O contrato de factoring ou de fomento mercantil é aquele por meio do qual uma das partes (uma instituição financeira ou empresa especializada em fomento mercantil - faturizadora) adquire da outra (faturizada) os seus recebíveis, assumindo o risco de insolvência do devedor/comprador/cliente.
Em outras palavras, a adquirente/faturizadora paga à cessionária/faturizada um valor à vista, cobrando uma taxa para administrar os recebíveis, ou seja, na prática, ela compra os créditos por um valor menor, tornando-se credora em seu lugar.
De forma didática:
A (cliente/devedor) ---------- débito de X--------------> B (credor)
C (adquirente/faturizadora) -------------- paga X-Y -----------------> B (cedente do crédito que tem com "A"/faturizada)
A (cliente/devedor) ------------ débito de X------------> C (novo credor após o factoring)
Assim, a instituição financeira, ou empresa especializada em fomento mercantil "C" adquire da empresa "B", o crédito ("X") que ela tem perante o cliente "A", pagando pelo risco um valor menor que o efetivo valor do crédito ("X-Y").
Disto isto, passa-se à análise do contrato de factoring internacional, conhecimento exigido para responder à questão.
Pois bem, o contrato de factoring internacional, ou import-export factoring, ou, ainda two factors system, é a modalidade de factoring realizada entre um exportador, um importador e duas faturizadoras.
Nele, o crédito negociado pelo cedente/faturizado com o faturizador decorre de uma operação mercantil internacional, tendo como partes, ao menos, duas sociedades empresárias baseadas em diferentes países.
Na prática, o que ocorre é que, o exportador cede seu crédito a uma faturizadora nacional, que por sua vez, cede o crédito a uma faturizadora internacional.
Assim, observa-se que o factoring internacional se implementa mediante a realização de ao menos dois contratos.
Gabarito do professor: alternativa "A".