Das Responsabilidades
Art. 147 - Pelo exercício irregular de as atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
§ 1º - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil
ou criminal que no caso couber, e o pagamento de qualquer indenização não o exime de
pena disciplinar em que incorrer.
§ 2º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo
independentes entre si, bem como as instâncias civil, penal e administrativa.
Corrigindo...
A. (Art.147 §1º) O pagamento de indenização não exime o servidor da respectiva pena disciplinar em que incorrer.
B. (Art. 147 §2º) As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem como as instâncias civil, penal e administrativa.
C. (Art.149 §1º) O ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Pública poderá ser liquidado mediante descontos mensais não excedentes da décima parte da remuneração.
D. (Art.149) A responsabilidade civil decorre de atos dolosos ou culposos que importem prejuízo à Fazenda Pública ou para terceiros.
E. (Art.154)A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados pelo funcionário público, no desempenho do cargo ou função.