Gabarito. Letra C.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Complementando: E no caso de omissão?
→ Na omissão continuada da Administração, há renovação automática do prazo para impetração do writ, ao passo que subsiste a conduta omissiva geradora de lesões permanentes, não se cogitando, portanto, de decadência.
STJ: “Equiparação de vencimentos entre ativos e inativos. (..) Em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês). Portanto, não há falar em decadência para o ajuizamento da ação mandamental. Precedentes” (STJ – AgRg no REsp 1374.492/CE, 2ª Turma, j. 06/06/2013).