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ID
3294073
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n° 10.447, de 9 de maio de 2002, institui o Dia Nacional da Adoção, a ser comemorado anualmente, no dia 25 de maio. A respeito da adoção, considere as assertivas e marque a opção correta:


I. O parentesco civil gerado pela adoção constitui-se exclusivamente mediante sentença judicial.

II. Os efeitos da sentença constitutiva de adoção podem retroagir, na hipótese prevista na lei.

III. No caso de adoção conjunta, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando-se a estabilidade da família, mesmo na hipótese de par homoafetivo.

IV. A anuência dos pais à colocação de seu filho em família substituta, formulada em cartório para fins de adoção, torna desnecessária a ação judicial de extinção do poder familiar, desde que esse consentimento seja ratificado em audiência judicial na presença do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade, o item III está em conformidade com a Lei, a menos que o examinador tenha cometido um ato de homofobia, pois independe se o par é homo ou heteroafetivo para adotar.

    "III. No caso de adoção conjunta, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando-se a estabilidade da família, mesmo na hipótese de par homoafetivo."

    § 2  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Lembrando que há, ainda, a possibilidade de adoção conjunta de pessoas divorciadas em geral, mas não foi isso que perguntou o item

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Abraços

  • Também acho questionável... Marque a correta. Mas, correta, de acordo com quem??? Pelo ECA, o item III está correto! Porém, o STJ já relativizou isso e permitiu a adoção conjunta por parte de 02 pessoas que não eram casadas, nem viviam em união estável. Na verdade, eram irmãos. [STJ, 3ªTurma, REsp 1217415/RS, julgado em 19/06/2012]

    Obs.: Lúcio, nem passou pela minha cabeça o erro estar no fato de ser para homoafetivo...

  • "A melhor solução é usar mesmo do velho bom senso. Fazer uma “interpretação conforme ao bom senso”. Ao sano bom senso. Não é possível – no mínimo isso – afirmar, com certeza, que o enunciado III é incorreto. Logo, a anulação se impõe."

    (Lênio Luiz Streck em comento à questão)

  • Item I - Correto

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.  

    Item II - Correto

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    Item III - Conforme comentário dos colegas, não consigo vislumbrar erro algum. 

    Item IV - Correto

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar. 

  • Caros colegas, creio que o erro do item III está no fato de afirmar que, para a adoção conjunta, é necessário "que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando-se a estabilidade da família" (ECA, art. 42, § 2º).

    Isso porque há exceção a tal dispositivo legal com o seguinte teor:

    Art. 42, § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Além disso, conforme bem pontuado pela colega Ana, o STJ também já admitiu adoção conjunta por irmãos.

  • III. No caso de adoção conjunta, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando-se a estabilidade da família, mesmo na hipótese de par homoafetivo.

    ERRADO. O ECA prevê hipótese de adoção conjunta quando os pais já estão separados, mesmo sendo tal hipótese exceção.

  • Quanto à assertiva III, a Lei (§ 2º do art. 42 do ECA) usa a palavra "indispensável", enquanto na prova usou-se "necessário".

    Talvez para o examinador, "necessário" (de casamento ou união estável + estabilidade da família) sugere inexistir exceção, o que não é verdade.

    Segundo o ECA, inobstante "indispensável" (§ 2º do art. 42), admite-se a exceção no § 4º do mesmo dispositivo (adoção por divorciados ou ex-companheiros, mediante requisitos que especifica).

    Com isso, NÃO É OBRIGATORIAMENTE NECESSÁRIO o casamento ou união estável com estabilidade familiar para a adoção conjunta. É indispensável como regra, mas não é absolutamente necessário.

    Padrão MP-MG... rs

  • QUESTAO ANULA MPMG.

    file:///C:/Users/weber/Downloads/GABARITO%20PROVA%20PREAMBULAR%20-%20Ap_s%20Anula__o%20da%20Q.%2042.pdf

  • o erro da III não reside no fato de que não é necessário, na adoção conjunta, o casamento ou união estável, uma vez que pode se tratar de casal divorciado ou separado judicialmente, ou, ainda, ex-companheiros? (art. 42, §§ 4º e 5º, ECA)?

  • Da Adoção

    42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 - Código Civil .

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • Sobre a adoção, apenas para complemento aos estudo, colo aqui alguns pontos importantes:

    *"Devolução" do Adotado e a atuação do Ministério Público:

    Após a adoção, é possível que os adotantes "devolvam" o adotado (a) sob o argumento de que este (a) não se adaptou. Nesta hipótese, poderia o Promotor de Justiça ajuizar ação de danos morais em favor do adotado (a), não só como forma de efetivamente indenizar a dor e o sofrimento experimentados por aquela criança/adolescente que, mais uma vez, se viu em situação de abandono, mas também como forma de coibir essa prática que, lamentavelmente, vem se tornando comum nos casos de adoção. Além de ajuizar a ação de danos morais, o Promotor de Justiça pode postular a retirada do nome dos adotantes do Cadastro de Adoção, tanto nacional como estadual, além do cadastro da respectiva Comarca. Caberia, ainda, o manejo de Ação de Destituição do Poder Familiar em razão do abandono, uma vez que ela também é cabível em face de pais adotivos.

    *Flexibilização de diferença mínima de 16 anos para adoção:

    Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Ex.: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos.

    Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção. Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

    A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

    Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1785754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

    *Há também decisão recente do STJ (29/06/2021 - ps: sem dados do julgado por ser segredo de justiça) no mesmo sentido.

    *É possível ação de rescisão de adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava:

    ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento STJ em 07/06/2021- ps: sem dados do julgado por ser segredo de justiça).