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ID
32944
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

À luz do Decreto no 4.136/2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, se uma empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo contratar navio para transporte de óleo sem que a empresa transportadora esteja habilitada pelo Ministério dos Transportes, ficará sujeita à sanção de

Alternativas
Comentários
  • Ver Decreto nº 4.136,de 20 de fevereiro de 2002...

    Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

    Art. 26. Contratar, o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo ou o proprietário da carga, navio para transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja habilitada pelo Ministério dos Transportes:
    Penalidade: multa do Grupo I.

    Grupo I de 7.000 a 7.000.000 de reais
  • Decreto 4136 de 2002:  Art. 4o  As infrações, para efeito de aplicação de multa, classificam-se em grupos, por faixas, de modo a permitir a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, sendo seus valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

    ANEXO I

    VALORES DAS MULTAS POR GRUPOS

    GRUPOS

    MULTAS (R$)

    A

    1.000,00 a 10.000.000,00

    B

    1.000,00 a 20.000.000,00

    C

    1.000,00 a 30.000.000,00

    D

    1.000,00 a 40.000.000,00

    E

    1.000,00 a 50.000.000,00

    F

    7.000,00 a 35.000,00

    G

    7.000,00 a 70.000,00

    H

    7.000,00 a 700.000,00

    I

    7.000,00 a 7.000.000,00

    J

    7.000,00 a 1.000.000,00 acrescido de 7.000,00 a cada hora a partir do incidente