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I. A nomeação do Procurador-Geral de Justiça é feita pelo Governador do Estado, precedida facultativamente de lista tríplice formada pelos votos de todos os membros da instituição.
Capítulo II
Dos Órgãos da Administração Superior
Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 5º ? A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, que funcionará em sede própria, será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º ? O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2º ? A eleição para a formação da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os integrantes da carreira.
§ 3º ? O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.
§ 4º ? A eleição referida no § 2º deste artigo será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer no 2º (segundo) dia útil do mês de novembro dos anos ímpares, vedado o voto por procuração.
§ 5º ? A Comissão Eleitoral será indicada pela Câmara de Procuradores de Justiça, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça logo que encerrada a apuração.
§ 6º ? Os 3 (três) candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo na instância, observando-se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos no art. 185, parágrafo único.
§ 7º ? O Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.
§ 8º ? Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Procurador de Justiça mais votado, para o exercício do mandato.
Abraços
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II: o erro é que quem propõe a ação civil para decretação da perda do cargo é o PGJ e não o Corregedor Geral.
Conforme a LOMP - MG, art. 18, LX
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I. A nomeação do Procurador-Geral de Justiça é feita pelo Governador do Estado, precedida facultativamente de lista tríplice formada pelos votos de todos os membros da instituição.
(o PGJ deve ser nomeado dentre Procuradores de Justiça, com no mínimo 10 anos de serviço, na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução).
II. O Corregedor-Geral do Ministério Público é nomeado pelo Governador do Estado, após eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, excluída a participação de Promotores de Justiça no processo de escolha.
III. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, após decisão definitiva em processo disciplinar administrativo.
(Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça deliberar, por iniciativa de 1/4 de seus membros, que ajuíze ACP para a perda do cargo).
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ITEM "I" - Incorreto: O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. O ato de nomeação do PGJ é vinculado, e não discricionário.
ITEM "II" - Incorreto: O Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato da Câmara de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça e empossado, com imediato exercício, perante o Colégio de Procuradores de Justiça (Art. 37, § 2o c/c art. 17, caput, da LC 34/1994 - LOMP-MG): Art. 17 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
ITEM "III" - Incorreta: Ao Procurador-Geral de Justiça compete: propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (art. 18, LX, da LC 34/1994 - LOMP-MG). Não é matéria da competência do Corregedor-Geral.
ITEM "IV" - Correto: O Procurador-Geral de Justiça ficará afastado de suas funções: I – em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial (art. 17, I, da LC 34/1994 - LOMP-MG).
ITEM "V" - Correto: Ao Procurador-Geral compete: dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (art. 18, XXII, LC 34/1994 - LOMP-MG).
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Às vezes dá pra acertar sem ler a LO do Estado. Na I dá pra saber que não é facultativamente, porque na CF é imposta essa condição. Então já elimina a e b. Na LOMP diz que quem propõe é o PGJ. Logo, é falsa a III e o gabarito só pode ser a D.
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I. A nomeação do Procurador-Geral de Justiça é feita pelo Governador do Estado, precedida facultativamente de lista tríplice formada pelos votos de todos os membros da instituição. (INCORRETA)
II. O Corregedor-Geral do Ministério Público é nomeado pelo Governador do Estado (NÃO há nomeação pelo Governador, o mais votado vence a disputa a é empossado pela Câmara de Procuradores - art. 21, IV), após eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça (ESSE TRECHO ESTÁ CORRETO - vide dispositivo abaixo), excluída a participação de Promotores de Justiça no processo de escolha. (INCORRETA)
Art. 37 LC34 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
III. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público (competência é do PGJ) propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, após decisão definitiva em processo disciplinar administrativo (INCORRETO - art. 18, LX).
IV. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público propor ação penal pública contra o Procurador-Geral de Justiça pela prática de crime apenado com reclusão, provocando o automático afastamento do cargo a partir do recebimento da denúncia. (CORRETA - art. 17, I)
V. Compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições entre membros da instituição, designando quem deva oficiar no feito. (CORRETA - art. 18, XXII)
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Não estou conseguindo raciocinar porque estou num lugar cheio de pessoas gripadas buaaaaaaaaaaa! Medo de pegar Covid