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Lei No 13.303/2016
Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28.
Art. 50. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Lei No 13.303/2016
Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28.
Art. 50. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Gab. C
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Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento acerca da Lei 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme a mencionada lei, a alienação de bens das sociedades de economia mista será precedida (em regra), de licitação e avaliação formal, como mostra seu art. 49: “Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28”.
Portanto, a única alternativa que está de acordo com o art. 49, da Lei 13303/16, é a Letra C. As demais trazem exigências aleatórias.
Gabarito: Letra C.