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ID
32980
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qual das situações a seguir NÃO configura caso de responsabilidade civil por ato de outrem?

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • Interessante, pois já existem decisões do STJ determinando a responsabilidade em conjunto dos pais. Aplica-se , principalmente, quando o filho vai passar o fim de semana com o pai a responsabilidade é transferida também ao genitor.Gente estou interpretando errado??? Help!
  • O enunciado deveria dizer "conforme o CC/2002" para ser correta essa afirmativa.Existe precedente diverso: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 da Lei n. 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626).IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima
  • A doutrina de Sergio Cavalieri defende que apenas o pai que tenha a guarda do filho deveria responder por atos ilícitos causados por este. Assim, o pai interditado, ausente ou que perdeu jurídica e justificadamente o poder de direção do filho menor, não responderia. Apesar disso o STJ vem entendendo que ambos os pais devem responder pelos atos praticados pelo filho, mesmo estando separados, salvo demonstração de total impossibilidade de um dos pais, de alguma forma, impedir a atuação daquele. É o caso descrito no RESP 777327 STJ, em que a mãe adquiriu uma arma com a qual o filho praticou ilícito, não podendo o pai responder por este fato, pois sequer tinha conhecimento, eis que eram separados.
  • "...duas teses com relação aos pais separados ou divorciados: pela primeira, responde pelo dano o pai guardião se este foi causado no período de guarda, e, pelo pai, que detém direito de visita, se causado neste período; a segunda corrente: culpa in educando => o dano causado pelo filho decorre de falha na educação e por ele respondem sempre ambos os pais.Com a guarda compartilhada a responsabilidade é de ambos os pais, pois inexiste a noção de visita."Prof. Fernando Simão
  • STJ já entende que mesmo os pais sendo separados responderão pelos atos dos filhos, mesmo que o menor não viva sob a guarda de um deles, salvo se comprovada a isenção da culpa daquele que não detém a guarda, ex: compra de arma e utilização pelo filho menor. Isenção de culpa do pai que ñ mora com o filho. 
    Esta questão é absurda e deveria ser anulada pelos candidatos que concorreram ao cargo do concurso.
    Nós concurseiros não podemos deixar a banca prevalecer com perolas como essa.
  • Olha, gente, a questão é simples: basta ver que o pai, no caso, não estava exercendo nenhuma das hipóteses responsabilizatórias, quais sejam, guarda direta, companhia, dever de família.

    Em outras palavras, o pai tava em casa e o filho fez merda; quem paga? Quem tem o poder direto de cuidado, quem seja, a mãe.