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ID
3296119
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item.


Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     A questão está errada. A questão abrange o conceito teleológico, também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.

    A Escola do Serviço Público se desenvolveu em torno de duas concepções . Na concepção de Duguit, serviços públicos incluem todas as atividades Estatais, de direito constitucional a atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a ser prestada aos cidadãos. Já para Jèze serviço público era tão-somente a atividade material do Estado (leia-se: aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas) (sentido estrito), cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).

  • Gab..: Errado

    TELEOLÓGICO: Conjunto de princípios e regras que disciplinam a atividade real e concreta da Administração Pública, para concessão de seus fins. Conceito trazido por Oswaldo Aranha Bandeira de Melo.

    ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: Conjunto de princípios e regras que disciplinam o Serviço Público. É herança do Princípio da Continuidade. A teoria da Culpa do Serviço traz o mesmo conceito de Escola do Serviço Público.

  • O critério do serviço público diz que o direito administrativo disciplina a prestação dos serviços públicos.

  • GABARITO: ERRADO.

    1- Critério do Poder Executivo: Consiste em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.

    2- Critério do Serviço Público: Esse critério considera que o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos.

    3- Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.

    4- Critério negativista: Toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional.

    5- Escola legalista/exegética: O Direito Administrativo tem como objeto de estudo apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais).

    6- Critério da Administração Pública: Hely Lopes Meirelles: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).

  • Objeto do Dto Administrativo:

    RELAÇÃO ENTRE

    PF X PJ

    ESTADO X ESTADO

  • Gabarito errado pois, segundo a escola/corrente dos serviços públicos, direito administrativo é qualquer atividade prestada e não apenas as que contribuem para o alcance dos fins.

  • Questão simples.

    Ela cobra o conhecimento sobre os critérios utilizados para a conceituação do direito administrativo.

    Lembrando dos mais importantes...

    1 - Critério LEGALISTA OU EXEGÉTICO.

    2 - Critério do PODER EXECUTIVO.

    3 - Critério do SERVIÇO PUBLICO. = Disciplinar a prestação dos serviços públicos.

    4 - Critério das RELAÇÕES JURÍDICAS.

    5 - Critério TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO. = Atividades que buscam alcançar os fins do estado.

    6 - Critério NEGATIVISTA OU RESIDUAL.

    7 - Critério da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

    8 - Critério FUNCIONAL.

    Contudo, a banca trocou o conceito dos critérios.

    QUESTÃO ERRADA.

  • Critério do serviço público: esse critério considera que o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos. A razão do critério do serviço público é que a matéria administrativa representa a prática de serviço público, ou seja, o Direito Administrativo é formado por um conjunto de serviços públicos. Nem todos os serviços públicos são de cunho administrativo, como a atividade de fomento de ajuda à iniciativa privada, as intervenções e as práticas econômicas. 

    Fonte:https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-resumo/codigo/RDa5xu7GOmM%253D&ved=2ahUKEwiv8Nf5x-TpAhUzL7kGHXdlDKEQFjACegQIARAB&usg=AOvVaw1DcbdH0GiqR6xxrzdhg8Ic

  • 1- Critério do Poder Executivo: Consiste em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.

    2- Critério do Serviço PúblicoEsse critério considera que o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos.

    3- Critério teleológico ou finalísticoConsidera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.

    4- Critério negativista: Toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional.

    5- Escola legalista/exegética: O Direito Administrativo tem como objeto de estudo apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais).

    6- Critério da Administração PúblicaHely Lopes Meirelles: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).

  • Critério do SERVIÇO PUBLICO. = Disciplinar a prestação dos serviços públicos.

    Critério TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO. = Atividades que buscam alcançar os fins do estado.

  • Critério do serviço público: Tem por objeto disciplinar o serviço público.

    - Em sentido amplo, o serviço público abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita (Duguit e Bonnard).

    - Em sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, sob regime de direito público (Jèze)

  • A questão indicada está relacionada com o direito administrativo.

    • Critérios de definição do Direito Administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2018) podem ser indicadas seis correntes dedicadas a apresentar um critério unitário para conceituar o Direito Administrativo e a definição de seu objeto. As seis correntes são: a corrente legalista, critério do Poder Executivo, critério das relações jurídicas, critério do serviço público, critério teleológico ou finalístico, critério negativista e critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado.
    Critério do serviço público:
    O critério do serviço público surgiu na França com a criação da Escola do Serviço Público, que seguia as orientações de Leon Duguit. Com base no critério indicado, o Direito Administrativo objetiva a disciplina jurídica dos serviços prestados pelo Estado a toda a coletividade, necessários a coexistência dos cidadãos. 
    Salienta-se que o critério citado é tido como insuficiente, uma vez que o fato de que a administração pública moderna desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público, tais como, poder de polícia, execução de obras públicas, exploração de atividade econômica pelo Estado e as atuações de fomento da iniciativa privada. 
    Gabarito: ERRADO. Com base no critério de serviço público, pode-se dizer que a definição do Direito Administrativo objetiva disciplinar, especificamente, os serviços públicos prestados pelo Estado a coletividade. 
    A definição que diz respeito às atividades que permitem o Estado atingir seus fins baseia-se no critério teleológico ou finalístico. De acordo com o referido critério, o Direito Administrativo deve ser conceituado "como sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins" (CARVALHO, 2018). 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. 
  • Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins. (ERRADO)

    Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.

  • Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins. (ERRADO)

    Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.

  • Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins. (ERRADO)

    Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.

  • Segundo a corrente dos serviços públicos, a definição do objeto do direito administrativo diz respeito às atividades que permitem ao Estado atingir seus fins. (ERRADO)

    Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Nessa corrente, a atividade do Direito Administrativo é aquela que o Estado busca como finalidade de atender sempre ao interesse público. Esse critério é muito abstrato, muito genérico, porque a Administração Pública do Estado tem várias finalidades e não é correto afirmar que toda a finalidade do Estado representa a prática de atos do Direito Administrativo. 

    Critério da Administração Pública: mais aceito atualmente. A Administração Pública pratica atividade política e também de execução da atividade pública. A Administração Pública, em sentido estrito, é aquela que administra e executa as políticas públicas do Estado.

    Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas. Administração Pública em sentido estrito abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas. Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico - sujeitos que exercem a função administrativa, conceitua-se Administração Pública como conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Nesta definição estão contidos todos os agentes públicos (PF que desenvolvem alguma função pública), as entidades políticas (U, E, DF e M), os órgãos públicos e as entidades administrativas (a denominada adm. indireta).

    "Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado“. (Hely Lopes Meirelles)

  • Critério teleológico ou finalístico: Considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.

  • Finalístico / Teleológico

    Gab. Errado

  • GAB ERRADO- Escola do Serviço Público: para esta escola, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios/regras que disciplina a

    organização e o funcionamento do serviço público. Entretanto, o serviço público aqui é entendido em sentido amplo

    (qualquer atividade estatal que vise à satisfação do bem comum).

    Até hoje há reflexos desse conceito no Direito Administrativo. Exemplo: princípio da continuidade dos serviços públicos

    (a atividade estatal não pode ser interrompida) e também responsabilidade civil com culpa.

    Esta escola ganhou grande relevo, pelo fato de que na época o “Estado-providência”

    assumiu inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. O direito estudava SERVIÇO PÚBLICO, e o serviço público representava TODA atividade do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade.

    Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do serviço público. Entendido em sentido amplo, seria toda atividade estatal voltada ao fim público

    Critério Teleológico: para o critério teleológico, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios/regras que disciplina

    a atividade estatal material, concreta, imediata e individual voltada para a realização dos fins do Estado.

    Direito Administrativo nada mais é do que um conjunto harmônico de princípios e regras

    que regulam a atividade material e concreta do Estado para o cumprimento de seus fins.

    É o critério adotado por Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, pai do administrativista Celso de Mello.

    O Estado é um Pessoa Jurídica de Direto Público interno que legisla, julga, administra e governa (funções essenciais do

    Estado). Quando o Estado legisla, ele faz a norma geral, abstrata e inovadora. Ao julgar, o Estado aplica a lei ao caso concreto

    (força de coisa julgada). Quando o Estado governa, ele dirige a sociedade. Por fim, quando o Estado exerce a função

    administrativa, ele aplica a lei ao caso concreto para realizar os fins do Estado.

    Atenção: a jurisdição aplica a lei ao caso concreto. A Administração também aplica a lei ao caso concreto. Entretanto,

    quando o Estado julga, ele aplica a lei ao caso concreto, com força de coisa julgada (definitivamente), para resolver

    conflitos. Já quando o Estado exerce a função administrativa, ele aplica a lei ao caso concreto para realizar os fins do

    Estado. Assim, em suma, o Direito Administrativo disciplina a função administrativa do Estado.

  • ERRADO. Com base no critério de serviço público, pode-se dizer que a definição do Direito Administrativo objetiva disciplinar, especificamente, os serviços públicos prestados pelo Estado a coletividade. 

    A definição que diz respeito às atividades que permitem o Estado atingir seus fins baseia-se no critério teleológico ou finalístico.

  • CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    (i) corrente legalista: também chamada de escola exegética, resume-se no conjunto da legislação existente no país; tem critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência.

     

    (ii) corrente do Poder Executivo: todo o Direito Administrativo estaria condensado na atuação desse Poder. Seria o Direito Administrativo todo o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.

     

    (iii) critério das relações jurídicas: define o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular. Esquece-se, contudo, que alguns outros ramos de Direito Pública também possuem relações com particulares, a exemplo do Direito Tributário e Direito Penal.

     

    (iv) critério do serviço público – segue a orientação do Francês Leon Duguit: o Direito Administrativo teria por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, prestados pelo Estado a toda a coletividade, necessários à coexistência dos cidadãos. Tal critério revela-se insuficiente, eis que a administração pública desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público (poder de polícia, exploração da atividade econômica etc).

     

    (v) critério teleológico ou finalístico: sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins. Trata-se, contudo, de uma definição incompleta, pois não consegue abranger o conceito da matéria.

     

    (vi) critério negativista: surge diante da dificuldade em identificar o objeto do próprio Direito Administrativo, e por isso, deve ser tido por exclusão. Seriam todas as funções do Estado que não fossem legislativas ou jurisdicionais.

     

    (vii) critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: decorre da distinção entre a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a atividade de cunho social.

     

    (viii) critério funcional: para ele, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa, seja exercida pelo Executivo, Legislativo, Judiciário ou até mesmo por particulares mediante delegação estatal. [CRITÉRIO ADOTADO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA]

  • Está relacionado apenas à disciplina jurídica dos serviços públicos.

  • O atingimento dos fins pelo Estado é tratado pela corrente finalística (também chamada de teleológica). 

  • Errado.

    Teoria da Escola do Serviço público - a noção central de direito administrativo estaria baseada pura e simplesmente na prestação dos serviços públicos.

  • ERRADO --- >Finalístico ou Teleológico

    Finalístico ou Teleológico

    • Conjunto de normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins.
    • Analisa-se os fins públicos.

    Serviço Público

    • Está relacionado apenas à disciplina jurídica dos serviços públicos prestados.
    • Análise apenas dos serviços públicos.

  • CRITERIO FINALISTICO OU TELEOLOGICO

    .O critério do serviço público fala que o direito administrativo era apenas um conjunto de regras e princípios que estudavam os serviços públicos e a administração praticava mais atividades sem ser as relativas ao serviço público.