Art. 147 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à
Fazenda Pública por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo Único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por
não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos pelas leis,
regulamentos, instruções e ordens de serviço;
II - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e
outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
III - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os
materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Pública.
Corrigindo...
A. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à Fazenda Pública por dolo ou por culpa.
B. O funcionário será responsabilizado subjetivamente pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização.
C. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública através de composição amigável ou ação regressiva.
D. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
E. Será disciplinarmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, delegar a pessoas estranhas à repartição o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, não isentando-o de responsabilidade civil e penal.