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ID
329842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios e das modalidades de licitação, julgue os itens
a seguir.

Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto, modificação no instrumento convocatório.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em afirmar que "a lei veda, em carater absoluto, modificação no instrumento convocatório".

    Sobre tais modificações, vejamos o que diz o art. 21 da Lei 8.666/93:

    Art. 21.
    §4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


    Bons estudos.
    Bon estudos. 
  • Apesar de a Administração estar estritamente vinculada ao instrumento convocatório, pode a mesma alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público. Nesse sentido, relativizando este princípio, explica Diogenes Gasparini que:

    "(...) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, osdocumentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento." [19]

    A não vinculação do administrador aos estritos termos do edital, pode ser motivo para o Judiciário interferir (mediante ação movida pelos interessados, bem como pelo Ministério Público ou mesmo qualquer cidadão, pela Ação Popular), fazendo com que o desvio de conduta perpetrado seja anulado, restabelecendo-se a ordem no processo licitatório:

  • O que não se pode é alterar o objeto da licitação, pois, ai, a administração haveria de abrir novo certame licitatório.
  • Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto, modificação no instrumento convocatório. (ERRADA)

    O erro da questão está justamente ao atribuir caráter absoluto à vinculação ao edital.

    De fato, em um primeiro momento, ao analisar o teor do art. 3º obtemos esse pensamento, inclusive renomados doutrinadores consideram que após a publicidade legal, o edital torna-se a lei interna da licitação ou, ainda, de acordo com os ensinamentos da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "é preferível dizer que é a lei da licitação e do contrato, pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade; trata-se de aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei n. 8.666"

    Noutro giro, situações existem em que a Administração, após a publicação do aviso de licitação, se obriga a promover alterações no instrumento convocatório. Tais alterações podem ocorrer por conveniência do órgão licitador para uma melhor adequação, por exemplo, do objeto do certame às suas reais necessidades, como também em razão de provocações de terceiros, através da figura jurídica da impugnação ao instrumento convocatório.

    Dessa forma, trazemos o posicionamento do Prof. Marçal Justen Filho, que registra o seguinte ensinamento:

     "A Administração tem total liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório (respeitada a lei, é claro)."

     Na mesma linha de pensamento, o Prof. Jessé Torres Pereira Junior escreve:

    "As regras do edital não são imutáveis; sobrevindo motivo de interesse público, deve e pode a Administração modificá-las, na medida em que bastar para atender ao interesse público, desde, é curial, que o faça antes de iniciada a competição."

    O legislador de 1993, ao imaginar situações dessa natureza, normatizou-as no § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666/93, o qual se encontra assim consignado:

    "Art. 21 ...

    § 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."  

    Fonte:   http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/1997/01/-sumario?next=5
  • Muito cuidado com as palavras NUNCA, ABSOLUTO, JAMAIS,SEMPRE etc pois há chances de 99% da questão estar errada.
  • O artigo 21 parágrafo 4º da lei 8.666 embasa a resposta correta (ERRADO):

    Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • errado

    a mutabilidade do regime juridico permite que  a adnistração promova mudanças no regime de execução do serviço para atender o interesse pulico. sem prejuizo de eventual reenquilibrio economico financeiro a favor do licitante

  • Em Direito, a palavra absoluto é, praticamente, extinta!


  •   Lei 8.666/93:

    Art. 21, § 4º -  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
     

  • suzane vc por aqui? num, acredito!