NBC T 16.9 - Depreciação 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação:
(a) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigüidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
(b) bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
(c) animais que se destinam à exposição e à preservação;
(d) terrenos rurais e urbanos
Não será admitida quota de depreciação referente a:
I – terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II – prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
III – bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades;
IV – bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
A partir disso vamos analisar as alternativas apresentadas.
a) Correta. Não devem ser depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.
b) Correta. Se a vida útil é indeterminada não há como depreciá-lo!
c) Incorreta. Animais utilizados na manutenção das atividades operacionais da entidade são depreciados.
d) Correta. Animais que se destinam à exposição e à preservação não são depreciados.
e) Correta. Terrenos não são depreciados (exceto melhoramentos e construções existentes).