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ID
329494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Comunicação Social
Assuntos

Com base na política brasileira de telecomunicações, julgue os
itens subsequentes.

O acesso público aos canais básicos gratuitos consiste em sua livre utilização, por entidades sem fins lucrativos e não governamentais, nos períodos em que a programação desses canais não estiver ativa.

Alternativas
Comentários
  • Considerei incompleta, porque a lei da TV a cabo cita que entre os canais básicos de utilização gratuita estão: TV aberta local; canal legislativo municipal/estadual; canal federal da Câmara e Senado (podendo a programação das duas Casas ficar em um canal só); um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço; um canal educativo e cultural; um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos no período em que esses canais não estiverem ativos e um canal para o STF (Poder Judiciário).

  • Gabarito: certo

    LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995.

    Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

    Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:

    I - CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:

    a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;

    b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

    c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

    d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

    e) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço;

    f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;

    g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

    h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;(Alínea incluída pela Lei nº 10.461, de 17.5.2002)

    II - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO;

    III - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.

    § 1º A programação dos canais previstos nas alíneas c e d do inciso I deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.

    § 2º Nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas nos municípios da área de prestação do serviço.