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ERRADO
A questão está errada. A questão abrange o conceito teleológico, também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.
A Escola do Serviço Público se desenvolveu em torno de duas concepções . Na concepção de Duguit, serviços públicos incluem todas as atividades Estatais, de direito constitucional a atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a ser prestada aos cidadãos. Já para Jèze serviço público era tão-somente a atividade material do Estado (leia-se: aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas) (sentido estrito), cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).
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Gab..: Errado
TELEOLÓGICO: Conjunto de princípios e regras que disciplinam a atividade real e concreta da Administração Pública, para concessão de seus fins. Conceito trazido por Oswaldo Aranha Bandeira de Melo.
ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: Conjunto de princípios e regras que disciplinam o Serviço Público. É herança do Princípio da Continuidade. A teoria da Culpa do Serviço traz o mesmo conceito de Escola do Serviço Público.
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O critério do serviço público diz que o direito administrativo disciplina a prestação dos serviços públicos.
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GABARITO: ERRADO.
1- Critério do Poder Executivo: Consiste em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.
2- Critério do Serviço Público: Esse critério considera que o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos.
3- Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.
4- Critério negativista: Toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional.
5- Escola legalista/exegética: O Direito Administrativo tem como objeto de estudo apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais).
6- Critério da Administração Pública: Hely Lopes Meirelles: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
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Objeto do Dto Administrativo:
RELAÇÃO ENTRE
PF X PJ
ESTADO X ESTADO
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Gabarito errado pois, segundo a escola/corrente dos serviços públicos, direito administrativo é qualquer atividade prestada e não apenas as que contribuem para o alcance dos fins.
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Questão simples.
Ela cobra o conhecimento sobre os critérios utilizados para a conceituação do direito administrativo.
Lembrando dos mais importantes...
1 - Critério LEGALISTA OU EXEGÉTICO.
2 - Critério do PODER EXECUTIVO.
3 - Critério do SERVIÇO PUBLICO. = Disciplinar a prestação dos serviços públicos.
4 - Critério das RELAÇÕES JURÍDICAS.
5 - Critério TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO. = Atividades que buscam alcançar os fins do estado.
6 - Critério NEGATIVISTA OU RESIDUAL.
7 - Critério da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
8 - Critério FUNCIONAL.
Contudo, a banca trocou o conceito dos critérios.
QUESTÃO ERRADA.
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Critério do serviço público: esse critério considera que o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos. A razão do critério do serviço público é que a matéria administrativa representa a prática de serviço público, ou seja, o Direito Administrativo é formado por um conjunto de serviços públicos. Nem todos os serviços públicos são de cunho administrativo, como a atividade de fomento de ajuda à iniciativa privada, as intervenções e as práticas econômicas.
Fonte:https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-resumo/codigo/RDa5xu7GOmM%253D&ved=2ahUKEwiv8Nf5x-TpAhUzL7kGHXdlDKEQFjACegQIARAB&usg=AOvVaw1DcbdH0GiqR6xxrzdhg8Ic
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1- Critério do Poder Executivo: Consiste em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.
2- Critério do Serviço Público: Esse critério considera que o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos.
3- Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.
4- Critério negativista: Toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional.
5- Escola legalista/exegética: O Direito Administrativo tem como objeto de estudo apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais).
6- Critério da Administração Pública: Hely Lopes Meirelles: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
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Critério do SERVIÇO PUBLICO. = Disciplinar a prestação dos serviços públicos.
Critério TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO. = Atividades que buscam alcançar os fins do estado.
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Critério do serviço público: Tem por objeto disciplinar o serviço público.
- Em sentido amplo, o serviço público abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita (Duguit e Bonnard).
- Em sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, sob regime de direito público (Jèze)
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A questão indicada está relacionada com o direito administrativo.
• Critérios de definição do Direito Administrativo:
Segundo Matheus Carvalho (2018) podem ser indicadas seis correntes dedicadas a apresentar um critério unitário para conceituar o Direito Administrativo e a definição de seu objeto. As seis correntes são: a corrente legalista, critério do Poder Executivo, critério das relações jurídicas, critério do serviço público, critério teleológico ou finalístico, critério negativista e critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado.
- Critério do serviço público:
O critério do serviço público surgiu na França com a criação da Escola do Serviço Público, que seguia as orientações de Leon Duguit. Com base no critério indicado, o Direito Administrativo objetiva a disciplina jurídica dos serviços prestados pelo Estado a toda a coletividade, necessários a coexistência dos cidadãos.
Salienta-se que o critério citado é tido como insuficiente, uma vez que o fato de que a administração pública moderna desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público, tais como, poder de polícia, execução de obras públicas, exploração de atividade econômica pelo Estado e as atuações de fomento da iniciativa privada.
Gabarito: ERRADO. Com base no critério de serviço público, pode-se dizer que a definição do Direito Administrativo objetiva disciplinar, especificamente, os serviços públicos prestados pelo Estado a coletividade.
A definição que diz respeito às atividades que permitem o Estado atingir seus fins baseia-se no critério teleológico ou finalístico. De acordo com o referido critério, o Direito Administrativo deve ser conceituado "como sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins" (CARVALHO, 2018).
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2018.
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Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins. (ERRADO)
Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.
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Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins. (ERRADO)
Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.
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Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins. (ERRADO)
Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.
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Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins. (ERRADO)
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Nessa corrente, a atividade do Direito Administrativo é aquela que o Estado busca como finalidade de atender sempre ao interesse público. Esse critério é muito abstrato, muito genérico, porque a Administração Pública do Estado tem várias finalidades e não é correto afirmar que toda a finalidade do Estado representa a prática de atos do Direito Administrativo.
Critério da Administração Pública: mais aceito atualmente. A Administração Pública pratica atividade política e também de execução da atividade pública. A Administração Pública, em sentido estrito, é aquela que administra e executa as políticas públicas do Estado.
Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas. Administração Pública em sentido estrito abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas. Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico - sujeitos que exercem a função administrativa, conceitua-se Administração Pública como conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Nesta definição estão contidos todos os agentes públicos (PF que desenvolvem alguma função pública), as entidades políticas (U, E, DF e M), os órgãos públicos e as entidades administrativas (a denominada adm. indireta).
"Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado“. (Hely Lopes Meirelles)
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Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.
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Finalístico / Teleológico
Gab. Errado
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GAB ERRADO- Escola do Serviço Público: para esta escola, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios/regras que disciplina a
organização e o funcionamento do serviço público. Entretanto, o serviço público aqui é entendido em sentido amplo
(qualquer atividade estatal que vise à satisfação do bem comum).
Até hoje há reflexos desse conceito no Direito Administrativo. Exemplo: princípio da continuidade dos serviços públicos
(a atividade estatal não pode ser interrompida) e também responsabilidade civil com culpa.
Esta escola ganhou grande relevo, pelo fato de que na época o “Estado-providência”
assumiu inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. O direito estudava SERVIÇO PÚBLICO, e o serviço público representava TODA atividade do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade.
Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do serviço público. Entendido em sentido amplo, seria toda atividade estatal voltada ao fim público
Critério Teleológico: para o critério teleológico, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios/regras que disciplina
a atividade estatal material, concreta, imediata e individual voltada para a realização dos fins do Estado.
Direito Administrativo nada mais é do que um conjunto harmônico de princípios e regras
que regulam a atividade material e concreta do Estado para o cumprimento de seus fins.
É o critério adotado por Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, pai do administrativista Celso de Mello.
O Estado é um Pessoa Jurídica de Direto Público interno que legisla, julga, administra e governa (funções essenciais do
Estado). Quando o Estado legisla, ele faz a norma geral, abstrata e inovadora. Ao julgar, o Estado aplica a lei ao caso concreto
(força de coisa julgada). Quando o Estado governa, ele dirige a sociedade. Por fim, quando o Estado exerce a função
administrativa, ele aplica a lei ao caso concreto para realizar os fins do Estado.
Atenção: a jurisdição aplica a lei ao caso concreto. A Administração também aplica a lei ao caso concreto. Entretanto,
quando o Estado julga, ele aplica a lei ao caso concreto, com força de coisa julgada (definitivamente), para resolver
conflitos. Já quando o Estado exerce a função administrativa, ele aplica a lei ao caso concreto para realizar os fins do
Estado. Assim, em suma, o Direito Administrativo disciplina a função administrativa do Estado.
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ERRADO. Com base no critério de serviço público, pode-se dizer que a definição do Direito Administrativo objetiva disciplinar, especificamente, os serviços públicos prestados pelo Estado a coletividade.
A definição que diz respeito às atividades que permitem o Estado atingir seus fins baseia-se no critério teleológico ou finalístico.
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CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
(i) corrente legalista: também chamada de escola exegética, resume-se no conjunto da legislação existente no país; tem critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência.
(ii) corrente do Poder Executivo: todo o Direito Administrativo estaria condensado na atuação desse Poder. Seria o Direito Administrativo todo o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.
(iii) critério das relações jurídicas: define o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular. Esquece-se, contudo, que alguns outros ramos de Direito Pública também possuem relações com particulares, a exemplo do Direito Tributário e Direito Penal.
(iv) critério do serviço público – segue a orientação do Francês Leon Duguit: o Direito Administrativo teria por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, prestados pelo Estado a toda a coletividade, necessários à coexistência dos cidadãos. Tal critério revela-se insuficiente, eis que a administração pública desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público (poder de polícia, exploração da atividade econômica etc).
(v) critério teleológico ou finalístico: sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins. Trata-se, contudo, de uma definição incompleta, pois não consegue abranger o conceito da matéria.
(vi) critério negativista: surge diante da dificuldade em identificar o objeto do próprio Direito Administrativo, e por isso, deve ser tido por exclusão. Seriam todas as funções do Estado que não fossem legislativas ou jurisdicionais.
(vii) critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: decorre da distinção entre a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a atividade de cunho social.
(viii) critério funcional: para ele, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa, seja exercida pelo Executivo, Legislativo, Judiciário ou até mesmo por particulares mediante delegação estatal. [CRITÉRIO ADOTADO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA]
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Está relacionado apenas à disciplina jurídica dos serviços públicos.
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O atingimento dos fins pelo Estado é tratado pela corrente finalística (também chamada de teleológica).
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Errado.
Teoria da Escola do Serviço público - a noção central de direito administrativo estaria baseada pura e simplesmente na prestação dos serviços públicos.
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ERRADO --- >Finalístico ou Teleológico
Finalístico ou Teleológico
- Conjunto de normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins.
- Analisa-se os fins públicos.
Serviço Público
- Está relacionado apenas à disciplina jurídica dos serviços públicos prestados.
- Análise apenas dos serviços públicos.
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CRITERIO FINALISTICO OU TELEOLOGICO
.O critério do serviço público fala que o direito administrativo era apenas um conjunto de regras e princípios que estudavam os serviços públicos e a administração praticava mais atividades sem ser as relativas ao serviço público.