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ID
32998
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos tempos do Código de Processo Civil, acerca do procedimento de execução contra a Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • O art. 100 da CF traz consignado os principais pontos gerais da sistematização do instituto, disciplinando que com a exceção dos créditos de natureza alimentícia (que submetem-se ao regime do precatório, porém terão uma fila própria com ordem cronológica de pagamento §1.º - A ), e das obrigações definidas em Lei como de pequeno valor (§3.º), os demais débitos da Fazenda devem obedecer a sistemática dos precatórios.
  • b) os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam ao regime dos precatórios. (o certo é: os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam à ordem de apresentação dos precatórios; ou seja, têm preferência sobre os demais)c) não se sujeitam à ordem cronológica de apresentação os precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos. (o certo é: não se sujeitam ao regime dos precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos)Vejam que o elaborador da prova apenas inverteu a idéia. Além se conhecimento, deve-se ter muita atenção ao fazer a prova!
  • A assertiva da letra "E" está incorreta:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO. PRAZO. ART. 730 DO CPC. TEMPESTIVIDADE.1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que julga improcedentes os embargos à execução (ERESP 226387/RS).2. A questão relativa aos requisitos da relevância e da urgência para a edição de medida provisória está adstrita a apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, estando, dessa forma, fora da competência do Poder Judiciário, consoante jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer validade e eficácia da MP Nº 1.984-16, de 06/04/2000, e suas sucessivas reedições até a MP Nº 2.180-35, de 24.08.2001, na parte em que alterou o art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado tempestivos embargos à execução propostas no prazo de 30 dias.4.Citada a União quando estava em vigor a medida provisória em questão, é de se reconhecer como tempestivos os embargos à execução manejados no prazo de trinta dias.5.Apelação provida.6. Remessa não conhecida.
  • CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
     § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
     § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
     § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Complementando o que os brilhantes colegas já definiram abaixo, venho trazer a razão de ser da assertiva "a" estar errada, senão vejamos o julgado:

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA DEVIDOS ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a expedição do precatório não produz o efeito de pagamento, enquanto não solvida a obrigação, razão pela qual é legítima sua expedição de precatório complementar.

    2. Igualmente se apresenta interativa a jurisprudência de que se apresenta inadmissível a expedição de precatório complementar para o fim de pagamento de juros de mora no período constitucionalmente previsto para quitação de dívidas da Fazenda Pública (art.100, PARÁGRAFO 1º, da CF/88).

    3. Na hipótese, objetivando o apelante a expedição de precatório complementar para recebimento de juros de mora devidos no período entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento, irreparável a decisão singular que concluiu por extinguir a execução.

     

    Portanto, seguno o item "1" acima a expedição de precatório NÃO PRODUZ O EFEITO DE PAGAMENTO.

     

    Abraço e bons estudos a todos.

  • cf 88 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

    O erro da letra a é que os precatorios devem ser atualizados no momento do pagamento
    • a) os precatórios terão seus valores atualizados monetariamente até a sua expedição, que produz efeito de pagamento.
    Errado,
    Segundo o STJ, os precatórios terão seus valores atualizados monetariamente até a data do pagamento e a simples expedição de precatório não produz efeito de pagamento.


    • b) os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam ao regime dos precatórios.
    Errado,
    os créditos de natureza alimentícia se sujeitam ao regime dos precatórios, mas são pagos com preferência em relação aos demais, vide artigos abaixo:
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    • c) não se sujeitam à ordem cronológica de apresentação os precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos.
    Errado,
    Os créditos federais de valor inferior a 60 salários mínimos não se submetem aos precatórios, mas sim à requisição de pequeno valor. Logo, não há "precatórios federais" nesse caso.
    A alternativa fez uma inversão sutil, mas que a torna errada.

    • d) em se tratando de execução de obrigação de entrega da coisa certa, nenhum privilégio possui a Fazenda Pública, obedecendo- se ao procedimento previsto contra particulares.
    Correto.
    Seção III - Da execução contra a Fazenda Pública: Artigo 730 do CPC - "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública..."

    • e) sendo título executivo judicial, será a Fazenda intimada em seu procurador, através da Imprensa Oficial, para opor embargos em 10 dias.
    Errado,
    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO. PRAZO. ART. 730 DO CPC. TEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que julga improcedentes os embargos à execução (ERESP 226387/RS). 2. A questão relativa aos requisitos da relevância e da urgência para a edição de medida provisória está adstrita a apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, estando, dessa forma, fora da competência do Poder Judiciário, consoante jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer validade e eficácia da MP Nº 1.984-16, de 06/04/2000, e suas sucessivas reedições até a MP Nº 2.180-35, de 24.08.2001, na parte em que alterou o art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado tempestivos embargos à execução propostas no prazo de 30 dias. 4.Citada a União quando estava em vigor a medida provisória em questão, é de se reconhecer como tempestivos os embargos à execução manejados no prazo de trinta dias. 5.Apelação provida. 6. Remessa não conhecida".
  • Notícias STF 

    Quarta-feira, 20 de setembro de 2017

    Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

     

    Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

    A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

    Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

  • Gente, importantissima a decisão agora de 2017 na qual ficou firmado que Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Info 861.