Art. 75,§ 2o É facultado à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
A questão versou sobre a lei nº 13.303/2016 ( Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias).
A) CORRETA. De acordo com o artigo 75, §2º da lei nº 13.303/2016, quando o convocado não assinar o termo de contato no prazo ou condições estabelecidas, haverá duas opções: ou convoca-se os licitantes remanescentes ou revoga-se a licitação.
B) INCORRETA. Aditar o contrato significa complementar, modificá-lo. Essa hipótese não é prevista no caso de não assinatura do termo, de acordo com o artigo 75 da referida lei.
C) INCORRETA. Novamente, não faz parte do rol de opções que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista possui no art. 75, § 2º.
D) INCORRETA. A opção de modificar cláusulas não está prevista no artigo 75 da lei nº 13.303/2016
E) INCORRETA. Não pode haver escolha de aleatória dos licitantes remanescentes! De acordo com o artigo 57, §2º I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
GABARITO: LETRA "A".