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A) Descentralização
B) Pode pedir alteração
C) Único e concurso público não combinam
Abraços
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Gabarito: Letra D.
a) Errada. “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
b) Errada. Tal modificação não viola o artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015, pois a substituição de um medicamento ou tratamento, para cuidar da mesma doença, não implica propriamente a alteração do pedido, uma vez que não há a modificação do objeto imediato e mediato da demanda. o pedido imediato (que é a providência jurisdicional) continua sendo o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento do paciente.
c) Errada. A título de exemplo é possível e mais eficaz a determinação do sequestro de valores na conta do ente público. STJ: 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/11/2013)
d) Correta. a concessão da liminar, de caráter provisório, depende de análise do mérito para sua inteira eficácia, de tal sorte que, mesmo havendo o cumprimento da medida determinada em sede liminar, não se justifica a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. A propósito, neste sentido, destaca-se da precedência deste egrégio Tribunal: 6ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 1.0045.12.004579-9/002, Relatora Desª. Sandra Fonseca, acórdão de 24.05.2016, publicação de 03.06.2016. - TJMG
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A alternativa C, que afirma ser a multa o único meio de garantir o direito fundamental à saúde do paciente no caso de liminar, está incorreta, vez que o Juiz possui poder geral de cautela podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (CPC art. 139,IV).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não incorre em modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC/1973. É comum durante um tratamento médico que haja alteração de medicações, bem como dos procedimentos adotados à garantia de saúde do paciente, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/1988, o qual garante o direito à saúde à população.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.496.397/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.2015; AgRg no REsp. 1.222.387/RS, Rel. Min.
HERMAN BANJAMIN, DJe 1.4.2011; AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011; REsp. 1.062.960/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008.
3. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, a decisão impugnada deve ser mantida.
4. Agravo Regimental do Estado desprovido.
(AgRg no REsp 1377162/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29.10.2008).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art.
264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.233.603/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011; STJ, REsp 1.195.704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.
III. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de possibilitar a alteração do fármaco, postulado na inicial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1377064/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
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A) INCORRETA.
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
O SUS funciona de forma DESCENTRALIZADA (art. 198 CF):
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
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E AI... ESSA PROVA É PARA MP... E SE FOSSE PARA ADVOCACIA PUBLICA (se vira irmão).. ora de mostrar que vc nasceu pra ser advogado público.(mesmo sabendo que existe tese desfavorável na jurisprudência)..kkkk
1o ACP’s propostas pelo MP que envolvam pedido de medicamento/tratamento para uma única pessoa
Defesa da Fazenda: 1o ARGUMENTO- Ilegitimidade do MP
Lei 7.347/85 Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Argumento: o direito à saúde é individual e personalizado, razão pela qual não tem o MP legitimidade para promover a ACP para determinar que a Fazenda forneça medicamento ou promova tratamento.
CPC/2015
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Entenda
MP – ACP (em favor de beneficiários individuais) – para obrigado o Estado a fornecer medicamento ou realizar tratamento.
Direito à saúde de indivíduo identificado não é coletivo, não é difuso, não é homogêneo.
Defesa da Fazenda: 2o ARGUMENTO: Usurpação da Defensoria Pública
COMO DEFENDER ESSAS TESES, MESMO A JURISPRUDENCIA SENDO CONTRA?
Subjetiva e Oral: É para alegar ILEGIMITIDADE por AFRONTA ao art. 1o, IV da Lei 7.347/85 e 18 do CPC/2015, ressalvando o entendimento do STJ e dizendo que o direito à saúde é individual personificado.
ONDE VC APRENDE ISSO? NO CURSO DO EBEJI DO PROF UBIRAJARA CASADO
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OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA
TROCA DE MEDICAMENTO NO CURSO DA AÇÃO
Mais uma vez, vc que quer ser advogado público, tem que se virar.. mesmo contra a jurisprudência colacionada que aceita a mudança do pedido de medicamento no curso da ação...
O prof Ubirajara Casado tem video no youtube sobre o tema e lá ele diz que a gente tem que defender que não pode haver mudança. Isso porque, nos termos da Jurisprudência do STJ, quando do pedido de medicamento, cabe a parte prova a imprescindibilidade do tratamento, trazendo informações completas no LAUDO MÉDICO (LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO)
Para STJ, o laudo deve conter:"O medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de Tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica"..
TESE DA FAZENDA: o laudo vincula o pedido, em caso de mudança de medicamento no meio da ação deve haver extinção do feito e ajuizamento de nova ação.
FONTE: CURSO DE TESES DO EBEJI PROF UBIRAJARA CASADO
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OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA
TROCA DE MEDICAMENTO NO CURSO DA AÇÃO
Mais uma vez, vc que quer ser advogado público, tem que se virar.. mesmo contra a jurisprudência colacionada que aceita a mudança do pedido de medicamento no curso da ação...
O prof Ubirajara Casado tem video no youtube sobre o tema e lá ele diz que a gente tem que defender que não pode haver mudança. Isso porque, nos termos da Jurisprudência do STJ, quando do pedido de medicamento, cabe a parte prova a imprescindibilidade do tratamento, trazendo informações completas no LAUDO MÉDICO (LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO)
Para STJ, o laudo deve conter:"O medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de Tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica"..
TESE DA FAZENDA: o laudo vincula o pedido, em caso de mudança de medicamento no meio da ação deve haver extinção do feito e ajuizamento de nova ação.
FONTE: CURSO DE TESES DO EBEJI PROF UBIRAJARA CASADO
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GABARITO - LETRA D
LETRA A (Errada) - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de centralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
R: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
LETRA B (Errada) - O Ministério Público, após a citação do ente público em ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a paciente doente, não pode pedir a alteração do fármaco pretendido na inicial, sob pena de violação do princípio da estabilidade objetiva da demanda.
R: É comum, durante um tratamento médico, haver alteração dos fármacos, sem resultar em ofensa ao art. 264 do CPC. Levando-se em conta que o ordenamento constitucional garante a todos o direito à saúde, a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1222387/RS, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)
LETRA C (Errada) - A aplicação de multa contra o ente público omisso no cumprimento de ordem liminar que determinou fornecimento de medicamento, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, apresenta-se como o único meio de garantir o direito fundamental à saúde do paciente.
R: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
LETRA D (Correta) - Não obstante a irreversibilidade da medida, o atendimento, pelo ente público, da tutela antecipada que lhe determinou a transferência de paciente para hospital especializado, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
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Alternativa A) É certo que os entes federativos são solidariamente responsáveis por demandas relacionadas à assistência à saúde, tendo o STF fixado a seguinte tese em sede de julgamento de recursos repetitivos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178, julgado em 23/05/2019). Note-se que se trata de "descentralização" e não de "centralização". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, o STJ tem entendido firme no sentido de que a alteração do medicamento (fármaco) indicado na petição inicial não implica em modificação do pedido, senão vejamos: "2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não incorre em modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC/1973. É comum durante um tratamento médico que haja alteração de medicações, bem como dos procedimentos adotados à garantia de saúde do paciente, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/1988, o qual garante o direito à saúde à população" (AgRg no REsp 1377162 / RS. DJe 07/04/2017). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Entende-se por meios de concretização algumas medidas judiciais de coerção impostas com a finalidade de fazer com que o devedor cumpra a obrigação em tempo hábil, tal como a imposição de multa por descumprimento ou a própria expedição de mandado de busca e apreensão. Essas medidas coercitivas, ao contrário do que se afirma, não está limitada à imposição de multa, trazendo a lei processual uma cláusula aberta que permite ao juiz identificar e determinar a medida mais adequada ao caso concreto. Nesse sentido, dispõe o art. 297, caput, do CPC/15: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 303, §1º, I, do CPC/15, que "concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335". Conforme se nota, mesmo após a concessão da tutela - ainda que irreversível - e o cumprimento dela pela parte contrária, o processo tramitará até final decisão. Isso porque "o provimento concedido em caráter liminar não tem o condão de prejudicar o interesse e necessidade da parte em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão apresentada, pois a tutela de urgência tem caráter provisório. Mesmo considerando a irreversibilidade da medida, o interesse processual no julgamento do mérito da demanda subsistiria, uma vez que a questão poderá repercutir em efeitos patrimoniais, quanto à responsabilidade pelo custeio do tratamento" (AREsp 1065109. Trecho da decisão recorrida citado pelo ministro relator Sérgio Kunina. Acórdão publicado em 11/04/2017). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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alternativa correta:
letra A errada
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de centralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
descentralização
letra B errada
O Ministério Público, após a citação do ente público em ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a paciente doente, não pode pedir a alteração do fármaco pretendido na inicial, sob pena de violação do princípio da estabilidade objetiva da demanda.
letra C errada
A aplicação de multa contra o ente público omisso no cumprimento de ordem liminar que determinou fornecimento de medicamento, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, apresenta-se como o único meio de garantir o direito fundamental à saúde do paciente.
letra D correta
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Essa letra "a" é um pequeno detalhe, mas são as pequenas empresas que fazem os grandes negócios
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: FUNDAMENTOS PARA NÃO CONCEDER MEDICAMENTO JUDICIALMENTE PARA 01 SÓ PESSOA
(ainda que o medicamento seja necessário e tenha registro na ANVISA)
1) O I\NTERESSE PARTICULAR ESTARIA SE SOBREPONDO AO INTERESSE PÚBLICO (DE TODOS): a atuação do gestor deve ser pautar na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR
2) violação ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
3) A DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, porque os recursos precisam ser desviados do seu orçamento e de sua execução natural para o cumprimento das ordens judiciais;
4) A INEFICIÊNCIA ALOCATIVA, porque as compras para cumprir decisões judiciais se dão em pequena escala, sem o benefício das compras de atacado;
5) A SELETIVIDADE, porque as soluções providas em decisões judiciais beneficiam apenas as partes na ação, sem que sejam universalizadas.
6) O CASUÍSMO DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA x POLÍTICAS COLETIVAS são PREJUDICADAS: EFEITO MULTIPLICADOR: privilégios a alguns jurisdicionados em detrimento da generalidade da população
7) VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE e ART 19, III da CF/88.
FONTE: CURSO 2ª FASE AUXILIO PROCURADORIAS
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: FUNDAMENTOS PARA NÃO CONCEDER MEDICAMENTO JUDICIALMENTE PARA 01 SÓ PESSOA
(ainda que o medicamento seja necessário e tenha registro na ANVISA)
1) O I\NTERESSE PARTICULAR ESTARIA SE SOBREPONDO AO INTERESSE PÚBLICO (DE TODOS): a atuação do gestor deve ser pautar na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR
2) violação ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
3) A DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, porque os recursos precisam ser desviados do seu orçamento e de sua execução natural para o cumprimento das ordens judiciais;
4) A INEFICIÊNCIA ALOCATIVA, porque as compras para cumprir decisões judiciais se dão em pequena escala, sem o benefício das compras de atacado;
5) A SELETIVIDADE, porque as soluções providas em decisões judiciais beneficiam apenas as partes na ação, sem que sejam universalizadas.
6) O CASUÍSMO DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA x POLÍTICAS COLETIVAS são PREJUDICADAS: EFEITO MULTIPLICADOR: privilégios a alguns jurisdicionados em detrimento da generalidade da população
7) VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE e ART 19, III da CF/88.
FONTE: CURSO 2ª FASE AUXILIO PROCURADORIAS
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Ações para fornecimento de medicamento - Jurisprudência:
*O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911). O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).
*É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).
*Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1069810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).
*Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado- membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).
*Importante julgado:
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA: deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. (Info 941): É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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PQP pra essa letra A!