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Teorias da conduta: causalista, movimento corporal voluntário que produz modificação no mundo; neokantista, comportamento que produz modificação no mundo perceptível pelos sentidos; finalista, comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim; social da ação, comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável; funcionalismo moderado, comportamento humano voluntário causador de lesão a bem jurídico; funcionalismo radical, comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustando as expectativas normativas. Condutas penais: causalista mundo, neokantista mundo pelos sentidos, finalista fim, social fim socialmente reprovável, funcionalista moderada bem jurídico e funcionalista radical norma.
Abraços
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d) A tipicidade, no conceito neoclássico [finalista] de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.
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GABARITO: D
LETRA A: Na perspectiva causal, o conceito de ação consistia no movimento corporal voluntário causador de mudança no mundo físico (no mundo exterior). Portanto, o crime deveria produzir um resultado um resultado com alteração do mundo exterior, pois “o conceito causal de ação não pode reconhecer crime sem resultado” (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto, 2003, p. 132). Também por isso a doutrina diz que o conceito causal de crime explica os delitos materiais, mas não se aplica aos crimes formais ou de mera conduta.
LETRA B: Para Juarez Tavares, a relação entre os elementos do injusto constitui o dado mais significativo da reformulação neokantista. O autor explica que, na visão de Edmund Mezger, o delito (parte objetiva) deveria ser compreendido como uma ação tipicamente antijurídica. O tipo perderia qualquer autonomia e se tornava fundamento da antijuridicidade, passando a constituir a antijuridicidade tipificada, deixando a categoria isolada de tipo e se transformando em um tipo de injusto. Passa a existir uma visão conjunta de tipicidade e ilicitude, que corresponde a ratio essendi. Por conseguinte, a antijuridicidade se tornou o principal elemento do delito, que passou a ser visto como uma antijuridicidade típica. (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto, 2003, p. 136).
LETRA C: “Nos delitos culposos, o tipo se compõe de uma ação contrária às normas de cuidado, estabelecidas no âmbito da relação e do resultado proibido. Não há vontade de realização do tipo. A característica básica da postura finalista é tratar do delito culposo segundo a condução da atividade humana estabelecida no tipo de injusto, quer tendo por base o objeto de um juízo de valor negativo sobre essa atividade, quer o desvio do processo causal ou defeito de congruência” (SARTURI, Claudia Adriele. Evolução do tipo penal.)
LETRA D: Na verdade, já se visualizava a existência de elementos subjetivos quando do Neokantismo, pois decorre dele a distinção feita entre tipos NORMAIS e tipos ANORMAIS. Os tipos normais seriam aqueles compostos estritamente de elementos objetivos, percebidos pelos sentidos. Por sua vez, os tipos anormais seriam todas aquelas normas penais que exigissem valoração, na medida em que compostas de elementos normativos e/ou subjetivos. O fato de tais tipos não poderem serem percebidos apenas pelos sentidos (o que era da essência do causalismo clássico), justificava o nome: anormal.
Nesse sentido, o homicídio seria um tipo normal, pois os dados constantes desta norma penal são facilmente apreensíveis pelos sentidos humanos. Por outro lado, a falsidade ideológica seria um tipo anormal. Isto porque as expressões "documento" e "com o fim de", constantes do aludido crime, seriam, respectivamente, elementos normativo e subjetivo, porquanto demandam valoração do intérprete no intuito de compreender o seu real significado.
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O erro da letra D, é dizer que os elementos subjetivos somente vieram no finalismo, pois estes surgiram também com o neokantismo, nesse sentido Masson,
Permitiu, ainda, a introdução de elementos normativos e subjetivos nos tipos penais. A ilicitude passou a ter uma concepção material, sendo aceita como lesividade social, com o auxílio do conceito de bem jurídico. Por sua vez, adotou-se a teoria psicológico-normativa, revestindo a culpabilidade com o juízo de reprovabilidade. Como bem destaca Jesús-María Silva Sánchez acerca do neokantismo penal:
No marco estrito da teoria do delito, permite fundamentar a introdução de elementos valorativos na causalidade (antes física), de elementos subjetivos no tipo (antes objetivo), de considerações materiais na ilicitude (antes basicamente formal) e normativa na culpabilidade (antes entendida como relação de causalidade psicológica).
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A principal diferença entre a teoria clássica (causal) e o neokantismo penal é justamente que, neste, surgiram os elementos subjetivos do tipo.
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denunciem essa Camila Alves.. ela tá fazendo propaganda em varias questões
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Será que estou vivendo ou apenas errando questões sobre estas teorias?
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Gabarito - D
Está certo, afinal ao introduzir a ética na filosofia Kant, nos mostra que os nossos atos devem estar calcados no dever e não no interesse, segundo Kant o dever é principio supremo de toda a moralidade. Em outras palavras uma ação só é certa quando realizada por um sentimento de dever e não utilidade, interesse ou conveniencia.
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d) INCORRETA. A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.
***A doutrina sustenta que uma das alterações promovidas pela teoria neokantista ou neoclássica (que precedeu a teoria finalista) na teoria do delito foi que "na tipicidade, ocorre a descoberta dos elementos normativos e reconhecimento dos elementos subjetivos (animus) do tipo. STÜBEL afirmava que o tipo não deve ser entendido apenas de modo puramente objetivo, mas sim que características internas ou subjetivas (referentes ao autor) por vezes também imprimem nos tipos a sua marca decisiva (“tipo pessoal”)".
AMBOS, Kai. Da "Teoria do Delito" de Beling ao Conceito de Delito no Direito Penal Internacional. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16, nº 3, jul./set. 2006, p. 364.
Sinceramente, não consigo enxergar quais seriam esses elementos subjetivos do tipo na visão neoclássica, já que para esta teoria o dolo e a culpa continuam integrando a culpabilidade.
Se alguém puder ajudar a esclarecer melhor isso agradeço (favor enviar inbox também).
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Teoria causalista - é necessário um resultado. Explica os crimes materiais, mas peca ao não explicar os crimes formais ou de mera conduta, vez que estes prescindem de resultado naturalístico
Teoria finalista (adotada pelo CP) - dolo e culpa na tipicidade. Em razão disto, pode ser tripartite (crime = fato típico, ilícito e culpável) ou bipartite (crime = fato típico e ilícito)
Teoria clássica - dolo e culpa na culpabilidade. Em decorrência, apenas pode adotar a teoria tripartite (crime = fato típico, ilícito e culpável), vez que, caso contrário, teríamos a responsabilidade objetiva.
Relembrar é viver:
Para a teoria finalista, o dolo e a culpa se encontram na tipicidade. Desta maneira, temos:
Fato típico - resultado naturalístico + tipicidade + dolo / culpa + conduta
Ilícito - estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular do direito
Culpável - imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa
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"foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo."
O erro dessas assertiva está no fato de que o teoria neoclássica foi responsável pelo "descobrimento" de elementos normativos na culpabilidade (e não no tipo), por isso a culpabilidade passou de psicológica para psicológico-normativa.
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– TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE:
– TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO – CULPABILIDADE;
a) ELEMENTO PSICOLÓGICO: DOLO E CULPA.
– O dolo neste caso é normativo.
– DOLO NORMATIVO = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") + ATUAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO.
– Para TEORIA PSICOLÓGICA - conceito influenciado pelo pensamento positivista -, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto.
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– TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE:(neokantista)
– Também TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO.
– Adição de elementos normativos à culpabilidade.
CULPABILIDADE:
a) ELEMENTO PSICOLÓGICO: Dolo e Culpa
b) ELEMENTOS NORMATIVOS: Imputabilidade + Exibilidade de conduta diversa -
– O dolo neste caso também é normativo.
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– TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
– TEORIA FINALISTA DA AÇÃO;
– A Culpabilidade possui apenas elementos normativos;
– CULPABILIDADE:
a) ELEMENTOS NORMATIVOS: IMPUTABILIDADE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO;
– O DOLO FOI DESMEMBRADO:
i) O ELEMENTO PSICOLÓGICO (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL
ii) CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL.
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Pessoal, esse tema é um dos mais complexos do Direito Penal.
O raciocínio sobre os questionamentos demanda a exata compreensão das terminologias/conceitos empregados, sob pena de embaralhar as definições em níveis categóricos aos quais não integram.
Mas não é somente isso, pois quem não tem o domínio dos termos e respectivas definições, mistura, ainda, as Teorias da CONDUTA (ação):Causalismo (Teoria Causal, Clássica, Mecanicista ou Naturalística), Neokantismo (Teoria Neoclássica, Causal-valorativa ou Normativista), Finalismo (Teoria Finalista ou Ôntico-fenomenológica e sua vertente, a Teoria Cibernética ou da Ação Biociberneticamente Antecipada (também de Welzel)), Teoria Social da Ação, Teorias Funcionalistas (Funcionalismo Teleológico (Roxin) e Funcionalismo Sistêmico (Jakobs)) e Teoria da Ação Significativa (Vivas Antón)
com as
Teorias da CULPABILIDADE:
Psicológica (que é causalista), Neoclássica, Normativa (que também é causalista) e Normativa Pura (que é finalista).
Vou finalizar a explanação no próximo post... leiam, porque lá está o final do raciocínio...
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Continuando a explanação do outro post...
O gabarito da questão é o item D:
"A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. (OK) Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo." (ERRADO)
TIPICIDADE, no conceito simplista (formal), é a subsunção do fato à norma.
Entendam que, conceitualmente, quando nos referimos a FATO/COMPORTAMENTO/INJUSTO, abrangemos ele todo, com todos os elementos/substratos que, dogmaticamente, o integram, ou seja, conduta, nexo, resultado, tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade (e seus elementos) e, por sua vez, isso tudo é TIPICIDADE.
Aí é que, voltando ao item D, vem a conclusão de que os ELEMENTOS SUBJETIVOS (dolo e culpa) sempre estiveram na TIPICIDADE, mas, em cada escala evolutiva das teorias da conduta (Teoria das Gerações (Bacigalupo)), foram alocados, hora na culpabilidade, hora no fato típico (aqui em seu elemento "conduta").
Enquanto no Causalismo, dolo e culpa (ELEMENTOS SUBJETIVOS) eram espécies de culpabilidade, no Neokantismo passam a ser elementos da culpabilidade e, derradeiramente, no Finalismo, migram para o fato típico, para a conduta.
Quando se diz, por exemplo, que no Causalismo só se concebia os tipos penais com elementos objetivos, não quer dizer que não existiam elementos subjetivos integrantes do FATO/COMPORTAMENTO/INJUSTO, mas que eles não estavam no fato típico (tipo), mas na culpabilidade.
Vejam o que diz Rogério Sanches:
"Para a teoria causalista, o conceito analítico de crime é composto por três partes: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. É portanto, tripartite.
Com efeito, é somente no terceiro substrato do crime (FATO/COMPORTAMENTO/INJUSTO)* que se deve analisar, segundo o causalismo, o dolo ou a culpa." (Manual de Direito Penal, Volume Único - 2020, pág. 241)
*inseri a expressão para pontuar o liame com o item D.
Assim, os elementos subjetivos não vieram somente com o Finalismo, pois sempre estiveram lá.
LINDO, NÃO É !?!?!?!
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Pessoal foi direto da D porque esqueceu que elemento subjetivo do tipo não é sinônimo de dolo +culpa! Confusão plenamente aceitável e digna de respeito. Explico.
Quando falamos em elemento subjetivo estamos diante de elemento do tipo penal, e não da conduta ou culpabilidade (que, basicamente, é o que diferencia a teorias neoclássica da finalista). Trata-se de uma finalidade específica que dá ânimo ao agente e que vem descrita no tipo penal como forma de valorá-lo e, consequentemente, diferenciá-lo dos demais. Um exemplo bastante usado para evidenciar isso é o art. 33, §3o, da Lei de Drogas:
Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Veja que nessa conduta há valoração de uma finalidade específica do agente ("sem objetividade do lucro"), de modo que se houver objetivo de lucro estaremos diante outro crime, o do caput (tráfico)! Isso é elemento subjetivo.
Quando a teoria neoclássica aceita que conduta é mais do que simplesmente ação e passa a aceitá-la como comportamento, passa a aceitar elementos valorativos, tais como os elementos subjetivos, AINDA QUE O DOLO E A CULPA (finalidade genérica do cometimento do crime) só tenham sido trazidas ao Fato Típico pelos finalistas!
Acho que quem foi direto na D, inclusive, não deve se culpar, já que a questão é muito bem elaborada e pegou os candidatos em um dos pontos fracos mais cruéis dessas teorias.
Aliás, se você confunde elemento subjetivo com dolo ou culpa você está de parabéns! Muitos criminalistas também confundem porque é difícil, mesmo!
Mais dicas em @penal_e_processo.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) - A teoria Causal ou Naturalista concebe a conduta como um comportamento
voluntário no mundo exterior que consiste numa ação ou omissão
independentemente de finalidade. É suficiente que se tenha por certo que o
agente agiu com voluntariedade, sendo irrelevante a sua intenção para se aferir
se a conduta é típica. De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a
caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento
definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e
efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da
conduta, só importando para o exame da culpabilidade".
De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal, "Na
concepção positivista essencialmente naturalista reside o fundamento
epistemológico da teoria causal-naturalista da ação e do conceito clássico de
delito. A conduta humana é entendida como o movimento corporal voluntário que
causa uma modificação no mundo exterior. É apenas um processo causal, composto
de manifestação da vontade, resultado e nexo causal. A tipicidade é descrição
tão-somente objetivista da conduta. A ilicitude se apresenta como pura
contrariedade à ordem jurídica e a culpabilidade como relação psicológica,
subjetiva, entre o agente e o resultado".
Por essa teoria não se consegue explicar a causalidade nos crimes formais e de
mera conduta, uma vez que nessas hipóteses para a configuração do delito, não
há alteração do mundo físico exterior, ou seja, resultado naturalístico.
Diante dessas considerações, há de se concluir que assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - De acordo com Juarez Tavares, "No neokantismo, o injusto é produto de uma criação normativa, sem referência real, como resultado de juízos de valor, tendo em vista o objetivo visado pelo legislador que tanto pode ser a proteção de bens jurídicos quanto de qualquer outra situação estatal de conveniência".
Na sequência Juarez Tavares acrescenta: "... Max Ernst Meyer que a função do ordenamento jurídica estaria limitada a 'converter bens em bens jurídicos e garantir-lhes a tutela'. Esta tutela, entretanto, percorreria duas vias. Na primeira reconhecer-se-ia que o bem jurídico, apesar de derivar normalmente de um dado real, só teria existência a partir das imposições das normas de cultura que, dirigindo-se ao povo, lhe asseguram a transformação axiológica de simples coisa a um bem dotado de valor e lhe respaldam a proteção, criando a todos, indistintamente, deveres de proteção e respeito. Na segunda, o bem valorado no sentido das normas de cultura assumiria a condição de bem jurídico por imposição, agora não mais dirigida a todos, mas exclusivamente ao juiz, que teria como função sancionar as respectivas infrações de sua violação. Mezger, por sua vez, embora acolha as normas de cultura como pressupostos das normas jurídicas, entende como bens jurídicos os interesses individuais ou sociais na manutenção de determinados status, o que lhe concede um significado teleológico. Perde-se, com isso, o sentido de estabilidade, que uma concepção causal poderia inicialmente proporcionar, porque o bem tem o mesmo significado da norma. Na concepção causal, mesmo o bem jurídico fosse conceituado formalmente, ainda assim sua proteção estaria ancorada num dado concreto, não segundo uma criação teleológica. O dado mais significativo, porém, dessa reformulação neokantiana na teoria do delito cifra-se na relação tipo-antijuridicidade. inicialmente, como já vimos o tipo é despojado, de seu caráter de absoluta autonomia para constituir um indício de antijuridicidade, conforme o enfoque de Max Ernst Mayer. Com Mezger, porém, a perda da autonomia do tipo atinge o seu clímax, ao ser concebido como um momento da antijuridicidade. O delito não é agora definido como ação tipicamente antijurídica e culpável".
Diante das considerações acima transcritas, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
Item (C) - Na perspectiva da teoria finalista, Juarez Tavares disserta, sem seu livro Teoria do Injusto Penal que, "nos delitos culposos, em que não há vontade de realização, o tipo se compõe de uma ação contrária às normas de cuidado, estabelecidas no âmbito da relação e do resultado proibido. Nesses delitos não há que se falar de tipo objetivo e tipo subjetivo, pois essa dicotomia não lhes é aplicável. Os fundamentos da diferença entre delitos dolosos e delitos culposos não encontram, porém, denominador comum entre os finalistas. Welzel manifesta a diferença segundo um juízo de valor negativo recairia sobre o resultado danoso, consciente e volitivamente produzido ao bem jurídico (desvalor do resultado); nos crimes culposos, o que efetivamente se leva em conta é o desvalor da própria ação, segundo a forma de sua execução, a qual deve ser avaliada mediante um modelo comparativo com aquela ação que, hipoteticamente, teria realizado um homem prudente e consciencioso. MAURACH, todavia entende que a diferença deve se radicar no tipo subjetivo: nos crimes dolosos há, em regra, perfeita congruência entre os segmentos objetivos e subjetivos da conduta típica, de sorte que o que realmente se realiza corresponde ao que efetivamente foi querido; nos crimes culposos, o que efetivamente se realizou não correspondeu à vontade do autor da ação, de modo a caracterizar um desvio altamente relevante no processo causal".
Diante do que foi dito acima, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Os elementos subjetivos do injusto passaram a integrar a tipicidade já na fase neokantista. Neste sentido, Juarez Tavares, em seu Teoria do Injusto, disserta que: "dogmaticamente , esta transformação se dá por dois meios. Primeiramente, com o processamento dos elementos normativos do tipo, levado a efeito por MAX ERNST MEYER, MEZGER e GRÜNHUT, e depois, com a teoria dos elementos subjetivos do injusto, enunciados inicialmente por FISCHER, NAGLER e HEGLER e, mais tarde desenvolvida por MEZGER, com o que se descartou quase que totalmente a definição de BELING de que a tipicidade e a antijuridicidade se compunham tão-só de características descritivas e objetivas."
Ante o que se expôs acima, conclui-se que assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Item (A) -A teoria Causal ou Naturalista concebe a conduta como um comportamento
voluntário no mundo exterior que consiste numa ação ou omissão
independentemente de finalidade. É suficiente que se tenha por certo que o
agente agiu com voluntariedade, sendo irrelevante a sua intenção para se aferir
se a conduta é típica. De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a
caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento
definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e
efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da
conduta, só importando para o exame da culpabilidade".
De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal, "Na
concepção positivista essencialmente naturalista reside o fundamento
epistemológico da teoria causal-naturalista da ação e do conceito clássico de
delito. A conduta humana é entendida como o movimento corporal voluntário que
causa uma modificação no mundo exterior. É apenas um processo causal, composto
de manifestação da vontade, resultado e nexo causal. A tipicidade é descrição
tão-somente objetivista da conduta. A ilicitude se apresenta como pura
contrariedade à ordem jurídica e a culpabilidade como relação psicológica,
subjetiva, entre o agente e o resultado".
Por essa teoria não se consegue explicar a causalidade nos crimes formais e de
mera conduta, uma vez que nessas hipóteses para a configuração do delito, não
há alteração do mundo físico exterior, ou seja, resultado naturalístico.
Diante dessas considerações, há de se concluir que assertiva contida neste item está correta.
Item (B) -
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O erro da alternativa D está em fixar q os elementos subjetivos foram introduzidos somente no finalismo. Ocorre q foram trazidos antes pelo Neokantismo, qndo discorreram sobre o elemento subjetivo especial contidos nos crimes anormais (q tem em seu bojo uma finalidade específica, como o para si ou p outrem do furto).
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Comentários a Letra B:
A reformulação neokantista na teoria do delito tem profunda repercussão na relação tipo-antijuridicidade, e com Mezger a perda da autonomia do tipo atinge seu clímax, ao ser concebido como um momento da antijuricidade. O delito é, assim, definido como a ação tipicamente antijurídica e culpável.
Pelo que busquei entender, no causalismo a análise da antijuridicidade era feita de forma independente (objetiva), pois no denominado período clássico a visão dos estudiosos foi no sentido de analisar cada substrato de forma independente, somente com a evolução histórica, por exemplo no neokantismo, que tivemos a relação tipo ilicitude passando pela ratio essendi e no atual estágio da ratio cognoscendi, sendo a primeira uma análise conjunta do fato típico com a ilicitude (tipo total do injusto), e a segunda o fato típico sendo um indício de ilicitude (tipo indiciário). Salvo melhor juízo.
Letra D:
A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.
A sacada do item ao nosso observar era saber onde se encaixa os tais elementos normativos, dai a necessidade de saber Causalismo (elementos psicológicos), NeoKantismo (elementos psicológicos normativos) Finalismo (elementos normativos) que no Neokantismo estavam alocados na culpabilidade (dolus malus, elementos: consciência, vontade e atual consciência da ilicitude), sendo que no finalismo este fora desmembrado e deslocado, dolus natural (consciência e vontade) tendo migrado da culpabilidade para o fato típico, e o elemento atual consciência da ilicitude do fato virou o elemento normativo potencial consciência da ilicitude, elemento normativo da culpabilidade.
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Revisao: “Nos delitos culposos, o tipo se compõe de uma ação contrária às normas de cuidado, estabelecidas no âmbito da relação e do resultado proibido. Não há vontade de realização do tipo. A característica básica da postura finalista é tratar do delito culposo segundo a condução da atividade humana estabelecida no tipo de injusto, quer tendo por base o objeto de um juízo de valor negativo sobre essa atividade, quer o desvio do processo causal ou defeito de congruência” (SARTURI, Claudia Adriele. Evolução do tipo penal. Disponível em: )
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Resposta: letra D.
Os elementos normativos foram realmente descobertos no Neokantismo. Destaca-se, ainda dessa época, que o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. Os neokantistas, todavia, reconheciam a presença de elementos subjetivos especiais no tipo, nominando os crimes com essas características de anormais, exemplo, o furto, no qual consta o “para si ou para outrem”.
Os elementos subjetivos especiais, presentes em alguns tipos, faziam parte do termo dolo específico. Ressalta-se que o dolo genérico estava na culpabilidade. Os crimes normais não possuíam elementar normativa e/ou subjetiva especial (dolo específico), enquanto os crimes anormais possuíam elementares normativas e/ou subjetivas especiais (dolo específico). Desse modo, embora o dolo e a culpa só tenham sido transportados para o injusto quando do finalismo, é certo que o neokantismo já reconhecia elemento subjetivo especial no tipo.
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ACERTEI, MAS NÃO CONSIGO ASSIMILAR ESSAS TEORIAS.
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Quanto mais abstrato o conteúdo mais nos exige a questão. Esse tipo que questão eminentemente teórica e de relativa distância do direito positivado é um desafio relevante para o concurseiro.
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Um resumo do meu material de penal, da aula do Professor Cristiano Gonzaga, sobre letra A:
A Escola Clássica/Causal (Beling e Lizst) -trabalhou o fato típico como: MERO FAZER/NÃO FAZER, ou seja, uma conduta meramente OBJETIVA, desprovida de ELEMENTOS SUBJETIVOS. Trabalhavam com que chamamos de DESVALOR DO RESULTADO.
EX: disparar uma arma de fogo, deixar de prestar socorro – sem nenhuma análise subjetiva.
- Para a escola clássica o que importava era: Houve o resultado? Houve, então temos um fato típico.
- Matar alguém com dolo ou com culpa: era a mesma coisa. Não havia distinção entre DOLO e CULPA.
- Para a escola clássica, é a culpabilidade quem vai analisar o dolo e a culpa.
Ela não se preocupa com dolo e culpa, se a pena e maior ou menor isso é por ocasião da culpabilidade.
Ex: crime de homicídio doloso – pena maior porque a culpabilidade é maior. Homicídio culposo- pena menor porque a culpabilidade é menor.
O Art. 17 do CP é o resquício da escola clássica, do causalismo: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Ex: estou andando pela rua sem dinheiro no bolso, daí tem uma pessoa com a intenção demonstrada (finalismo) mete a mão no meu bolso direito e não encontra nada, mete a mão no bolso esquerdo e também não encontra nada. Esse sujeito demonstrou claramente uma tentativa de furto (finalismo), o que importa não é a conduta, não é o desvalor da conduta, não é demonstrar a intenção? É, ora ele demonstrou deveria ser punido por tentativa, aí vem o art. 17 e diz: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
NÃO TINHA DINHEIRO QUE É O OBEJTO MATERIAL: NÃO TEM CRIME, VEMOS QUE É CAUSALISMO – desvalor do resultado. Teve algum resultado danoso? Não, então não teve crime!!!
Se analisarmos pelo viés do FINALISMO, teve a intenção, deveria punir pela tentativa!
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Um resumo do meu material de penal, da aula do Professor Cristiano Gonzaga, responde a letra B - CORRETA e a letra D - ERRADA
Para Mezger, o art. 23 deve ser analisado de forma conjunta com o fato típico dentro do viés dos elementos negativos do tipo. Para MEZGER, quando se tem um fato típico necessariamente ele será antijurídico, quando se tem um fato atípico ele não será ilícito, será licito. Para Mezger a analise é conjunta.
Francisco Assis Toledo tem um livro de PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL que diz que ele trata sobre o tipo total do injusto. O conceito de INJUSTO é a conjugação do FATO TÍPICO + ILÍCITO. TIPO TOTAL DO INJUSTO é quando se fala em fato típico está se falando em fato antijurídico, em fato ilícito. Quando se fala em tipo total exclui um, exclui o outro, não é igual no finalismo que ao excluir a ilicitude permanece o fato típico, ou seja, o art. 23 exclui a ilicitude mas o fato típico permanece. Aqui não, Mezger excluindo o fato típico, exlcui o ilícito porque é tudo uma coisa só por isso é o chamado tipo total.
E dentro desse conceito surge a chamada TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: em que a analise é feita da seguinte forma: quando se fala em legitima defesa do art. 121 do CP (matar alguém – tipicidade meramente formal). Nesse conceito de matar alguém Mezger diz que se deve ler o seguinte: o tipo penal é O art. 23, com seus 4 elementos são os elementos, na visão de Mezger, são os elementos que negam o tipo.matar alguém, para Mezger tem certos elementos que negam o tipo.
A teoria dos elementos negativos do tipo é quando se tem: legítima defesa, estado de necessidade; estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Que quando presentes, em vez de excluir a ilicitude, na visão atual (finalismo), para Mezger exclui a própria tipicidade porque eles estão dentro do 121, o 23 basicamente não existe. Ou seja, os elementos negativos do tipo são as excludentes de ilicitude do FINALISMO, que na visão neoclássica/neokantismo ele exclui a própria tipicidade e não a ilicitude.
Ex: uma vez presente a legitima defesa se mata a antijuridicidade/ilicitude, mas mata também o fato típico porque eles devem ser estudados de forma conjugada, é uma coisa só, é uma coisa única.
Então na escola Neokantista se alguém mata em legítima defesa, em estado de necessidade podemos falar que é um FATO ATÍPICO! Isso é muito importante para concurso e para a vida prática tem uma importância enorme, inclusive porque ZAFFARONI trouxe o acréscimo na TIPICIDADE CONGLOBANTE para resolver esses problemas dentro da própria tipicidade, quando se trata do art. 23 na tipicidade conglobante, Zaffaroni esvazia o conceito de ilicitude porque ele traz para a própria tipicidade as excludentes de ilicitude.
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GAB D- A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.
Principais pontos da teoria neokantista
1) Crime: é fato típico, ilicitude e culpabilidade. Tripartite.
2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
3) Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo. CULPABILIDADE PSICOLOGICO NORMATIVO
4) CONDUTA: COMPORTAMENTO humano voluntário, causador de modificação no mundo exterior.
OBS1: admite elementos não objetivos no tipo.
OBS3: prefere COMPORTAMENTO ao invés de AÇÃO, assim abrangendo o crime OMISSIVO que o causalismo não abrangia.
OBS4: dolo = consciência do fato e vontade de realizá-lo + atual consciência da ilicitude.
A teoria neokantista não se contenta em estabelecer o nexo entre conduta e resultado no plano naturalístico apenas, ela vai examinar o vínculo entre conduta e resultado no plano normativo de modo que o nexo passa a ser basicamente um nexo de imputação e não só de causalidade. A tipicidade não é concebida apenas como descrição formal-externa de comportamentos, mas também materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso, sendo que em muitos casos se faz necessária a análise de elementos subjetivos, como, por exemplo, a intenção de apropriação no crime de furto . A culpabilidade passou a ser entendida como reprovabilidade ou censurabilidade do agente pelo ato, sendo estruturada por elementos psicológicos e normativos (teoria psicológico-normaativa da culpàbilidade). C modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adoTar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores.
A partir do conceito de ilicitude neokantista é que se admitiu a existência de causas supralegais de exclusão da ilicitude. A exigibilidade de conduta diversa foi a grande elaboracao do neokantismo, passando a integrar a culpabilidade. O sistema neokantiano, ou também chamado de conceito neoclássico de delito, embora não tenha alterado significativamente a estrutura de delito proposta por BELING, iniciou sua transformação. O neokantismo altera os fundamentos da teoria do injusto. No neokantismo, o injusto é produto de uma criação normativa, sem referência real, como resultado de juízos de valor, tendo em vista o objetivo visado pelo legislador, que tanto pode ser a proteção de bens jurídicos quanto de qualquer outra situação estatal de conveniência
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GABARITO D
Ao contrário, o neokantismo, a despeito de manter as bases positivistas do causalismo, inovou em diversos aspectos.
No causalismo, atribuiu-se grande importância a aspectos estritamente formais e objetivos, sem qualquer valoração externa, seja de natureza sociológica ou filosófica. Assim, tipo e antijuridicidade eram exclusivamente objetivo-descritivos.
O neokantismo, a seu turno, importou-se com aspectos axiológicos, materiais e subjetivos, levando em consideração pontos de vista filosóficos e sociológicos. Com isso, tipo e antijuridicidade passaram a compreender, além dos elementos objetivo-descritivos, elementos normativos, num primeiro momento e, posteriormente, com Mezger, elementos subjetivos. Pode-se dizer, então, que no neokantismo o tipo e a antijuridicidade contemplavam elementos objetivo-descritivos, normativo-valorativos e subjetivos, guardando semelhança, nesse contexto, com o sistema finalista.
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Todos confundiram elemento subjetivo do tipo com dolo e culpa, mas isso é perfeitamente aceitável, pq até Stephen Hawking confundiria! De qqer forma vcs todos estão de parabéns! Ass. Danilo Texeira Sanches Júnior
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TEORIAS:
Teoria causal-naturalista - Concepção clássica (positivista naturalista de Von Liszt e Beling): no final do século XIX, época do apogeu do positivismo científico, surge a concepção clássica do delito, marcada por um dos princípios positivistas, a explicação causal, em que são recusadas as explicações finalistas (teleológicas). O direito deveria buscar a exatidão científica das ciências naturais.
Para a concepção clássica, o delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade).
Teoria causal-valorativa ou neokantista - Concepção neoclássica (normativista): Teve influência da filosofia dos valores de origem neokantiana, desenvolvida pela escola de Baden (Wildelband, Rickert, Lasl,). A corrente filosófica neokantista surge como superação, e não negação, do positivismo, tendo como lema o retorno à metafísica. No campo da antijuridicidade, ao contrário da teoria causal-naturalística, a tipicidade não constitui elemento autônomo em relação à antijuridicidade na estrutura do delito, pois toda ação é tipicamente antijurídica.
Teoria finalista - Concepção finalista (ôntico-fenomenológica) - ACEITA MAJORITARIAMENTE: o pensamento fenomenológico afirma que toda consciência é intencional. O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Com isso, a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa.
Teoria social da ação: Considera a conduta sob o aspecto causal e finalístico, mas acrescenta o aspecto social. A preocupação é a significação social da conduta humana do ponto de vista da sociedade (conceito valorado de ação).
Teorias Funcionais: O sistema jurídico-penal face o estudo de ROXIN, presenciou o nascimento de uma corrente doutrinária denominada funcionalista ou teleológico-racional. Esta nova concepção desenvolvida pelo mestre alemão sustenta a idéia de RECONSTRUIR A TEORIA DO DELITO COM BASE EM CRITÉRIOS POLÍTICO-CRIMINAIS.
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RAPAZ
BLA, BLA, BLA
Todo mundo cola o material de estudo mas ninguém consegue ligar o nome a pessoa.
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GABARITO LETRA D
QUESTÃO TAMBÉM COBRADA NA PROVA ORAL DO MPMG
Excelente questão. De fato, a letra D está incorreta. Tanto o neokatismo quanto o finalismo trazem elementos subjetivos do tipo. Com efeito, não se pode confundir dolo e culpa com elementos subjetivos do tipo. De fato, o dolo é um elemento subjetivo do tipo. Contudo, a culpa NÃO é um elemento SUBJETIVO do tipo, mas sim normativo.
Isto porque, quando alguém comete um delito por meio de culpa, deve ser feita uma análise normativa da imprudência, negligência ou imperícia. Diversamente do que ocorre com o dolo. Destarte, a rigor, os tipos penais subjetivos não se confudem efetivamente com o dolo e principalmente com a culpa (por ser elemento normativo e não subjetivo).
Nesse sentido, desde o neokatismo havia elemento subjetivo do tipo, de modo que, por exemplo, havia tipos ANORMAIS, onde era necessário sim, a interpretação do aplicador da lei, como, por exemplo, o delito de FALSIDADE IDOLÓGICA. Assim, é incorreto dizer que somente com o FINALISMO adveio os elementos subjetivos do tipo. De fato, entretanto, que apenas com o FINALISMO o dolo e a culpa migragram da culpabilidade para a o fato típico (conduta), o que não se confunde, per si, com os elementos subjetivos do TIPO.
Nesse sentido, é o entendimento do eminente Cleber Masson:
Permitiu, ainda, a introdução de elementos normativos e subjetivos nos tipos penais. A ilicitude passou a ter uma concepção material, sendo aceita como lesividade social, com o auxílio do conceito de bem jurídico. Por sua vez, adotou-se a teoria psicológico-normativa, revestindo a culpabilidade com o juízo de reprovabilidade. Como bem destaca Jesús-María Silva Sánchez acerca do neokantismo penal:
No marco estrito da teoria do delito, permite fundamentar a introdução de elementos valorativos na causalidade (antes física), de elementos subjetivos no tipo (antes objetivo), de considerações materiais na ilicitude (antes basicamente formal) e normativa na culpabilidade (antes entendida como relação de causalidade psicológica).
A título de curiosidade, vejamos as teorias da conduta que são mais cobradas nos certames:
TEORIA CAUSALISTA: MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ O RESULTADO NO MUNDO EXTERIOR. NÃO SE AVERIGUA ELEMENTOS SUBJETIVOS. AQUI HÁ UM RETRATO DO CRIME. SERIA UMA CONDUTA CEGA. INTRODUZIU ELEMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR ATITUDES REFRLEXAS DO AGENTE.
NEOKANTISMO: DEIXA DE SER UM MOMENTO PARA SER UM COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO PARA A PRODUZAÇÃO DO RESULTADO. AQUI SE INCORPORA VALORES. NESTE CASO, HÁ TANTO AÇÃO QUANTO OMISSÃO. INCORPORA VALORES SEM SE NEGAR A TEORIA CAUSALISTA.
FINALISMO: MODIFICA-SE A TEORIA DO DELITO. AGORA, A CONDUTA (DENTRE DO FATO TÍPICO) SE INSERE ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO E CULPA). A CONDUTA ESTÁ DIRIGIDA FINALISTICAMENTE A UM RESULTADO DANOSO. OS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO MIGRAM DA CULPABILIDADE PARA AO FATO TÍPICO (CONDUTA). CONDUTA VIDENTE.
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• TEORIA NEOKANTIANA: Teoria neokantista (causal valorativa): de Mezger.
Tem base causalista, fundamentando-se numa visão neoclássica, marcada pela superação do positivismo, através da introdução da racionalização do método. Reconhece que o Direito é ciência do ‘dever ser’.
Substratos do crime: fato tipico(conduta), ilicitude e culpabilidade (dolo e culpa).
Conceito de conduta: comportamento humano voluntário causador de um resultado.
A teoria neokantista não se prende aos métodos da ciência exata. Não depende somente dos sentidos.
Começa a analisar elementos normativos e subjetivos do tipo penal.
Críticas:
- Permanece considerando o dolo e a culpa como elementos da culpabilidade.
- Analisando dolo e culpa somente na culpabilidade, ficou contraditória ao reconhecer como normal elementos normativos e subjetivos do tipo.
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A teoria que trouxe o dolo e culpa para a contada foi o finalismo de Welzez, nesse sentido, no causalismo a conduta era cega desprovida de finalidade e o dolo integrava a culpabilidade, o dolo era normativo,dolomalus, pressupondo o agente reconhecer a conduta ilícita. No neokantismo a estrutura ainda era a mesma dolo e culpa estavam na culpabilidade e o dolo era normativo, logo, dizer que ela descobriu elementos normativo do tipo está errado!
Fonte: teorias do direito penal, gran curso; Manual de direito penal;
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Li 10 vezes e nao entendi nada. Obvio que errei, mas juro que foi por causa da lei de murphy
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Esta questão dolo e culpa no neokantismo está confundindo muitas pessoas.
Ainda no início do século XX, com o descobrimento de elementos subjetivos na antijuridicidade e, particularmente, com o reconhecimento de que na tentativa o dolo é um elemento subjetivo do injusto, desintegrou-se o sistema clássico, que se fundamentava nessa distinção básica entre causal-objetivo e anímico-subjetivo.
Ora, se o dolo pertence ao injusto da tentativa, não pode ser somente elemento da culpabilidade na consumação, especialmente quando se admite que a distinção entre tentativa e consumação carece de relevância material.
Dificuldade igualmente insuperável enfrentou o conceito causal de ação em relação ao crime culposo, especialmente com a compreensão de que o fator decisivo do injusto, nesses crimes, é o desvalor da ação.•
Em resumo:
Teoria causal - Dolo e culpa somente na culpabilidade;
Teoria neokantista - Dolo e culpa no injusto penal (fato típico + antijuridicidade) e dolo e culpa na culpabilidade. O dolo e culpa são analisado em dois momentos.
Teoria finalista - dolo e culpa somente no fato típico.
Esta explicação justifica o erro da D. Questão bem difícil
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Sinceramente, que preguiça destas teorias de D. Penal.
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Apenas a resposta de PAULO RODRIGO CARNEIRO DE SIQUEIRA é útil para saber porque a letra D está errada. As demais servem apenas para complementar o conteúdo, e mesmo assim causam uma confusão danada.
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Errei, pois tinha entendido que na fase Neokantista mantinha-se o tipo, ainda, sem introdução de elementos subjetivos.
O erro da alternativa D está em fixar q os elementos subjetivos foram introduzidos somente no finalismo. Ocorre q foram trazidos antes pelo Neokantismo, qndo discorreram sobre o elemento subjetivo especial contidos nos crimes anormais (q tem em seu bojo uma finalidade específica, como o para si ou p outrem do furto).
Tipo anormal: Modalidade em que, além dos elementos de mera descrição objetiva da conduta, inclui juízo valorativo da antijuricidade (elementos normativos) ou referência ao elemento subjetivo. No crime de furto, há referência expressa ao elemento subjetivo: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
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E continuamos errando questões sobre Teorias do Delito...
Desistir JAMAIS!
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Questão simples de resolver galera. Pula ela e resolve o resto da prova. Depois conta qual foi a letra menos marcada. Pronto, a menos marcada será a resposta dessa. Quando for sair da sala é bom dar 3 pulinhos com o pé direito pra garantir.
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Acertei a questão... mas nunca vou ter condições de explicá-la.
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Questão contrária a tudo que estudei no curso do Rogério Sanches e no livro Direito Penal Vol Unico de Carlos Eduardo Japiassu.
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Está equivocado o apontamento do erro da letra D pelo colega Lucas Barreto.
Não partiu do NEOKANTISMO a classificação de TIPOS NORMAIS e TIPOS ANORMAIS, e sim da TEORIA CAUSALISTA. Explico:
Para os causalistas, normas penais que exigissem valoração eram consideradas ANORMAIS, uma vez que segundo tal teoria, o tipo NORMAL seria aquele constituído por elementos apenas OBJETIVOS.
ROMPE com essa visão o NEOKANTISMO, que passa a trazer valoração normativa e subjetiva para a tipicidade. Dessa forma, a tipicidade perde a natureza de "livre de valor", e as normas dotadas de elementos não objetivos NÃO são mais consideradas ANORMAIS.
Exemplificando: "motivo torpe" é enxergado como elemento normativo do tipo, mutável pela cultura/valores da comunidade.
Exemplificando: a intenção de apropriação (animus rem sibi habendi), como elemento subjetivo do tipo.
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Apenas a alternativa A fez sentido para mim e consegui concluir que estava correta... O resto é grego...
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O erro da alternativa D está em afirmar que os elementos subjetivos do tipo de injusto só vieram a integrar o dolo na teoria finalista. Durante o Neokantismo já havia elementos subjetivos no tipo, embora mal explicados pela teoria na época.
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"Que viagem é essa? !" :(
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Neokantismo
*Edmund Mezger
Contexto histórico: Há a ascensão do Nazismo
Contexto filosófico científico: Há uma divisão das ciências entre “SER” e o “DEVER SER”.
As ciências do “SER” relacionam-se às ciências naturais e as do “DEVER SER” às ciências jurídicas.
- A ciência do “DEVER SER” compreendem e VALORA.
- A ciência do “SER” observa e descreve. - Possui apenas elementos descritivos, não há elementos normativos.
E o que são Elementos Normativos?
São aqueles cuja compreensão é insuficiente fazer uso apenas da cognição, da percepção, visual- método descritivo. Eu preciso valorar para compreender melhor.
Em uma ciência do dever ser todo conhecimento será impregnado pelo juízo de valor.
O juízo de valor altera ou constrói o seu objeto, ou seja, eu não parto da premissa que o objeto só existe quando eu vejo ou o percebo pelos sentidos.
No neokantismo a Tipicidade mantém uma essência objetiva mas reflete um grande juízo de valor. Assim quando olhamos o tipo já percebemos e compreendemos a partir do juízo de valor que tal fato é ou não certo, errado, injusto, imoral…
Com isso, já consigo dizer o que é ou não relevante, consigo, por exemplo, fazer aplicação do princípio da insignificância
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Com o advento da Teoria Finalista, os elementos subjetivos abandonaram de vez a Culpabilidade e vieram a integrar o FATO TÍPICO, ou melhor dizendo, a CONDUTA.
Fé!
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O fato da alternativa B mencionar que de acordo com a reformulação neokantista "O delito é, assim, definido como a ação tipicamente antijurídica e culpável" não está errado, visto que uma das coisas que difere o neokantismo do sistema causal é a substituição do termo "ação" por "comportamento", Sanches, citando Juarez Cirino dos Santos "o conceito de ação deixa de ser apenas naturalista para ser, também, normativo, redefinindo como comportamento humano voluntário;", ainda "Ao invés de ação, prefere-se comportamento (abrangendo omissão), não mais neutra, expressando uma valoração negativa da lei."
Se algum colega puder me ajudar agradeço, pois tenho um pouco de dificuldade nas teorias do delito.
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Sobre a letra D:
"Os elementos normativos foram realmente descobertos no Neokantismo. Destaca-se ainda, dessa época, que o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. Os neokantistas, todavia, reconheciam a presença de elementos subjetivos especiais no tipo, nominando os crimes com essas características de anormais; exemplo, o furto, no qual consta o "para si ou para outrem". Os elementos subjetivos especiais, presentes em alguns tipos, faziam parte do termo dolo específico. Ressalta-se que o dolo genérico estava na culpabilidade. Os crimes normais não possuíam elementar normativa e/ou subjetiva especial (dolo específico), enquanto os crimes anormais possuíam elementares normativas e/ou subjetivas especiais (dolo específico). Desse modo, embora o dolo e a culpa só tenham sido transportados para o injusto quando do finalismo, é certo que o neokantismo já reconhecia elemento subjetivo especial no tipo. De todo modo, a questão ficou bem confusa e deveria ter sido anulada, mas não o foi." - Professor Dermeval Farias (Gran Cursos Online)
Ao tratar da teoria causal-valorativa ou neokantista (concepção neoclássica/normativista), Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim assim aduzem: "A tipicidade não é concebida apenas como descrição formal-externa de comportamentos, mas também materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso, sendo que em muitos casos se faz necessária a análise de elementos subjetivos, como, por exemplo, a intenção de apropriação no crime de furto."
A questão não delimita quais elementos subjetivos seriam esses, de modo que deixa a interpretação bem ampla ao candidato. Em suma, o examinador considerou que o dolo genérico+culpa só integraram a conduta (elementar do fato típico) diante do finalismo, mas que o neokantismo já reconhecia a presença de dolo específico (fim especial de agir) dentro da tipicidade em crimes anormais.
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Teorias da conduta: causalista, movimento corporal voluntário que produz modificação no mundo; neokantista, comportamento que produz modificação no mundo perceptível pelos sentidos; finalista, comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim; social da ação, comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável; funcionalismo moderado, comportamento humano voluntário causador de lesão a bem jurídico; funcionalismo radical, comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustando as expectativas normativas. Condutas penais: causalista mundo, neokantista mundo pelos sentidos, finalista fim, social fim socialmente reprovável, funcionalista moderada bem jurídico e funcionalista radical norma.
CULPABILIDADE:
psicologica; normativa pura e normativa mitigada
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A. CORRETO. EXPLICAÇÃO: O causalismo surgiu em um momento histórico e social em que se buscava afastar o direito penal de qualquer abstração e aproximá-lo do rigor das ciências biológicas. Crime, nesse momento, só poderia ser aquilo que os sentidos pudessem captar, em razão da busca por limitação do poder. Assim, a conduta foi definida como “movimento corporal voluntário que causa alteração no mundo exterior”, de modo que os crimes necessariamente causavam um resultado perceptível/ material.
B. CORRETO. EXPLICAÇÃO: Mezger, um neokantista, em 1931 desenvolve a teoria da ratio essendi, teoria essa que pugna pela fusão da tipicidade e da antijuridicidade no que ele chama de “ação tipicamente antijurídica”. Nessa tônica, crime seria: 1. fato tipicamente antijurídico; 2. Culpabilidade.
C. CORRETO. EXPLICAÇÃO: Uma das primeiras críticas feita ao finalismo foi a sua deficiência em tratar os crimes culposos. Pois, se conduta é uma ação finalisticamente dirigida, como ficam os crimes culposos já que nestes não há uma intenção? Welzel responde dizendo que nos crimes culposos há sim uma finalidade, mas licita. A ilicitude reside, então, nos meios empregados (na condução da atividade), ou seja, o desvalor recai sobre o agir descuidado, ainda que a finalidade daquela conduta seja lícita.
D. INCORRETA.
ENUNCIADO: "A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo."
EXPLICAÇÃO: O neokantismo afetou profundamente a estrutura do delito ao permitir abstrações que eram negadas pelo causalismo. O tipo penal, antes acromático, passa a ser composto por:
1. elementos normativos (aqueles que dependem de um juízo de valor), por exemplo o elemento “ato obsceno” que depende de uma valoração cultural relacionada aos costumes sexuais, à evolução daquilo que se entende pelo sentimento de pudor.
2. elementos subjetivos que são os especiais fim de agir, por exemplo “com o fim de obter vantagem”.
3. elementos objetivos (já previstos desde o causalismo).
Muito embora o dolo somente tenha vindo a integrar o fato típico com o advento do finalismo, o tipo já era composto por elementos subjetivos desde o neokantismo. Inclusive, essa é uma das críticas que se faz ao neokantismo: é contraditório afirmar que o especial fim de agir integra o integra o tipo, mas somente analisar o dolo na culpabilidade.
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TENTANDO RESUMIR (e entender kkkkk):
(A) Para a teoria causal, o resultado, como parte integrante da ação causal, deve estar contido necessariamente em todos os delitos, pois o conceito causal não pode reconhecer crimes sem resultado.
TEORIA CAUSALISTA: não existe crime sem resultado! Assim, essa teoria não reconhece os crimes formais, apenas os crimes materiais!
(B) A reformulação neokantista na teoria do delito tem profunda repercussão na relação tipo-antijuridicidade, e com Mezger a perda da autonomia do tipo atinge seu clímax, ao ser concebido como um momento da antijuricidade. O delito é, assim, definido como a ação tipicamente antijurídica e culpável.
TEORIA NEOKANTISTA: o crime era = antijuridicidade + culpabilidade. O fato típico não era elemento autônomo, ele integrava a antijuridicidade. Ou seja: crime = fato típico + ilicitude/antijuridicidade + culpabilidade (teoria finalista) / antijuridicidade + culpabilidade (teoria neokantista)
(C) Característica básica da postura finalista é tratar o delito culposo segundo a condução da atividade humana estabelecida no tipo de injusto, quer tendo por base o objeto de um juízo de valor negativo sobre essa atividade, quer o desvio do processo causal ou defeito de congruência.
TEORIA FINALISTA: via o crime culposo como uma atividade do homem. Essa atividade podia ser enxergada como 1. Juízo negativo do que foi realizado ou 2.Foi uma conduta desviada/defeituosa.
(D) A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.
A teoria neokantista já reconhecia os elementos normativos e subjetivos! Algumas mudanças foram realizadas com o advento da teoria finalista, mas os elementos já eram reconhecidos sim!
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Gente, não sei se ajuda, mas segue as assertivas dadas como corretas (algumas com ponderações e anotações minhas), resultantes de todas as questões realizadas por mim em que houve perguntas sobre neokantismo, além dos outros sistemas penais.
ASSERTIVAS RELACIONADAS AO NEOKANTISMO:
1. Tenta romper com a análise neutra e descritiva do crime;
2. Dolo e culpa na culpabilidade;
3. Embora o conceito de ação permanecesse aquele advindo do sistema causal, isto é, ação entendida como um mero movimento corporal voluntário, foi introduzido o valor normativo da danosidade social do comportamento do agente;
4. Do mesmo modo, a culpabilidade deixa de ser apenas um elemento subjetivo do crime, com aspectos meramente psicológicos, e passa a incorporar um elemento normativo: a censurabilidade do comportamento do agente, que deveria ter agido de modo diverso (em outras palavras, introduz-se o conceito de exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade);
5. COMPOSIÇÃO: INJUSTO (elementos objetivos do crime – ação, omissão, resultado, e nexo de causalidade) + CULPABILIDADE (elementos subjetivos do crime – vontade, dolo, culpa, e imputabilidade + elemento normativo - Censurabilidade ou reprovação jurídica do comportamento pessoal do agente);
6. Figura do dolus malus, que compreendia a vontade e a consciência do ilícito;
7. Por conter elementos subjetivos (dolo e culpa - psicológicos) e elementos normativos (noção de censura e reprovabilidade do comportamento), A CULPABILIDADE PASSA A SER PSICOLÓGICA NORMATIVA;
8. E por que o sistema neoclássico também é conhecido como neokantismo?“O referido movimento (neoclássico) buscava sua fundamentação na filosofia neokantiana, que se esforçava para distinguir, com o máximo de rigor, as categorias (do pensamento) do ser e do dever ser, particularmente a partir da distinção entre ciências da natureza e ciências culturais. As primeiras, ciências da natureza, ocupavam-se da observação dos fatos e suas consequências, ao passo que as ciências culturais apresentariam uma visão relativa a valores (o significado dos fatos nas relações humanas).” Fonte: Manual de Direito Penal, Eugênio Pacelli e André Callegari, 3º ed;
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Gente, não sei se ajuda, mas segue as assertivas dadas como corretas (algumas com ponderações e anotações minhas), resultantes de todas as questões realizadas por mim em que houve perguntas sobre neokantismo, além dos outros sistemas penais.
ASSERTIVAS RELACIONADAS AO NEOKANTISMO:
1. A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra ajustada à definição de: Neokantismo.
2. A ciência do Direito, ao contrário da ciência natural, preocupa -se com os fins e não com as causas (teoria causalista), por isso há uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas separadamente delas, o Direito deve promover e construir uma ciência de fins humanos. Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 100. Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica perfeitamente: “O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores;
3. Na teoria neokantista, o conceito de conduta passa a abranger a OMISSÃO (“comportamento” e não mais “ação”).
4. É errado afirmar que, no que tange à culpabilidade, o modelo Neokantista promoveu APENAS o acréscimo do elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito. Além disso, houve uma mudança de paradigma. A imputabilidade, que na doutrina causal clássica era entendida como um pressuposto da culpabilidade, passou a ser entendida como um mero elemento, ao lado do dolo e da culpa.
A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.
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Gente, não sei se ajuda, mas segue as assertivas dadas como corretas (algumas com ponderações e anotações minhas), resultantes de todas as questões realizadas por mim em que houve perguntas sobre neokantismo, além dos outros sistemas penais.
ASSERTIVAS RELACIONADAS AO NEOKANTISMO:
1. A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra ajustada à definição de: Neokantismo.
2. A ciência do Direito, ao contrário da ciência natural, preocupa -se com os fins e não com as causas (teoria causalista), por isso há uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas separadamente delas, o Direito deve promover e construir uma ciência de fins humanos. Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 100. Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica perfeitamente: “O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores;
3. Na teoria neokantista, o conceito de conduta passa a abranger a OMISSÃO (“comportamento” e não mais “ação”).
4. É errado afirmar que, no que tange à culpabilidade, o modelo Neokantista promoveu APENAS o acréscimo do elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito. Além disso, houve uma mudança de paradigma. A imputabilidade, que na doutrina causal clássica era entendida como um pressuposto da culpabilidade, passou a ser entendida como um mero elemento, ao lado do dolo e da culpa.
A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.
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Chute certeiro da peste!
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Vamos lá, deixa eu tentar ajudar:
1- Conceitos: Temos 3 teorias:
a) Teoria Causalista (mecanicista)
· TEORIA CAUSALISTA (Sinônimos: Causal Naturalista – Teoria Clássica – Teoria Naturalística – Teoria Mecanicista).
b) Teoria Neokantista
· Século XX; Rompimento com o Positivismo; Esta teoria não altera o conceito analítico de crime – fato típico – antijurídico e culpável; A culpabilidade para a ser juízo de censura.
C) Teoria Finalista
· Ação humana é o exercício de uma atividade final. É o movimento corpóreo dirigido a um fim. A conduta é vidente, isto é, sempre visa a produção de um resultado típico (dolo), ou mesmo um indiferente penal (culpa) que, em razão da não observância do dever de cuidado objetivo, acarreta o resultado danoso. Criada por Hans Welzel.
Para você acertar esses tipos de questões você precisa saber do DOLO - o que é e onde ele fica.
Somete a Teoria Finalista possui o dolo dentro da tipicidade. (dolo e culpa estão na tipicidade). Fácil ver isso, para você praticar uma conduta típica você precisa de vontade consciente e finalidade. Vou exemplificar: jogar uma pedra em alguém - quando você faz isso (conduta típica) você tem vontade de jogar e uma finalidade. Não há como você fazer isso, para esta teoria, sem vontade consciente e finalidade (desejo). Não existe jogar por jogar. Para as outras teorias dolo e culpa estão na culpabilidade, portanto, a ação voluntária não possui finalidade.
Vamos para as alternativas:
(a) Para a teoria causal (teoria clássica, Mecanicista), o resultado, como parte integrante da ação causal, deve estar contido necessariamente em todos os delitos, pois o conceito causal não pode reconhecer crimes sem resultado.
Resultado é integrante da ação porque não tem dolo na ação. Então qualquer resultado (consequência) será igual para qualquer crime. Terá resultado em qualquer delito. Não tem diferença em tentar matar ou tentar lesionar, dolo não esta na tipicidade, na ação humana voluntária com uma finalidade.
(D) A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. (errado) Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.(certo)
Errado: A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo.
Tanto na primeira teoria (Clássica, Causal) como na segunda (Neokantismo) o dolo já era normativo. Dolo legal, sem vontade e consciência. A tipicidade tem base na lei e não na vontade humana voluntária. Só na teoria finalista que dolo é subjetivo.
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não é de Deus essa questão.