A Lei nº 8.666/1993, em seu artº 21, tinha estabelecido os prazos mínimos de acordo com a modalidade definido na licitação, porém com a publicação da Lei nº 13.303/2016, passou a considerar o tipo de julgamento da licitação (menor preço, maior desconto, melhor técnica, etc.).
Então com base no art. 39 da Lei nº 13.303/2016, os prazos mínimos para abertura do envelope após a publicação do edital, deve seguir os critérios abaixo;
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Na modalidade pregão o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
Fonte:
Em verdade, os prazos legais são entre a publicação do instrumento convocatório e a abertura de envelopes (recebimento de propostas).
Desconheço essa duplicidade de prazos.
Existe variação de prazos para tomada de preços, mas em razão do TIPO escolhido:
30 dias - melhor técnica ou técnica e preço
15 dias - menor preço ou maior lance