apenas uma observação em relação ao comentário do Marcelo. O melhor entendimento para fins de prova é no sentido de que não há desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a própria lei prevê a responsabilidade pessoal do sócio. A razão é simples: se a própria lei prevê a responsabilização pessoal, não é necessário se valer do instituto da desconsideração para atingir o patrimônio pessoal do sócio.

    O CJF, inclusive, manifestou esse entendimento na enunciado nº 229 da III Jornada de Direito Civil.

    "229: art. 1080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica,por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta."

    Ademais, vale a pena observar que a questão trata da responsabilidade do gerente e diretor da pessoa jurídica, e não do sócio.