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ID
3300598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Na cumulação simples de pedidos, não há subordinação entre eles. Portanto, o acolhimento de um não depende do acolhimento/rejeição dos demais.

  • Gab. B

    Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades:

    a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; (CASO DA QUESTÃO)

    b) cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

  • Informação interessante, mas não sei se está correta, pois tirei de material!

    O pedido sucessivo não está previsto na legislação.

    Abraços

  • Para quem, assim como eu, ficou na dúvida entre simples e sucessivo, aqui vai o grande pulo do gato. Os pedidos cumulativos de Dano Moral e Dano Material não dependem, necessariamente, um do outro para acolhimento. É possível a procedência de um e a rejeição do outro, como, por exemplo, o pagamento por um dano material causado sem culpa pelo réu, hipótese em que não haverá incidência do dano moral à parte autora, portanto, sem subordinação entre os pedidos.

  • Sobre cumulação de pedidos, esta pode ser:

    a) Própria = E

    Simples: não há relação de dependência entre os pedidos (danos morais e danos materiais);

    Sucessiva: há relação de dependência entre os pedidos (quero a E b, mas só terei b se me for concedido a).

    b) Imprópria: = OU

    Subsidiária/eventual: há ordem de preferência/hierarquia entre os pedidos;

    Alternativa: não há ordem de preferência.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Ocorre quando 2 ou mais pedidos são feitos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.

    REQUISITOS

    1) Pedidos compatíveis entre si

    2) Mesmo Juízo competente

    3) Mesmo Procedimento

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO

    SIMPLES - Quando os pedidos são independentes entre si

    SUCESSIVA - Quando há dependência entre os pedidos

    EVENTUAL - Quando entre pedidos subsidiários (Um pedido principal e um secundário caso o principal seja impossível)

  • CPC

    ART.325 – O PEDIDO SERÁ ALTERNATIVO QUANDO, PELA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, O DEVEDOR PUDER CUMPRIR A PRESTAÇÃO DE MAIS DE UM MODO.

    ART. 326 – É LÍCITO FORMULAR MAIS DE UM PEDIDO EM ORDEM SUBSIDIÁRIA, A FIM DE QUE O JUIZ CONHEÇA DO POSTERIOR, QUANDO NÃO ACOLHER O ANTERIOR.

    ART. 327 – É LÍCITA A CUMULAÇÃO, EM UM ÚNICO PROCESSO, CONTRA O MESMO RÉU, DE VÁRIOS PEDIDOS, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Cumulação Simples: o autor faz dois ou mais pedidos e os mesmos não precisam ser conexos, ou seja , um não depende do outro.

  • A cumulação de pedidos pode ser simples, sucessiva, eventual ou alternativa. Chama-se simples à cumulação quando os pedidos cumulados são independentes entre si, e a procedência ou improcedência de um não depende do resultado do julgamento do outro (sendo, pois, perfeitamente possível que sejam ambos procedentes, ambos improcedentes, ou ainda que um deles seja procedente e o outro improcedente). É o que se tem, por exemplo, no caso de o autor formular, com base em um mesmo evento, reparação por danos materiais e morais. (Alexandre Freitas Câmara).
  • A cumulação é sucessiva quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente. É o que se dá no caso de o autor, alegando ter o réu deixado de pagar as prestações relativas a um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, postula a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem. O segundo pedido (reintegração na posse) só poderá ser apreciado se o primeiro (rescisão do contrato) tiver sido julgado procedente.
  • A cumulação é eventual quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326). Em casos assim, há um pedido principal, que o autor pretende ver preferencialmente acolhido e, caso venha ele a ser rejeitado, há um pedido subsidiário a ser também examinado (FPPC, enunciado 287). É o que se tem, por exemplo, nos casos em que o autor formula, na petição inicial, uma denunciação da lide. Neste caso, pretende o autor, preferencialmente, a procedência do pedido principal mas, caso este seja rejeitado, será examinada a demanda regressiva formulada sob a forma de denunciação da lide.
  • Pedido alternativo : pela natureza da obrigação, pode-se cumprir a obrigação de mais de um modo. (Sem preferência)

    A parte formula mais de um pedido esperando que qualquer um deles seja atendido.

  • GABARITO B

    Cumulação de pedidos:

    Sucessiva: quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente.

    Simples: os pedidos cumulados são independentes entre si, e a procedência ou improcedência de um não depende do resultado do julgamento do outro.

    Subsidiária/eventual: quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido.

    Alternativa: quando o autor formula dois (ou mais) pedidos e afirma ser indiferente qual deles será acolhido.

  • cumulação própria

    a) simples - o autor formula dois ou mais pedidos independentes entre-se.

    b) sucessiva - autor quer todos os pedidos, porem o pedido "B" é dependente do "A". ex: ação de investigação de paternidade "A" cumulado com alimentos "B", o reconhecimento da paternidade "A" é determinante para a concessão de alimentos "B".

    cumulação imprópria

    a) subsidiaria ou eventual - se não for concedido o pedido "A" (principal), eu quero "B"(subsidiário).

    b) alternativo - ou pedido "A" ou pedido "B"

  • Espécies de Cumulação de Pedidos

    Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma. Ex.: Pedido de danos materiais + danos morais.

    b) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro. Ex.: Investigação de paternidade + pedido de alimentos, pedido de declaração de inexigibilidade do débito + indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. 

    c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex.: Ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc...

    Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Como os pedidos impróprios não serão deferidos simultaneamente numa sentença, não há obrigatoriedade de compatibilidade entre eles. Pode ser:

    a) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

  • FORMAS DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    SIMPLES/ PRÓPRIA ->: Referente a pedidos AUTÔNOMO (cada um pode ser decidido independentemente

    SUCESSIVA->  O pedido posterior pedido depende da procedência do anterior.

    ALTERNATIVA ->   Possibilidade de cumprir o pedido em mais de uma forma

    SUBSIDIÁRIO ->  No caso de rejeição do pedido principal serão analisados os pedidos subsequentes (PODE HAVER MAIS DE UM PEDIDO SUBSIDIÁRIO)

  • Excelente, colega Marcela. Desconhecia a inovação do NCPC.

  • Pessoal, tem gente confundindo:

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVA: a própria prestação/pedido varia (pretensões diferentes)

    x

    PEDIDO ALTERNATIVO: há apenas um pedido, o que varia é a forma ou objeto da prestação

  • GABARITO: LETRA B

    CPC - Art. 322 A 329.

    CAUSA DE PEDIR = São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

    Teoria da Substanciação: "O juiz fica vinculado aos fatos", não basta os fundamentos jurídicos é necessário descrever os fatos importantes para autorizar o pedido.

    Se baseia na máxima "IURIA NAU-T CURIA" = O juiz conhece o direito.

    PEDIDO = É o objeto - (mérito)

    IMEDIATO: Natureza Processual - dirigida ao Estado Juiz

    "Juiz eu tenho Razão???"

    MEDIATO: Direito Material - Dirigida ao réu

    Bem da Vida.

    PEDIDO CERTO - ART. 322 CPC: observará o princípio da boa-fé.

    PEDIDO SUCESSIVO - ART. 323 CPCNa ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido.

    PEDIDO DETERMINADO - ART. 324 CPC: Ex: Obrigação de pagar, de entregar ...

    PEDIDO GENÉRICO - ART. 324 §1º CPC:Pode ser genérico quando não puder identificar, nas ações universais; quando não for possível determinar, de modo definitivo as conseqüências; quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (aplica-se à reconvenção)

    PEDIDO ALTERNATIVO - ART. 325 CPC: Vários pedido formulados sem ordem, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Ex: a parte ré cumprir a determinação de mais de um modo.

    PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ART. 326 CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    PEDIDO CUMULATIVO - ART. 327 CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, pedidos sejam compatíveis entre si, competente para conhecer deles o mesmo juízo, adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento).

    ---------------- Cumulação simples: Dois ou mais pedidos; busca êxito em todos; pedidos independentes entre si;

    ---------------- Cumulação eventual: Dois ou mais pedidos; espera o acolhimento de apenas um; o acolhimento de um pedido implica na exclusão dos demais; estabelece uma ordem de preferência.

    ---------------- Cumulação alternativa: Dois ou mais pedidos; espera o acolhimento de apenas um; o acolhimento de um pedido implica na exclusão dos demais; não estabelece ordem de preferência.

  • Pedido simples = são autônomos entre si. Pode ser deferido um e indeferido o outro,ou deferido todos eles. Ex: pedido de dano moral + dano material.

    Pedido alternativo = Pode ser deferido tanto um quanto o outro, qualquer deles vale. Pela natureza da obrigação, o devedor pode cumprir de outro modo como regra. As partes são livres para definirem por contrato mais de uma forma de adimplir a obrigação assumida em caso de descumprimento.

    Pedido sucessivo = A análise do pedido sucessivo depende do anterior. Ex: pedido de alimentos quando houver pendência investigação de paternidade.

    Pedido subsidiário = Só será analisado se o pedido principal for indeferido.

  • Para complementar nosso conhecimento, segue julgado que corrobora com o entendimento da assertiva correta, Letra B

    PLANO. SAÚDE. DANO MORAL.

    Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada. AgRg nos EDcl no , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/8/2009.

  • A cumulação própria pode ser simples, quando os pedidos forem absolutamente

    independentes entre si, ou sucessiva, quando a análise do pedido posterior depender da

    procedência do pedido que lhe precede. Na cumulação simples o resultado de um

    pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não

    condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é

    possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados207, como ocorre na

    cumulação de pedidos de dano moral e material.

    Flavio Tartuce, 2020 Processo Civil.

  • CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES = JUIZ ACOLHE 2 SEM CONEXÃO / VINCULAÇÃO / PREJUDICIALIDADE (julgamento independente)

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    (CESPE - 2019 - TJ-PA) Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação simples.

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA = JUIZ ACOLHE 2 COM CONEXÃO / VINCULAÇÃO / PREJUDICIALIDADE (julgamento dependente)

    Art. 327, por lógica inversa. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos CONEXOS.

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA = JUIZ ACOLHE 1 SEM HIERARQUIA

    Art. 326, parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA OU EVENTUAL = JUIZ ACOLHE 1 COM HIERARQUIA

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. 

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A petição inicial pode conter um ou mais pedidos formulados pelo demandante. Sempre que o autor formular mais de um pedido, ter-se-á o fenômeno conhecido como cumulação de pedidos. A cumulação de pedidos pode ser simples, sucessiva, eventual ou alternativa. 

    Chama-se simples à cumulação quando os pedidos cumulados são independentes entre si, e a procedência ou improcedência de um não depende do resultado do julgamento do outro (sendo, pois, perfeitamente possível que sejam ambos procedentes, ambos improcedentes, ou ainda que um deles seja procedente e o outro improcedente). É o que se tem, por exemplo, no caso de o autor formular, com base em um mesmo evento, reparação por danos materiais e morais.

    A cumulação é sucessiva quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente. É o que se dá no caso de o autor, alegando ter o réu deixado de pagar as prestações relativas a um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, postula a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem. O segundo pedido (reintegração na posse) só poderá ser apreciado se o primeiro (rescisão do contrato) tiver sido julgado procedente. 

    A cumulação é eventual quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326). Em casos assim, há um pedido principal, que o autor pretende ver preferencialmente acolhido e, caso venha ele a ser rejeitado, há um pedido subsidiário a ser também examinado (FPPC, enunciado 287). É o que se tem, por exemplo, nos casos em que o autor formula, na petição inicial, uma denunciação da lide. Neste caso, pretende o autor, preferencialmente, a procedência do pedido principal mas, caso este seja rejeitado, será examinada a demanda regressiva formulada sob a forma de denunciação da lide. 

    Por fim, a cumulação é alternativa quando o autor formula dois (ou mais) pedidos e afirma ser indiferente qual deles será acolhido (art. 326, parágrafo único). Neste caso, evidentemente, só um dos pedidos alternativos poderá ser acolhido. Pense-se, por exemplo, no caso em que o autor vai a juízo afirmando ter adquirido um produto defeituoso e afirmando, em sua petição inicial, que pretende obter a devolução do dinheiro ou a substituição do bem defeituoso por outro sem defeito, sendo-lhe indiferente qual das duas providências será acolhida. 

    Não se confunde com a cumulação alternativa de pedidos o pedido alternativo (art. 325). Neste caso não há propriamente uma cumulação de pedidos, já que um só pedido é formulado, que é o de condenação do réu a cumprir uma prestação que pode ser prestada de mais de um modo. 

  • Vimos que a cumulação de pedido de indenização por danos materiais com pedido de indenização por danos morais é classificada como cumulação própria simples, em que o autor faz vários pedidos e quer que todos eles sejam acolhidos pelo juiz.

    Assim, o autor formula mais de um pedido no mesmo processo, os quais são independentes um do outro!

    Resposta: B

  • cumulação simples - quando o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou do rejeição de outro.

    cumulação sucessiva - quando o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro.

  • Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação simples.

  • Simples -> não há dependência entre os pedidos.

    seja forte e corajosa.

  • ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO:

    Simples: quando os pedidos são independentes entre si.

    Sucessiva: quando há dependência entre os pedidos.

    Eventual: quando entre pedidos subsidiários (Um pedido principal e um secundário caso o principal seja impossível).

     

  • 1. Cumulação própria: autor quer todos os seus pedidos atendidos. Podem ser:

    1.1. Simples - pedidos autônomos. Exemplificando: Quero A e B

    1.2. Sucessiva - a análise de um pedido depende da procedência do outro. Exemplo: investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, ou seja, Quero B, se conseguir A

    2. Cumulação imprópria: autor não tem intenção no acolhimento de todas as pretensões. Podem ser:

    2.1. Alternativa - autor pede uma coisa ou outra. Exemplificando: Quero A ou B

    2.2. Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva - o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daqueles pedidos secundários. Exemplificando: Quero B, só se não conseguir A.

    Fontes: colega do qc

  • CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS:

    QUANTO AO OBJETO:

    IMEDIATO (é de ordem processual) - é providência jurisdicional - sentença declaratória, constitutiva, condenatória...

    MEDIATO (é de ordem material) - é o próprio bem da vida - casa, carro, dinheiro (quantia certa).

    QUANTO À CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA (art. 327) - "E" - trabalha com a conjunção aditiva "E"

    a) simples - pedido não tem interdependência - ex.: dano moral e material (gabarito da questão);

    b) sucessiva - pedido tem interdependência.

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA (art. 326) - "OU" - conjunção alternativa "OU".

    a) eventual/subsidiária - pedidos em ordem preferencial;

    b) alternativa - sem ordem preferencial.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Ocorre quando 2 ou mais pedidos são feitos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.

    REQUISITOS

    1) Pedidos compatíveis entre si

    2) Mesmo Juízo competente

    3) Mesmo Procedimento

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO

    SIMPLES - Quando os pedidos são independentes entre si

    SUCESSIVA - Quando há dependência entre os pedidos

    EVENTUAL - Quando entre pedidos subsidiários (Um pedido principal e um secundário caso o principal seja impossível)

    Cumulação de pedidos:

    • Sucessiva: quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente.

    • Simples: os pedidos cumulados são independentes entre si, e a procedência ou improcedência de um não depende do resultado do julgamento do outro.

    • Subsidiária/eventual: quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido.

    • Alternativa: quando o autor formula dois (ou mais) pedidos e afirma ser indiferente qual deles será acolhido.

  • CUMULAÇÃO SIMPLES: INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS;

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E PEDIDO DE ALIMENTOS (O SEGUNDO DEPENDE DO PRIMEIRO;