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ID
32974
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, qual afirmativa está ERRADA?

Alternativas
Comentários
  • Art. 198 CC - " Também não corre a prescrição:
    I - (...)
    II - contra os ausentes do País EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS.

    Logo, a alternativa "B" está errada.
  • ta errada a disciplina, é direito civil!
  • eis:

    letra a - art. 209/191
    letra b - art. 198/208
    letra c - art. ...
    letra d - art. 210
    letra e - art. 193/211
  • etra a - art. 209/191
    letra b - art. 198/208
    letra c - art. 195
    letra d - art. 210
    letra e - art. 193/211
  • O art. 198 CC dispõe:
    “Também não corre a prescrição:
    I- Contra os incapazes de que trata o art. 3º;
    II- Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III- Contra os que se acharem servindo na Armada e no Exército nacionais, em tempo de guerra”.

    Letra "B"
  • a) CORRETA:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    b) INCORRETA:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I (...)
    II - contra os ausentes do País EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS;
    III (...)

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.


    c) CORRETA:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    d) CORRETA:

    Art. 219, § 5o , do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    e) CORRETA:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.