Lei No 13.303/2016
Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado
A questão cobrou do candidato conhecimento sobre o tempo de duração máxima (via de regra) dos contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias):
Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado
A) INCORRETA. Não corresponde ao prazo máximo estabelecido pela lei nº 13.303/2016.
B) INCORRETA. Não corresponde ao prazo máximo estabelecido pela lei nº 13.303/2016.
C) INCORRETA. Não corresponde ao prazo máximo estabelecido pela lei nº 13.303/2016.
D) INCORRETA. Não corresponde ao prazo máximo estabelecido pela lei nº 13.303/2016.
E) CORRETA. Essa é a regra geral, de acordo com o caput do artigo 71 da lei nº 13.303/2016.
GABARITO: LETRA "E".