ID 32974 Banca CESGRANRIO Órgão Petrobras Ano 2008 Provas CESGRANRIO - 2008 - BR Distribuidora - Advogado Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência Sobre a prescrição e a decadência, qual afirmativa está ERRADA? Alternativas É nula a renúncia à decadência fixada em lei, sendo possível a renúncia à prescrição Não correm a prescrição e nem a decadência contra os ausentes do país a serviço de seu empregador estrangeiro. A Petrobras tem ação contra seus representantes legais que derem causa à prescrição ou à decadência, ou não as alegaram oportunamente. A prescrição deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, mas este só poderá fazer o mesmo com relação à decadência quando esta for estabelecida por lei. A prescrição e a decadência podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição. Responder Comentários Art. 198 CC - " Também não corre a prescrição: I - (...)II - contra os ausentes do País EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS.Logo, a alternativa "B" está errada. ta errada a disciplina, é direito civil! eis:letra a - art. 209/191letra b - art. 198/208letra c - art. ...letra d - art. 210letra e - art. 193/211 etra a - art. 209/191letra b - art. 198/208letra c - art. 195letra d - art. 210letra e - art. 193/211 O art. 198 CC dispõe:“Também não corre a prescrição:I- Contra os incapazes de que trata o art. 3º;II- Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III- Contra os que se acharem servindo na Armada e no Exército nacionais, em tempo de guerra”.Letra "B" a) CORRETA:Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.b) INCORRETA:Art. 198. Também não corre a prescrição:I (...)II - contra os ausentes do País EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS;III (...)Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.c) CORRETA:Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.d) CORRETA:Art. 219, § 5o , do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.e) CORRETA:Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.