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ID
3296122
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item.


Segundo a corrente negativista, a definição do objeto do direito administrativo é mais bem realizada por exclusão, isto é, tudo aquilo que não disser respeito a outros ramos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Critério negativista: toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional.

    Por esse critério, toda a atividade que não seja do Poder Legislativo ou do Judiciário é considerada como Direito Administrativo

  • GABARITO: CERTO

    Critério negativista: toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional. Por esse critério, toda a atividade que não seja do Poder Legislativo ou do Judiciário é considerada como Direito Administrativo. 

    Fonte: https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-resumo/codigo/RDa5xu7GOmM%3D

  • Definição de direito administrativo:

    1. Legalista, exegético, empírico, caótico ou francês: Direito administrativo é um conjunto de leis que regulam a Administração Pública de um determinado Estado.

    2. Poder Executivo, italiano ou subjetivista: Só o Poder Executivo é objeto de estudo do direito administrativo. Os atos administrativos praticados pelo Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do direito administrativo.

    3. Relações jurídicas: Direito administrativo é um conjunto de normas que regulas a relação entre Administração Pública e administrados.

    4. Teleológico ou finalístico: Direito administrativo é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins.

    5. Residual ou negativo: Direito administrativo é o estudo de toda a atividade do Estado que não seja a legalista ou jurisdicional. (questão)

    6. Serviço público ou distinção entre a atividade jurídica e social do Estado: Direito administrativo consiste na disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação de serviços públicos.

    7. Administração Pública: É o ramo do direito que tem como objeto a Administração Pública, isto é, o conjunto de regras e princípios que disciplinam a organização e funcionamento da Administração Pública. Adotada pela CF/88 ao reservar um capítulo apenas para a Administração, separadamente dos Poderes.

  • Residual ou negativo: Direito administrativo é o estudo de toda a atividade do Estado que não seja a legalista ou jurisdicional. 

  • Alguém tem alguma fonte que afirme que, no critério negativista, direito administrativo é tudo aquilo que não disser respeito a OUTROS RAMOS JURÍDICOS??

    Outros "ramos" jurídicos (constitucional, civil, penal, ambiental...) são coisas bem diferentes de "legislativa e jurisdicional" (matérias não relacionadas diretamente a OUTROS PODERES - legislativo e judiciário).

  • Critério negativista ou residual: para essa corrente, direito administrativo abrange tudo aquilo que não fizer parte das atividades do Poder Legislativo nem do Poder Judiciário.

    Crítica: esquece-se que os Poderes Legislativo e Judiciário também praticam atividades inerentes ao Direito Administrativo, como por exemplo a realização de concurso público.

  • A questão indicada está relacionada com o Direito Administrativo. 

    • Direito Administrativo:

    - Conceito:

    De acordo Marinela (2018) o Direito Administrativo pode ser conceituado como um ramo do Direito Público Interno que objetiva a busca pelo bem da coletividade e pelo interesse público. 
    • Critérios de definição do Direito Administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2018) podem ser indicadas seis correntes para apresentar um critério para conceituar o Direito Administrativo, tais como, corrente legalista, critério do Poder Executivo, critério das relações jurídicas, critério do serviço público, critério teleológico ou finalístico, critério negativista e critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado. 
    • Critério negativista:

    O critério negativista surge em virtude da dificuldade de identificar o objeto próprio do Direito Administrativo. De acordo com a corrente indicada, o Direito Administrativo deve ser definido por exclusão, ou seja, são pertinentes ao referido ramo do direito, todas as questões que não pertencem ao objeto de estudo de interesse de nenhum ramo do direito. Dessa forma, são funções administrativas todas as funções do Estado, que não são legislativas ou jurisdicionais. A corrente citada é tida como insatisfatória, já que se utiliza um critério negativo para estabelecer a conceituação de uma atividade, assim como, de um ramo do direito (CARVALHO, 2018).
    O critério negativista também pode ser chamado de negativo ou residual. Conforme indicado por Marinela (2018) para a orientação com base no critério negativo ou residual, "o Direito Administrativo deve ser observado em dois sentidos: no sentido positivo (representa os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus objetivos) e no sentido negativo (representa uma forma de definição de seus objetos, o que se faz por exclusão, afastando-se as demais funções do Estado, a legislativa e a jurisdicional, além das atividades regidos pelo direito privado)". 
    Gabarito: CERTO, com base no critério negativista, é pertinente ao Direito Administrativo, tudo que não pertencer ao objeto de estudo de interesse de nenhum ramo do direito. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
  • Ano: 2019 Banca: Órgão: Provas:

    Acerca do direito administrativo, julgue o item.

    Segundo a corrente legalista, a definição do objeto do direito administrativo passa pelas leis que regulam o regime jurídico administrativo. C

  • GABARITO: CERTO.

    Critério negativista: diante da complexa tarefa de identificar o objeto próprio do Direito Administrativo, alguns autores chegaram a sustentar que o ramo somente poderia ser conceituado por exclusão, isto é, seriam pertinentes ao Direito Administrativo as questões não pertencentes ao objeto de interesse de nenhum outro ramo jurídico. Tal modo de analisar o problema é insatisfatório por utilizar um critério negativo (cientificamente frágil) para estabelecer a conceituação. Atualmente, tem predominado a adoção do critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal. (MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo).

  • Critério negativista: diante da complexa tarefa de identificar o objeto próprio do Direito Administrativo, alguns autores chegaram a sustentar que o ramo somente poderia ser conceituado por exclusão, isto é, seriam pertinentes ao Direito Administrativo as questões não pertencentes ao objeto de interesse de nenhum outro ramo jurídico. Tal modo de analisar o problema é insatisfatório por utilizar um critério negativo (cientificamente frágil) para estabelecer a conceituação. Atualmente, tem predominado a adoção do critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal. (MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo).

  • Segundo a corrente negativista, a definição do objeto do direito administrativo é mais bem realizada por exclusão, isto é, tudo aquilo que não disser respeito a outros ramos jurídicos. (CORRETO)

    Critério negativista: diante da complexa tarefa de identificar o objeto próprio do Direito Administrativo, alguns autores chegaram a sustentar que o ramo somente poderia ser conceituado por exclusão, isto é, seriam pertinentes ao Direito Administrativo as questões não pertencentes ao objeto de interesse de nenhum outro ramo jurídico. Tal modo de analisar o problema é insatisfatório por utilizar um critério negativo (cientificamente frágil) para estabelecer a conceituação. Atualmente, tem predominado a adoção do critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal. (MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo).

    Residual ou negativo: Direito administrativo é o estudo de toda a atividade do Estado que não seja a legalista ou jurisdicional. 

  • Segundo a corrente negativista, a definição do objeto do direito administrativo é mais bem realizada por exclusão, isto é, tudo aquilo que não disser respeito a outros ramos jurídicos. (CERTO)

    Critério negativista: toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional. Por esse critério, toda a atividade que não seja do Poder Legislativo ou do Judiciário é considerada como Direito Administrativo. 

  • GAB C- Critério negativo ou residual: para este critério, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios/regras que disciplina

    a atividade estatal não legislativa e não jurisdicional.

    O Estado desempenha outras atividades além de legislar, julgar e administrar. Exemplo disso é a atividade de governo e

    a atividade de controle. Assim, esse conceito não ganha força, pois deixa para o Direito Administrativo muitos atos que

    não são de sua alçada.

    Em sentido POSITIVO, o Direito Administrativo compreende todos os institutos jurídicos

    pelos quais o Estado busca a efetivação dos seus fins; todavia, no sentido NEGATIVO, o Direito Administrativo seria definido excluindo-se das atividades do Estado a legislação e a jurisdição e

    ainda as patrimoniais, regidas pelo direito privado.

  • Discordo do gabarito, pois o critério negativista do direito administrativo não se relaciona diretamente com os ramos jurídicos, mas sim com a separação dos poderes. Segundo tal critério, direito administrativo é tudo aquilo que não é matéria do poder legislativo e judiciário.

  • Certo

    Critério Residual ou Negativista: corrente pautada na exclusão. Para esta, tudo que não for função jurisdicional, não for função legislativa, nem política, será função administrativa sendo objeto do Direito Administrativo.

    Fonte: meus PDFs

  • CERTO

    Critério Negativo ou Residual

    • São as atividades que NÃO pertencem aos demais ramos jurídicos, nem aquelas decorrentes das atividades legislativa ou jurisdicional.
    • Definido por exclusão, por negação.
  • A escola negativista ou residual pensava dessa forma, tudo que não é atividade do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário representa a atividade administrativa, o que importa para o Direito Administrativo.